PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000317-96.2017.4.03.6142 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO TADEU HENRIQUES MARQUES - SP205005 APELADO: FRANCISCO CANINDE DE MEDEIROS, APARECIDA JESUS DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de Francisco Canindé de Medeiros e Aparecida de Jesus dos Santos Medeiros, relativa ao lote nº 137 do Projeto de Assentamento Fazenda Reunidas, situado no município de Promissão/SP.
Narra o autor que o imóvel rural foi originalmente destinado a beneficiários do programa de reforma agrária, tendo posteriormente ocorrido transferência irregular aos réus em 17/09/2013. Sustenta que os ocupantes foram notificados administrativamente em 27/11/2014 para desocupação voluntária, o que não ocorreu. A inicial formulou pedido de reintegração de posse, inclusive em sede liminar, além de indenização decorrente da alegada ocupação irregular do imóvel.
O pedido liminar foi indeferido, tendo o INCRA interposto agravo de instrumento, no qual reiterou a existência de risco de dano à política pública de reforma agrária e à destinação social do assentamento. A decisão agravada foi mantida. Os réus apresentaram contestação arguindo litispendência em razão da ação reivindicatória nº 0001034-67.2015.403.6142, anteriormente ajuizada e pendente de julgamento.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. O Juízo entendeu que, embora não configurada litispendência em sentido estrito, a pendência de ação reivindicatória envolvendo o mesmo bem impediria o manejo simultâneo da via possessória, em aplicação ao do CPC. Irresignado, o INCRA interpôs apelação sustentando, em síntese, que a ação possessória possui objeto distinto da ação reivindicatória, inexistindo impedimento ao prosseguimento da demanda.
Defendeu a autonomia da tutela possessória, a possibilidade de apreciação do pedido indenizatório e requereu a reforma integral da sentença, com prosseguimento do feito e apreciação do mérito da reintegração de posse. Os réus apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio do parecer constante em (ID 312091961), absteve-se de opinar sobre o mérito, por não vislumbrar interesse público qualificado apto a justificar intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de reintegração de posse cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de Francisco Canindé de Medeiros e Aparecida de Jesus dos Santos Medeiros, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
A sentença recorrida entendeu que, embora inexistente litispendência em sentido estrito, a pendência da ação reivindicatória nº 0001034-67.2015.403.6142 impediria o ajuizamento da presente ação possessória, por aplicação do art. 557 do CPC. Dispõe o artigo 557 do CPC, in verbis: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. A correta exegese do art. 557 do Código de Processo Civil não autoriza a conclusão de que a anterior propositura de ação petitória constitua óbice ao posterior ajuizamento de demanda possessória. Com efeito, a norma estabelece relação de precedência em sentido determinado, ao dispor que, na pendência de ação possessória, é vedado às partes propor ação de reconhecimento do domínio.
Cuida-se de regra destinada a preservar a autonomia do juízo possessório e impedir que a controvérsia acerca da propriedade seja utilizada como instrumento de neutralização da tutela da posse. Não se trata, portanto, de vedação genérica e bilateral à coexistência de demandas possessórias e petitórias, independentemente da ordem de sua propositura. A incidência da norma pressupõe situação processual específica: a existência de ação possessória pendente no momento do ajuizamento da demanda fundada no domínio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a ação petitória proposta na pendência de lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, não autoriza a inversão dessa lógica normativa. Ao contrário, a orientação jurisprudencial confirma a precedência conferida pelo sistema à tutela possessória, qualificando a inexistência de ação possessória pendente como condição para o exercício da pretensão fundada no domínio.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. CONTRADITÓRIO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CPC/2015, ART. 557 (CPC/73, ART. 923). AÇÃO POSSESSÓRIA DEFINITIVAMENTE JULGADA. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso.
2. No caso, no entanto, foram opostos dois embargos de declaração, ambos pretendendo afastar a preclusão reconhecida no julgamento da apelação e, embora a recorrente não tenha sido intimada para contra-arrazoar um deles, apresentou impugnação ao outro, na qual refutou tanto a tese de afastamento da preclusão quanto o mérito da ação de usucapião, inclusive no que tange ao art. 923 do CPC/73 (art. 557 do CPC/2015).
Devidamente estabelecido o contraditório, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de intimação.
3. Nos termos do art. 557 do CPC/2015 (correspondente ao art. 923 do CPC/73), "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".
4. Conforme jurisprudência desta Corte, o art. 557 do CPC/2015 impõe uma condição suspensiva ao ajuizamento de ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória. Todavia, não há impedimento ao prosseguimento da ação petitória após o trânsito em julgado da possessória.
5. No caso, embora a ação de usucapião tenha sido ajuizada na pendência de ação possessória, a sentença somente foi proferida após o seu trânsito em julgado, não havendo mais impedimento ao pleno exercício do direito de ação fundada na propriedade.
6. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que prossiga no julgamento da ação de usucapião. (REsp n. 2.170.610/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Na hipótese dos autos, contudo, a sequência processual foi inversa. A ação reivindicatória foi proposta anteriormente em 28/10/2015, com sentença de improcedência em 16/05/2016, sobrevindo, no curso de sua tramitação, o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse proposta pelo INCRA em 10/03/2017.
Não se configura, portanto, a hipótese normativa prevista no art. 557 do CPC. Nesse sentido, cito o julgado: Agravo de Instrumento – Inconformismo em relação a decisão que determinou a suspensão da ação de usucapião ante a existência de ação possessória – Art. 557 do CPC que impede a propositura de ação de Usucapião se na ocasião houver pendência de ação possessória – No caso a usucapião foi proposta antes da possessória – Possibilidade de coexistência das duas ações – Precedentes – Mesmo se adotado o entendimento de prejudicialidade, a suspensão seria na ação possessória, proposta após a de usucapião – Decisão reformada para que se dê seguimento à ação – Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2161582-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/8/20; Data de Registro: 27/08/20) De fato, estender a vedação legal à situação inversa equivaleria a reconhecer que o simples ajuizamento de ação petitória impediria o posterior acesso à tutela possessória, conclusão que, além de não encontrar suporte no texto legal, contrariaria a própria finalidade da norma, concebida para preservar, e não restringir, a autonomia da proteção possessória.
