LEONARDO RODRIGUES DIAS SILVA (OAB 318687/SP), EDEMILSON BRAULIO DE MELO JUNIOR (OAB 268036/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000318-04.2017.4.03.6103 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: LUCAS ANSELMO ANTUNES ADVOGADO do(a) APELANTE: EDEMILSON BRAULIO DE MELO JUNIOR - SP268036-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO RODRIGUES DIAS SILVA - SP318687-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucas Anselmo Antunes contra sentença de Id. 64203564, proferida nos autos de ação de procedimento comum em que pretende a repetição de indébito tributário relativo a valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios, por reputar incompleta a relação processual.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o prévio requerimento administrativo não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, nem pode ser exigido como condição de acesso ao Poder Judiciário. Afirma que a Receita Federal do Brasil não reconhece administrativamente a não incidência de IRRF sobre as verbas discutidas, razão pela qual seria desnecessária a provocação administrativa prévia.
Invoca o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como precedentes que entende aplicáveis à hipótese, para defender a desnecessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação. No mérito, o apelante afirma que as verbas recebidas possuem natureza indenizatória, pois não teriam representado acréscimo patrimonial tributável, tampouco se incorporado à remuneração. Defende, assim, a não incidência do Imposto de Renda e a consequente restituição dos valores retidos, requerendo a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 5º, caput e XXXV, da Constituição Federal, e 319, 320 e 321 do CPC. A União Federal apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende que o direito de ação pressupõe interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC, e que, em pedidos de repetição de indébito tributário, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a configuração da pretensão resistida.
Invoca, por analogia, a orientação firmada no Tema 350 da repercussão geral, bem como precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à necessidade de postulação administrativa em pedidos de repetição ou compensação tributária. Subsidiariamente, quanto ao mérito, a União afirma haver dispensa de contestar e recorrer, no âmbito da PGFN, em relação à não incidência de Imposto de Renda sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional convertidos em pecúnia.
Sustenta, contudo, que as rubricas folgas indenizadas e décimo terceiro indenização não possuem previsão legal de isenção e configurariam acréscimo patrimonial tributável, nos termos do art. 43 do CTN e da Lei 7.713/1988. Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo prévio perante a Administração Tributária autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora, embora intimada, não comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo relativo ao pedido de repetição de indébito tributário.
A sentença consignou que a relação processual não se completou, razão pela qual deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora pretende discutir a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre verbas que qualifica como indenizatórias, bem como obter a repetição dos valores que afirma terem sido indevidamente retidos. Trata-se, portanto, de demanda de natureza tributária.
Nessa hipótese, não se exige prévio requerimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil como condição para o ajuizamento da ação. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No caso, a parte autora afirma ter suportado retenção tributária indevida sobre verbas que reputa não tributáveis. Essa alegação, acompanhada do pedido de repetição do indébito, é suficiente para caracterizar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional.
O art. 165 do Código Tributário Nacional assegura ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido. O art. 168 do CTN disciplina o prazo para o exercício da pretensão restitutória. Nenhum desses dispositivos impõe prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento da ação de repetição de indébito. O interesse de agir, previsto no art. 17 do CPC, decorre da presença do binômio necessidade-utilidade.
Em ação de repetição de indébito tributário, a existência de retenção fiscal já realizada, somada à alegação de indevida incidência do tributo, basta para justificar o exame judicial da pretensão. A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui, por si só, falta de interesse processual. Também não se trata de documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, nem de vício apto a impedir o regular processamento do feito, na forma do art. 321 do CPC.
A exigência de prévio requerimento administrativo constitui exceção à garantia de acesso à jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por isso, somente se admite quando houver previsão normativa específica ou quando a própria configuração da pretensão depender de anterior provocação da Administração, como ocorre em hipóteses próprias, a exemplo da concessão inicial de benefício previdenciário.
Fora dessas situações excepcionais, a ausência de requerimento administrativo não afasta, por si só, o interesse de agir. A União invoca o Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal para sustentar a necessidade de prévio requerimento administrativo, afirmando que a ausência de provocação da Administração impediria a configuração de pretensão resistida. O precedente, contudo, não se aplica ao caso. O Tema 350/STF foi firmado em contexto próprio do Direito Previdenciário, relativo à exigência de prévio requerimento administrativo perante o INSS para demandas voltadas à concessão de benefícios previdenciários.
A razão de decidir desse precedente está vinculada à necessidade de provocação inicial da autarquia previdenciária responsável pela análise do benefício. A hipótese dos autos é distinta. Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário referente a IRPF/IRRF, em que a parte autora sustenta que determinadas verbas recebidas não configuram renda nem acréscimo patrimonial tributável. Não há identidade entre a exigência de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário e a discussão judicial sobre retenção tributária já realizada.
A distinção entre a hipótese previdenciária submetida ao Tema 350/STF e as demandas tributárias envolvendo Imposto de Renda foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.373 da repercussão geral, firmado no julgamento do RE 1.525.407/CE. Na ocasião, o STF reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo, admitida no contexto específico da concessão de benefícios previdenciários, não se aplica às ações tributárias voltadas ao reconhecimento de isenção de Imposto de Renda e à repetição do indébito.
A tese fixada foi a seguinte: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Embora o caso paradigma trate de isenção de imposto de renda por doença grave, a orientação é aplicável à presente controvérsia quanto ao ponto processual debatido. O núcleo da tese não se restringe à moléstia grave, mas afasta a exigência de prévia provocação administrativa para o ajuizamento de demanda tributária relativa a Imposto de Renda com pedido de repetição de indébito.
O próprio voto condutor do RE 1.525.407/CE registra que o Tema 350/STF não se aplica às ações que veiculam pedidos de isenção e de repetição de indébito tributário, justamente por não se tratar de benefício previdenciário, mas de demanda tributária submetida à garantia de inafastabilidade da jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp n. 2.111.956/SP, ao examinar controvérsia relativa à alegada ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio em demanda de Imposto de Renda, assentou que, tendo o Tribunal de origem resolvido a questão à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a matéria possui fundamento constitucional e não comporta revisão na via especial.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE QUE PUGNA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir da ora recorrida, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a isenção do imposto de renda, em face de ser portadora da enfermidade carcinoma ductual in situ da mama (CID C509), verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional. Assim, como se depreende dos fundamentos sobreditos, o recurso não merece ser conhecido, pois não compete ao STJ rever julgado que resolveu a controvérsia com enfoque constitucional. (...) (AgInt no AREsp n. 2.111.956/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Em julgados recentes envolvendo matéria tributária, este Tribunal tem afastado a alegação de ausência de interesse de agir fundada na inexistência de requerimento administrativo prévio, assentando que o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona à prévia provocação da Administração Tributária, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES DE FRETE E SEGURO NA MODALIDADE CIF. INEXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. (...) O não esgotamento da via administrativa não configura ausência de interesse de agir, pois o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (...) Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações que visam à restituição ou compensação de tributo.
O contribuinte que suporta o encargo financeiro do tributo possui legitimidade ativa para pleitear a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001302-26.2024.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/05/2026, Intimação via sistema DATA: 15/05/2026) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – DECLARAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA – APRESENTAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DO CONTRIBUINTE-AUTOR DA AÇÃO – MALHA FINA – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER REDUZIDOS EM 50%.
APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. (...)
3. A argumentação estatal não prospera, uma vez que o acesso ao Judiciário é livre a teor do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo qualquer exigência de que a parte percorra a via administrativa para depois acessar a via Judicial. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002364-75.2022.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) Tais precedentes reforçam a conclusão de que, em matéria tributária, a ausência de requerimento administrativo prévio não afasta, por si só, o interesse de agir, especialmente quando o contribuinte afirma já ter suportado retenção ou cobrança tributária indevida e busca pronunciamento jurisdicional sobre a legalidade da exação.
Assim, não subsiste o fundamento adotado na sentença para o indeferimento da petição inicial. O indeferimento da inicial é medida excepcional. No caso, a discussão sobre a natureza das verbas recebidas, a existência das retenções, o enquadramento tributário das parcelas e a eventual restituição dos valores exige o regular processamento da ação. A parte apelante requer a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Esse pedido, contudo, não comporta acolhimento nesta fase. A sentença não examinou o mérito tributário da controvérsia. Não houve análise da natureza jurídica das rubricas, da incidência ou não incidência do Imposto de Renda, da comprovação das retenções, da extensão de eventual indébito nem dos consectários legais da restituição. Também não se mostra adequado o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a causa não se encontra madura para julgamento.
