Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoEvolução da Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2024
Petição
Petição
2023
Publicação
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000317-72.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIETA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANE BAGAGI FARIA - SP393084
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do adimplemento da obrigação representada pelo título judicial. A despeito disso, juntou-se aos autos o comprovante do cumprimento do julgado. Pelo exposto, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000317-72.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIETA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANE BAGAGI FARIA - SP393084
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do adimplemento da obrigação representada pelo título judicial. A despeito disso, juntou-se aos autos o comprovante do cumprimento do julgado. Pelo exposto, considero satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5000317-72.2021.4.03.6331 AUTOR: MARIETA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, TATIANE BAGAGI FARIA - SP393084 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com o depósito ou o pagamento.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 21 de janeiro de 2025.
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Procedência
Decisão2022
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
2021
Recebimento
Remessa
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000317-72.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIETA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 D E C I S Ã O
Vistos. A CEF alegou a ocorrência de problemas técnicos para o cumprimento do julgado e requereu a prorrogação do prazo para o cumprimento do julgado. Por sua vez, a parte autora informou nos autos os dados de sua conta bancária a requereu o cumprimento da sentença. Sendo assim, diante do prazo até então decorrido, determino a intimação da Caixa Econômica Federal por meio da remessa desta decisão ao portal e intimações para que, no prazo de 10 dias, promova a transferência dos valores que já se encontram bloqueados nestes autos, na agência da CEF 1332, conta corrente n. 00002749-9, em nome de JAMILE MACHADO BARROSO DE FRANCA, para a autora MARIETA DOS SANTOS DE SOUZA, inclusive com os juros e correções que houver recebido neste período, conforme determinado na sentença, depositando-os na conta bancária indicada nos autos: Banco do Brasil, Agência 0179, Conta Corrente 25242-9, em nome do advogado Ricardo de Souza Pereira, CPF 293.***.***-01, ao qual foram conferidos os poderes especiais para receber e dar quitação.
O descumprimento da medida ensejará a adoção de medidas executivas, especialmente o bloqueio eletrônico de valores. Realizada a transferência, este Juízo deverá comunicado. Cumprida a determinação, vista a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000317-72.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIETA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por MARIETA DOS SANTOS DE SOUZA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a devolução/restituição de valores transferidos de sua conta corrente, em razão do chamado “golpe do falso sequestro”. Para tanto, narra a autora – pessoa idosa e que já possui 92 anos de idade – que no dia 26/05/2021, recebeu ligação em seu telefone, dizendo que sua filha e seu genro haviam sido sequestrados e que ela deveria transferir, de imediato, a quantia de cinco mil reais para uma agência da CEF, situada no Rio de Janeiro, agência 1332, conta corrente 013.***.***-49-9, em nome de JAMILE MACHADO BARROSO FRANCA.
Como seus parentes não estavam em casa e temendo pela vida deles, a autora acabou fazendo a transferência exigida. Ao tomar conhecimento de que sua filha e genro estavam bem, a autora ficou sabendo que havia sido vítima do chamado “golpe do falso sequestro” e dirigiu-se de imediato à agência onde possui conta, tentando bloquear a referida quantia, mas recebeu a informação de que a conta havia sido fechada.
Ajuizou, então, a presente demanda, apenas para que o valor indevidamente transferido, em razão do golpe, lhe seja restituído pelo banco réu. Não existe pedido de reparação por danos materiais ou morais. A tutela de urgência foi deferida em parte, apenas para determinar que a CEF mantivesse a referida quantia bloqueada, sem permitir qualquer movimentação. Regularmente citada, a CEF informou que a conta em questão foi encerrada, por ter sido utilizada para a prática de crime e que existia nela o saldo de R$ 5.010,10, acrescentando que para levantar tal quantia, é necessário alvará judicial.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. Resumo do necessário,
DECIDO. Inicialmente, tendo em vista os documentos fiscais/tributários anexados ao processo, DEFIRO À AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo imediatamente ao exame do mérito. O pedido é PROCEDENTE, passo a fundamentar. Conforme já especificado na decisão que deferiu a tutela de urgência, a autora foi iludida por falsários e acabou transferindo de sua conta a quantia de cinco mil reais, por acreditar que sua filha tinha sido sequestrada.
Para comprovar suas alegações, a autora juntou o comprovante da transferência bancária (ID 88195125), o registro do boletim de ocorrência perante a autoridade policial (ID 88195115) e a formalização de denúncia de utilização irregular de conta e/ou solicitação de dados cadastrais de fraudador e/ou golpista (ID 88195121). A CEF, de outro giro, concorda em sua contestação que a autora de fato foi vítima de um golpe e informa que o dinheiro ainda se encontra bloqueado, apenas dizendo que necessita de uma ordem judicial para poder liberar a quantia.
Desse modo, percebe-se que a lide praticamente já foi resolvida, sendo o caso, portanto, de se acolher o pedido da autora, para que o dinheiro que transferiu após ser ludibriada lhe seja restituído. Ressalte-se que, em que pese formalmente seja necessária a integração do titular da conta, a própria CEF já informou que a conta foi aberta por falsários, como detectado por seu sistema de segurança, sendo certo que não haveria sentido em prolongar o procedimento formal se não existe qualquer hipótese de efetiva contestação viável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a CEF promova a imediata transferência dos valores que já se encontram bloqueados nestes autos, na agência da CEF 1332, conta corrente n. 00002749-9, em nome de JAMILE MACHADO BARROSO DE FRANCA, para a autora MARIETA DOS SANTOS DE SOUZA, inclusive com os juros e correções que houver recebido neste período.