Ademais, no caso concreto, tampouco se verifica litispendência. A demanda anterior objetivava o reconhecimento da sucessão relativa ao lote e do direito à consolidação e ao registro do domínio, enquanto a presente ação se funda na alegação de posse anterior do INCRA, ocorrência de esbulho e consequente perda da posse, cumulando-se à pretensão reintegratória pedido de indenização por perdas e danos.
São distintos, portanto, os pedidos e as respectivas causas de pedir. A circunstância de ambas as demandas terem por referência material o mesmo imóvel não é suficiente para caracterizar litispendência, que pressupõe identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir. Acresça-se que a demanda dominial foi posteriormente julgada improcedente, tendo o respectivo pronunciamento transitado em julgado no curso do processamento da presente controvérsia em 13/05/2026.
Tal fato superveniente, cognoscível no julgamento do recurso, afasta definitivamente a premissa de coexistência atual entre as demandas. A coisa julgada formada na ação anterior deverá, naturalmente, ser respeitada nos limites daquilo que efetivamente foi decidido. Todavia, a improcedência do pedido de reconhecimento do direito ao domínio não substitui o exame dos requisitos próprios da tutela possessória deduzida pelo INCRA, cuja procedência depende da demonstração da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Assim, seja porque inexiste litispendência entre as demandas, seja porque o art. 557 do CPC não estabelece impedimento ao ajuizamento de ação possessória na pendência de ação petitória anteriormente proposta, a sentença extintiva não pode subsistir. Cumpre observar, por oportuno, que a sentença extinguiu o feito sem análise do mérito, inexistindo instrução suficiente para julgamento imediato por esta Corte, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.
Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda e apreciação dos pedidos formulados na inicial. É o suficiente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROJETO DE ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC À HIPÓTESE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse cumulada com pedido indenizatório. O Juízo de origem reconheceu ausência de interesse processual, ao fundamento de que a pendência da ação reivindicatória impediria o manejo da via possessória, por aplicação do art. 557 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se a pendência de ação reivindicatória anteriormente ajuizada impede o posterior ajuizamento de ação possessória, nos termos do art. 557 do CPC; (ii) se há litispendência entre a ação reivindicatória e a presente ação de reintegração de posse cumulada com pedido indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 557 do CPC estabelece vedação específica ao ajuizamento de ação de reconhecimento do domínio na pendência de ação possessória, com a finalidade de preservar a autonomia do juízo possessório e impedir que a controvérsia dominial neutralize a tutela da posse. A norma não prevê vedação recíproca ou bilateral entre ações possessórias e petitórias, nem impede o ajuizamento de ação possessória quando já existente ação fundada no domínio.
A incidência do art. 557 do CPC pressupõe a existência prévia de ação possessória pendente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ação petitória proposta na pendência de ação possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, mas não autoriza a extensão da vedação à hipótese inversa. No caso concreto, a ação reivindicatória foi ajuizada anteriormente, em 28/10/2015, enquanto a presente ação possessória foi proposta em 10/03/2017, circunstância que afasta a hipótese normativa prevista no art. 557 do CPC.
Não há litispendência entre as demandas, pois a ação reivindicatória possui causa de pedir e pedidos relacionados ao reconhecimento do domínio e da sucessão do lote, enquanto a presente ação possessória se funda na alegação de posse anterior do INCRA, ocorrência de esbulho e pedido de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos. A identidade material do imóvel litigioso não é suficiente para caracterizar litispendência, que exige identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir.
O trânsito em julgado superveniente da ação reivindicatória, com improcedência do pedido dominial em 13/05/2026, afasta definitivamente a premissa de coexistência atual entre as demandas, sem prejudicar o exame dos requisitos próprios da tutela possessória previstos no art. 561 do CPC. Ausente instrução suficiente para julgamento imediato da lide pelo Tribunal, impõe-se a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda e apreciação dos pedidos formulados na inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de reintegração de posse cumulada com pedido indenizatório. Tese de julgamento: O art. 557 do CPC impede o ajuizamento de ação petitória na pendência de ação possessória, não se aplicando à hipótese inversa de prévio ajuizamento de ação fundada no domínio. A coexistência entre ação reivindicatória e ação possessória não configura litispendência quando distintos os pedidos e as causas de pedir.
A improcedência superveniente da ação dominial não substitui a análise dos requisitos próprios da tutela possessória previstos no art. 561 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 557, parágrafo único, 561, 1.013, §3º; Código Civil, arts. 1.210, 1.216, 1.218 e 1.220; Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 71; Lei nº 9.636/98, art. 10, parágrafo único; Lei nº 8.629/93, art.
18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.170.610/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026, DJEN de 13/02/2026; TJ/SP; Agravo de Instrumento 2161582-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/8/20; Data de Registro: 27/08/20
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO CANINDE DE MEDEIROS
Advogado
SERGIO TADEU HENRIQUES MARQUES (OAB 205005/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2026 Processo n° 5000317-96.2017.4.03.6142 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 08-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: FRANCISCO CANINDE DE MEDEIROS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDA JESUS DOS SANTOS
Advogado
SERGIO TADEU HENRIQUES MARQUES (OAB 205005/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2026 Processo n° 5000317-96.2017.4.03.6142 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 08-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: APARECIDA JESUS DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
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art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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