O feito foi extinto prematuramente, ainda na fase inicial, sem regular desenvolvimento da relação processual e sem instrução suficiente acerca das parcelas discutidas. Assim, o exame imediato do mérito por esta Corte, nas circunstâncias dos autos, implicaria indevida supressão de instância, impondo-se o retorno do feito ao juízo de origem para regular processamento. Aliás, as próprias contrarrazões da União evidenciam a necessidade de exame específico das rubricas.
A Fazenda Nacional aponta a existência de orientação administrativa de dispensa de contestação e recurso em relação à não incidência de Imposto de Renda sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional convertidos em pecúnia, mas sustenta a tributabilidade das rubricas “folgas indenizadas” e “décimo terceiro indenização”, sob o fundamento de que configurariam acréscimo patrimonial e não estariam legalmente previstas como isentas.
Essas questões devem ser apreciadas pelo juízo de origem, após o regular processamento do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa. Portanto, a apelação deve ser parcialmente provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento. A definição da sucumbência fica reservada ao julgamento final da demanda. Não há majoração de honorários recursais, pois não houve condenação em honorários advocatícios na sentença.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRRF. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF INAPLICÁVEL. TEMA 1.373/STF.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de procedimento comum destinada à repetição de indébito tributário relativo a valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo perante a Administração Tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio perante a Receita Federal autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir em ação de repetição de indébito tributário relativa ao IRRF; (ii) estabelecer se o Tribunal pode julgar imediatamente o mérito tributário da demanda, relativo à natureza das verbas recebidas e à eventual restituição dos valores retidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, de modo que a alegação de retenção tributária indevida, acompanhada de pedido de repetição do indébito, caracteriza a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Os arts. 165 e 168 do CTN asseguram o direito à restituição do tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido e disciplinam o prazo da pretensão restitutória, sem impor prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento da ação.
O interesse de agir, previsto no art. 17 do CPC, decorre do binômio necessidade-utilidade, que se configura, em ação de repetição de indébito tributário, pela existência de retenção fiscal já realizada e pela alegação de indevida incidência do tributo. A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, nem vício apto a impedir o regular processamento do feito, na forma do art. 321 do CPC.
A exigência de prévio requerimento administrativo constitui exceção à garantia de acesso à jurisdição e somente se admite quando houver previsão normativa específica ou quando a configuração da pretensão depender de anterior provocação da Administração. O Tema 350/STF não se aplica à ação de repetição de indébito tributário relativa ao IRRF, pois foi firmado em contexto próprio do Direito Previdenciário, relacionado à concessão inicial de benefício perante o INSS.
O julgamento imediato do mérito pelo Tribunal não se mostra adequado, pois a sentença não examinou a natureza jurídica das rubricas, a incidência ou não incidência do Imposto de Renda, a comprovação das retenções, a extensão de eventual indébito e os consectários legais da restituição. A causa não se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, porque o processo foi extinto prematuramente, ainda na fase inicial, sem regular desenvolvimento da relação processual e sem instrução suficiente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário relativa ao Imposto de Renda não exige prévio requerimento administrativo perante a Administração Tributária.
2. A retenção tributária já realizada, somada à alegação de indevida incidência do tributo, configura interesse de agir em ação de repetição de indébito.
3. O Tema 350/STF não se aplica às demandas tributárias de repetição de indébito de Imposto de Renda.
4. A causa extinta na fase inicial, sem exame do mérito tributário e sem instrução suficiente, não comporta julgamento imediato pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXXV; CPC, arts. 17, 319, 320, 321, 330, IV, 485, I, e 1.013, § 3º; CTN, arts. 43, 165 e 168; Lei nº 7.713/1988. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 da repercussão geral; STF, Tema 1.373 da repercussão geral, RE 1.525.407/CE; STJ, AgInt no AREsp nº 2.111.956/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5001302-26.2024.4.03.6108, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 08.05.2026, intimação via sistema em 15.05.2026; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002364-75.2022.4.03.6107, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 30.01.2025, DJEN 04.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCAS ANSELMO ANTUNES
Advogados
LEONARDO RODRIGUES DIAS SILVA (OAB 318687/SP), EDEMILSON BRAULIO DE MELO JUNIOR (OAB 268036/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de junho de 2026 Processo n° 5000318-04.2017.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 05-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: ASSÍNCRONA - RESOL PRES 764/25 E RES CNJ 591/24 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LUCAS ANSELMO ANTUNES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.