PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000317-89.2025.4.03.6183 AUTOR: MARIVALDA GOMES DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE SOUSA - SP297032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIVALDA GOMES DOS SANTOS RODRIGUES, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),objetivando:(a) a averbação do intervalo rural de 14.03.1975 a 30.04.1998, laborado em regime de economia familiar (b) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (NB 42/199.789.772-2, DER em 28.05.2021), acrescidas de juros e correção monetária ou reafirmação da DER para data de preenchimento dos requisitos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a complementação da exordial (ID 351552099), providência cumprida. O INSS apresentou contestação.Como prejudicial de mérito, invocou prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 354522655). Houve réplica, ocasião em que a parte autora informou não ter interesse na produção de prova oral, pois o INSS concedeu benefício com DIB em 04.02.2025 e a controvérsia remanesce em relação ao período rural de 14.03.1975 a 12.03.1979 e atrasados desde 2021(ID 354663985).
A autora reiterou que não pretende a produção de outras provas (ID 356853424). Manifestação do INSS (ID 358108337). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DA AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL. Dizem os artigos 55 e parágrafos e 106 da : "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, observado o disposto no art.108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova matéria contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.(Redação dada pela Lei nº13.846/2019).
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos do art.38-B desta Lei, por meio de, entre outros(Redação dada pela Lei nº13.846, de 2019)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008);
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III -Revogado
IV - Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortaleciemnto da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art.2º da Lei 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;(Redação dada Pela Lei 13.846, de 2019);
V- bloco de notas de produtor rural (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). No que concerne à prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem do tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. Também está assente na jurisprudência daquela Corte que é: "[...] prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência" (AgRg no REsp 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19.12.2002).
O tema também foi apreciado em recurso representativo de controvérsia: PREVIDENCIÁRIO. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria por tempo de serviço. [...]
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamen-te estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme dis-posto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendi-mento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto asse-gurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em perío-do anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamen-te hipossuficiente. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014)] Anoto que a possibilidade do cômputo de trabalho rural a partir dos doze anos de idade: Nesse sentido, é assente a inteligência do
C. STJ ao reconhecer a possibilidade do reconhecimento do trabalho rural do menor, em regra, a partir dos 12 (doze) anos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; EDcl no REsp 408.478/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, j. 07/12/2006, DJ 05/02/2007. Na mesma senda é o entendimento deste E. Tribunal, admitindo o cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade.
Precedentes: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3. 13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 08/10/2013, e-DJF3. 16/10/2013. Além disso, assim dispõe a Súmula 5/TNU:"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Por fim, a pretensão de averbação de período rural posterior à vigência da Lei 8213/91, ainda que reconhecidos como de labor rural, na condição de segurado especial, somente poderão ser computados como tempo de contribuição se comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Neste sentido o entendimento jurisprudencial, conforme ementas abaixo colacionadas. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TEMPO DE LABORNA FAINA RURAL. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO .[...]- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL . O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº. - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 3.048/99) da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ).
De acordo com o
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral). - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos
12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Negado provimento ao reexame necessário.(REO 00282629120124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016.FONTE_REPUBLICACAO:.) Postos esses esclarecimentos, passemos, pois, ao exame do caso vertente. Conforme manifestação expressa da parte autora em réplica e na petição juntada posteriormente (ID 354663985 e ID 356853424), o interesse remanesce em relação à averbação do período rural de 14.03.1975 a 12.03.1979.
Extrai-se do documento de identidade que a autora nasceu em 13.03.1967 (ID 350703874, p. 01), o que revela que só atingiu idade mínima para o labor em 13.03.1979. Com efeito, à época do alegado labor, vigia a Constituição de 1967 que reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho. Em que pese existirem posicionamentos no sentido de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 12 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos, não se trata de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição.
Desse modo, não há como acolher o pedido de averbação do intervalo rural de 14.03.1975 a 12.03.1979. Por fim, em relação aos atrasados desde o requerimento administrativo em 28.05.2021, observa-se que a parte autora fez menção na autodeclaração ao esposo, Luiz Antônio Rodrigues e não existia qualquer documento em nome da autora ou núcleo familiar apontado na aludida autodeclaração com qualificação de lavrador (ID 350705155, pp.52/55), sendo que as demais provas e elucidação só foram apresentadas na ocasião do benefício que atualmente titulariza.
Assim, nos termos do item 1.6, do tema 1124, do STJ.: 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação aos atrasados desde 28.05.2021, julgo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; rejeito a prejudicial de prescrição e, no mais, julgo improcedentes os pedidos remanescentes (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos hono-rários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIVALDA GOMES DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado
ADRIANO SANTOS DE SOUSA (OAB 297032/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000317-89.2025.4.03.6183 AUTOR: MARIVALDA GOMES DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE SOUSA - SP297032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Venham os autos à conclusão para análise do conjunto probatório, sem prejuízo de ulteriores diligências, se for necessário. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIVALDA GOMES DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado
ADRIANO SANTOS DE SOUSA (OAB 297032/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000317-89.2025.4.03.6183 AUTOR: MARIVALDA GOMES DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE SOUSA - SP297032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, considerando o artigo 369 do CPC, onde as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos a fim de influir eficazmente na convicção do juiz; o artigo 373, I, que impõe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; o artigo 378, ao atribuir o dever de colaboração para com o Poder Judiciário; e quantidade de documentos que instrui a petição inicial, informe a parte autora os dados que seguem, por meio de preenchimento de planilha como modelo que segue, ou informação equivalente dos dados: Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias.
Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIVALDA GOMES DOS SANTOS RODRIGUES
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000317-89.2025.4.03.6183 AUTOR: MARIVALDA GOMES DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE SOUSA - SP297032 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a petição id.351674508 como emenda à inicial. Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.