Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE LUIZ FACAO
- Advogado
- ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000319-08.2026.4.03.6124 IMPETRANTE: JOSE LUIZ FACAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM JALES/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Jales/SP, que indeferiu pedido de emissão de guias para indenização de período rural reconhecido judicialmente. Os documentos juntados demonstram que, nos autos do processo nº 0004149-83.2021.4.03.6337, foi reconhecido o exercício de atividade rural pelo impetrante no período de 01/11/1991 a 28/02/2002, condicionando-se seu cômputo como tempo de contribuição ao recolhimento da correspondente indenização previdenciária.
Posteriormente, o impetrante formulou requerimento administrativo visando à emissão das guias de recolhimento relativas ao intervalo de 01/01/1994 a 31/05/1995, por entender suficiente referido período para implementação dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição na regra do pedágio de 100%. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que o período rural não se encontrava averbado no CNIS.
Pede a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora emita as guias de recolhimento previdenciário referentes ao período de 01/01/1994 a 31/05/1995, sem a incidência de juros e multa moratória, por se tratar de período anterior a 11/10/1996. Com a inicial, juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita e o provimento de urgência. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório do necessário.
Decido. Inicialmente, considerando o documento apresentado, DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a coexistência de dois requisitos fundamentais, quais sejam: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e a possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora).