Para tanto, tendo em vista que não é possível a expedição de alvará judicial no JEF, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que viabilize, pelo modo mais célere, o levantamento ou a transferência dos valores para a conta que for indicada pela parte autora, valendo cópia desta sentença como ofício suficiente para tanto. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. O prazo para eventual recurso é de dez dias. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000317-72.2021.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIETA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por MARIETA DOS SANTOS DE SOUZA contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a devolução/restituição de valores transferidos de sua conta corrente, em razão do chamado “golpe do falso sequestro”. Para tanto, narra a autora – pessoa idosa e que já possui 92 anos de idade – que no dia 26/05/2021, recebeu ligação em seu telefone, dizendo que sua filha e seu genro haviam sido sequestrados e que ela deveria transferir, de imediato, a quantia de cinco mil reais para uma agência da CEF, situada no Rio de Janeiro, agência 1332, conta corrente 013.***.***-49-9, em nome de JAMILE MACHADO BARROSO FRANCA.
Como seus parentes não estavam em casa e temendo pela vida deles, a autora acabou fazendo a transferência exigida. Ao tomar conhecimento de que sua filha e genro estavam bem, a autora ficou sabendo que havia sido vítima do chamado “golpe do falso sequestro” e dirigiu-se de imediato à agência onde possui conta, tentando bloquear a referida quantia, mas recebeu a informação de que a conta havia sido fechada.
Ajuizou, então, a presente demanda, apenas para que o valor indevidamente transferido, em razão do golpe, lhe seja restituído pelo banco réu. Não existe pedido de reparação por danos materiais ou morais. A tutela de urgência foi deferida em parte, apenas para determinar que a CEF mantivesse a referida quantia bloqueada, sem permitir qualquer movimentação. Regularmente citada, a CEF informou que a conta em questão foi encerrada, por ter sido utilizada para a prática de crime e que existia nela o saldo de R$ 5.010,10, acrescentando que para levantar tal quantia, é necessário alvará judicial.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. Resumo do necessário,
DECIDO. Inicialmente, tendo em vista os documentos fiscais/tributários anexados ao processo, DEFIRO À AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo imediatamente ao exame do mérito. O pedido é PROCEDENTE, passo a fundamentar. Conforme já especificado na decisão que deferiu a tutela de urgência, a autora foi iludida por falsários e acabou transferindo de sua conta a quantia de cinco mil reais, por acreditar que sua filha tinha sido sequestrada.
Para comprovar suas alegações, a autora juntou o comprovante da transferência bancária (ID 88195125), o registro do boletim de ocorrência perante a autoridade policial (ID 88195115) e a formalização de denúncia de utilização irregular de conta e/ou solicitação de dados cadastrais de fraudador e/ou golpista (ID 88195121). A CEF, de outro giro, concorda em sua contestação que a autora de fato foi vítima de um golpe e informa que o dinheiro ainda se encontra bloqueado, apenas dizendo que necessita de uma ordem judicial para poder liberar a quantia.
Desse modo, percebe-se que a lide praticamente já foi resolvida, sendo o caso, portanto, de se acolher o pedido da autora, para que o dinheiro que transferiu após ser ludibriada lhe seja restituído. Ressalte-se que, em que pese formalmente seja necessária a integração do titular da conta, a própria CEF já informou que a conta foi aberta por falsários, como detectado por seu sistema de segurança, sendo certo que não haveria sentido em prolongar o procedimento formal se não existe qualquer hipótese de efetiva contestação viável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que a CEF promova a imediata transferência dos valores que já se encontram bloqueados nestes autos, na agência da CEF 1332, conta corrente n. 00002749-9, em nome de JAMILE MACHADO BARROSO DE FRANCA, para a autora MARIETA DOS SANTOS DE SOUZA, inclusive com os juros e correções que houver recebido neste período.
Para tanto, tendo em vista que não é possível a expedição de alvará judicial no JEF, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que viabilize, pelo modo mais célere, o levantamento ou a transferência dos valores para a conta que for indicada pela parte autora, valendo cópia desta sentença como ofício suficiente para tanto. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. O prazo para eventual recurso é de dez dias. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000317-72.2021.4.03.6331
AUTOR: MARIETA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida em face da Caixa Econômica Federal. HÁ pedido de tutela de urgência para o imediato desbloqueio de valores transferido indevidamente da conta da autora para de terceiro e respectivo estorno para a conta da autora. Os autos vieram conclusos. É uma síntese do necessário.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Ao alegar que foi vítima de um golpe, quanto à transferência do valor de R$5000,00 (cinco mil) de sua conta corrente para a conta poupança de terceiro que não conhece, a autora juntou aos autos o comprovante bancário da transferência (ID 88195125) ocorrida em 26/06/2021, e o registro do boletim de ocorrência (ID 88195115) e a formalização de denúncia de utilização irregular de conta e/ou solicitação de dados cadastrais de fraudador e/ou golpista (ID 88195121).
Embora haja indícios de que a autora tenha sido vítima de um golpe, se acatado neste momento, o pedido de desbloqueio do valor de cinco mil reais na conta de terceiro e estorno para a conta da autora, há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Em razão disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, apenas para que a CEF não proceda o desbloqueio do valor, o que será reapreciado, após analisado todo o conjunto probatório a ser produzido garantido o contraditório e a ampla defesa.
Sem prejuízo, CITE-SE a Caixa Econômica Federal por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua, necessários ao esclarecimento da lide, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil. Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da Caixa Econômica Federal, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário.
O descumprimento desta decisão sujeitará os responsáveis às respectivas sanções legais, sem prejuízo de eventual fixação de multa diária. Outrossim, querendo, a ré poderá apresentar proposta de acordo como preliminar de contestação. Havendo proposta de acordo, remetam-se os autos à CECON. Não havendo proposta de acordo e decorrido o prazo para contestar, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
A cópia da presente decisão, servirá como carta/mandado de citação/intimação. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal