PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000319-40.2024.4.03.6136 AUTOR: VALDECIR ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Valdecir Antônio de Andrade, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER.
Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 11 de setembro de 2022, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria direito adquirido até a EC n.º 103/2019, ou mesmo cumpriria as regras de transição previstas no referido normativo. Menciona que apenas foi reputado demonstrado tempo de contribuição de 30 anos, e 13 dias.
Contudo, discorda do posicionamento. Explica, no ponto, que as atividades, nos períodos discriminados na petição, como trabalhador rural, e como motorista, deveria ser aceitas como especiais, implicando, com isso, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, ou à aposentadoria por tempo de contribuição. Junta documentos. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação.
Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta. Fixei, no saneador, os pontos controvertidos a serem analisados quando do julgamento do mérito do processo, e reputei, ali, desnecessária a dilação probatória, em particular a produção de prova pericial, entendendo ser caso de julgamento antecipado do pedido.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Acolho, em parte, a preliminar arguida pelo INSS na contestação. Embora não seja caso de suspensão do processo na forma ali requerida, anoto que a decisão tomada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1124, no que diz respeito aos eventuais efeitos financeiros que possam decorrer do acolhimento do pedido revisional, será, necessariamente, aqui observada.
Desnecessária a produção de outras provas. Confirmo o despacho nesse mesmo sentido anteriormente lançado nos autos. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, em 11 de setembro de 2022, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria direito adquirido até a EC n.º 103/2019, ou mesmo cumpriria as regras de transição previstas no referido normativo.
Menciona que apenas foi reputado demonstrado tempo de contribuição de 30 anos, e 13 dias. Contudo, discorda do posicionamento. Explica, no ponto, que as atividades, nos períodos discriminados na petição, como trabalhador rural, e como motorista, deveria ser aceitas como especiais, implicando, com isso, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, ou à aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, visando solucionar adequadamente a causa, observados os fatos e fundamentos do pedido nela veiculado, cabe aqui analisar se o autor tem ou não direito à concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Como visto, a concessão dos benefícios depende, necessariamente, segundo o próprio segurado, do enquadramento especial dos períodos indicados na inicial.
Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor. A prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho.
Importante mencionar que, no âmbito do E. TRF/3, adota-se, na minha visão, corretamente, o entendimento de que somente em casos excepcionais, situação não retratada na presente causa, é que se poderia deferir a produção de prova pericial (v. “Destaco, por oportuno, que as hipóteses excepcionais de admissibilidade de prova pericial para fins de comprovação da atividade especial (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos) não restaram comprovadas no caso dos autos, de forma que, sem reparos a decisão agravada”).
Colho dos autos administrativos em que requerida, pelo autor, ao INSS, em 9 de setembro de 2020, a aposentadoria por tempo de contribuição, que, até a DER, conseguiu demonstrar tempo de contribuição de 30 anos e 13 dias. Importante mencionar que, ao contrário do afirmado, pelo autor, na petição inicial, o requerimento foi por ele protocolado em 9 de setembro de 2020, e não em 11 de setembro de 2022.
Constato, também, que, dos diversos vínculos incluídos, pelo INSS, no cálculo do tempo de contribuição apontado acima, apenas o de 11 de fevereiro a 12 de dezembro de 2008, foi reconhecido como sendo especial. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95).
Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”).
Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v.
Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E.
STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97.
Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v.
E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...)
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed.
Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92.
A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg.
Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte.
Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v.
Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF, ...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”.
Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho, sendo exigida, no ponto, análise técnica obtida a partir de laudo pericial.
Pede o autor o enquadramento especial dos períodos em que alega haver trabalhado como trabalhador rural, nos períodos de “29/07/1985 a 31/12/1985, de 13/09/1986 a 01/05/1987, de 13/10/1986 a 02/05/1987, de 11/06/1987 a 04/07/1987, de 15/06/1987 a 12/12/1987, de 13/06/1988 a 31/03/1989, de 26/04/1989 a 31/05/1989, de 01/06/1989 a 23/07/1989, de 24/07/1989 a 06/01/1990, de 21/03/1990 a 25/06/1990, de 02/07/1990 a 11/01/1991, de 28/01/1991 a 30/04/1991, de 06/05/1991 a 27/11/1991, de 17/02/1992 a 18/07/1992, de 27/07/1992 a 12/02/1993, de 01/03/1993 a 03/05/1993, de 03/05/1993 a 18/11/1993, de 24/01/1994 a 20/12/1994, de 08/05/1995 a 13/12/1995, de 01/02/1996 a 12/12/1997, de 04/05/1998 a 12/12/1998, de 09/03/1999 a 10/12/1999, de 07/02/2000 a 10/12/2000, de 03/05/2001 a 13/12/2001, de 14/01/2002 a 29/10/2002, de 20/01/2003 a 23/05/2003”.
Importante mencionar, de início, que as anotações lançadas na CTPS do segurado confirmam que, de fato, durante os intervalos apontado, desempenhou atividades como trabalhador rural. Discordo, contudo, do entendimento por ele defendido quanto ao caráter especial dos períodos. Explico. Em primeiro lugar, até julho de 1991, os trabalhadores rurais não estavam sujeitos ao regime previdenciário, tão somente afetos a programa de cunho assistencial que, por sua vez, apenas lhes assegurava, sem que se fizesse necessária quaisquer contribuições, a concessão de benefícios diversos dos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição.
Lembre-se de que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do exercício da atividade pelo segurado. Além disso, devo mencionar que “Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa” (TRF/3, apelação cível 2066888 - 0019529-34.2015.4.03.9999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1, 25.10.2018). Ou seja, inexiste, para as atividades anteriores à Lei n.º 8.213/1991, direito ao enquadramento especial em razão de a atividade, ao tempo em que realizada, não gerar enquadramento previdenciário.
Somente os trabalhadores rurais do setor agrário das agroindústrias que, anteriormente à Lei Complementar n.º 11/1971, possuíssem vinculação ao plano básico da previdência social urbana, é que mantiveram o mencionado direito. E este não é o caso. Ademais, considero, ainda, que o exercício do trabalho rural em serviços rurais sem especificação dá margem ao entendimento de que eventuais exposições prejudiciais do empregado a agentes prejudiciais ocorreriam apenas de maneira intermitente, não permanente.
Assinalo, em acréscimo, que, “..., no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, firmou o entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar” (AgInt no REsp n. 1.966.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.).
Chamo a atenção, ainda, para o fato de a exposição ao calor proveniente de raios solares, ou seja, de fontes naturais, não ensejar o enquadramento especial justamente pela ocorrência de variações climáticas. Isso, consequentemente, afasta o caráter especial da atividade no campo, confirmando, no ponto, o posicionamento de que, quando muito, não seria permanente e habitual a exposição ao agente. Sabe-se, também, e isto decorre da observação do que ordinariamente acontece, que os trabalhadores rurais, durante suas atividades, vestem-se de maneira adequada, e isto basta para que se protejam dos raios solares, e da ação decorrente do contato dérmico com fuligens.
Confirmam, da mesma forma, o entendimento, as informações constantes, por exemplo, do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S.A., na medida em que demonstram, categoricamente, a ausência do direito à aposentadoria especial justamente pela ausência de sujeição do trabalhador rural a fatores de risco prejudiciais que possibilitassem o enquadramento especial ali delimitados.
Aliás, de acordo com o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Companhia Agrícola Colombo, apenas o trabalho como motorista é que teria sujeitado o autor a fatores de risco prejudiciais. As conclusões estampadas no laudo técnico pericial paradigma acabam afastadas pelo posicionamento aqui adotado. Por outro lado, pede o autor, ainda, o enquadramento especial dos períodos de “24/05/2003 a 27/10/2003, de 19/01/2004 a 13/12/2004, de 24/01/2005 a 23/11/2005, de 01/02/2006 a 23/11/2006, de 05/02/2007 a 12/12/2007, de 02/03/2009 a 21/12/2009, de 10/02/2010 a 13/03/2010, de 17/03/2010 a 31/01/2012 e de 16/02/2012 a 08/09/2020”, já que, como motorista, expusera-se a fatores de risco que dariam margem, consequentemente, ao reconhecimento do direito à caracterização pretendida.
Vejo, pelo teor do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Companhia Agrícola Colombo que o autor, de “24/05/2003 a 27/10/2003, de 19/01/2004 a 13/12/2004, de 24/01/2005 a 23/11/2005, de 01/02/2006 a 23/11/2006, de 05/02/2007 a 12/12/2007, de 02/03/2009 a 21/12/2009, de 10/02/2010 a 13/03/2010, e de 16/02/2012 a 08/09/2020”, ocupou o cargo de motorista, e, que, nesta condição, acabou ficando exposto, durante a jornada de trabalho, a ruídos mensurados em 87 dB(A).
Haveria, desta forma, ao menos em tese, com exceção do intervalo de 24 de maio a 27 de outubro de 2003, direito ao enquadramento especial, haja vista que, nos períodos, sujeitara-se o autor a ruídos superiores à tolerância. Contudo, entendo que não tem direito ao enquadramento especial. É importante dizer que, somente a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma.
O formulário, quanto à metodologia, afasta-se do entendimento acima, haja vista que se limita a apontar que, na mensuração relacionada ao ruído, adotou, apenas, a dosimetria. Por fim, nego, também, o enquadramento especial ao período de “17/03/2010 a 31/01/2012”, em que o autor foi empregado da W.F.B & Netos Comércio de Gás Ltda – Eireli. Em que pese a CTPS dê conta de que, no intervalo, trabalhou como motorista, deixou de apresentar, para fins de análise, o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora, e, com isso, acabou não se desincumbindo do ônus processual relativo ao fato constitutivo do direito, mais precisamente relacionado à efetiva exposição, habitual e permanente, a fatores de risco nocivos durante o exercício da atividade profissional.
Não estava impossibilitado de fazê-lo, lembrando-se de que se trata de empresa ainda ativa, pelos dados da Receita Federal do Brasil (v. documento anexo). Assim, na DER, inexiste direito à aposentadoria especial, ou mesmo à aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, anoto que, ainda que pudessem ser incluídos, no cálculo do tempo de contribuição, todos os períodos posteriores ao requerimento administrativo indeferido, não cumpriria o autor os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (v. demonstrativo anexo).
Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, responderá, por inteiro, pelas despesas processuais, e pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 4 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000319-40.2024.4.03.6136 AUTOR: VALDECIR ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição ID nº 590598389: tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento 5031398-78.2025.4.03.0000, prossiga-se, comunicando o E. Relator quanto à prolação de sentença nestes autos, observando que o autor se valeu da facultatividade do parágrafo 2º do artigo 1018 do Código de Processo Civil. Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000319-40.2024.4.03.6136 AUTOR: VALDECIR ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho
Vistos. Pretende o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos períodos laborados nas seguintes empresas:
I - Eurucitrus Empreitadas Rurais S.C Limitada, de 29/07/1985 a 31/12/1985, 13/09/1986 a 01/05/1987 e 13/10/1986 a 02/05/1987 (trabalhador rural);
II - Usina Catanduva S.A Açúcar e Álcool/Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A, de 11/06/1987 a 04/07/1987, 21/03/1990 a 25/06/1990, 09/03/1999 a 10/12/1999, 07/02/2000 a 10/12/2000 e 03/05/2001 a 13/12/2001 (trabalhador rural);
III - Empreiteira União Sociedade Civil Limitada, de 15/06/1987 a 12/12/1987 e 13/06/1988 a 31/03/1989 (trabalhador rural);
IV - J. Marino Agrícola Ltda, de 26/04/1989 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 23/07/1989, 28/01/1991 a 30/04/1991 e 01/03/1993 a 03/05/1993 (trabalhador rural);
V - Sercol Serviços e Administração S.C Ltda, de 24/07/1989 a 06/01/1990 (trabalhador rural);
VI - Frutesp Agrícola S.A, de 02/07/1990 a 11/01/1991 e 27/07/1992 a 12/02/1993 (trabalhador rural);
VII - Usina Cerradinho Açúcar e Álcool/Neide Sanches Fernandes, de 01/02/1996 a 12/12/1997 e 04/05/1998 a 12/12/1998 (trabalhador rural);
VIII - Companhia Agrícola Colombo, de 06/05/1991 a 27/11/1991, 17/02/1992 a 18/07/1992, 03/05/1993 a 18/11/1993, 24/01/1994 a 20/12/1994, 08/05/1995 a 13/12/1995, 14/01/2002 a 29/10/2002, 20/01/2003 a 23/05/2003 (trabalhador rural); 24/05/2003 a 27/10/2003, 19/01/2004 a 13/12/2004, 24/01/2005 a 23/11/2005, 01/02/2006 a 23/11/2006, 05/02/2007 a 12/12/2007, 02/03/2009 a 21/12/2009, 10/02/2010 a 13/03/2010 e 16/02/2012 a 08/09/2020 (motorista);
IX - W.F.B. Netos Comercio de Gás Ltda, de 17/03/2010 a 31/01/2012 (motorista). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Passo à análise dos requerimentos de prova. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto aos períodos anteriores a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. Cito: "(...) A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)". Referente aos intervalos pleiteados pelo autor após 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Aponto: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)" (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). Para tanto, o autor juntou no PA (ID n° 330236793), cópia dos registros em CTPS dos trabalhos exercidos de 29/07/1985 a 01/02/1986, 07/07/1986 a 27/09/1986 (p. 07), 13/10/1986 a 02/05/1987 e 11/06/1987 a 04/07/1987 (p. 08), 15/06/1987 a 13/12/1987 e 13/06/1988 a 31/03/1989 (p. 09), 26/04/1989 a 31/05/1989 e 01/06/1989 a 23/07/1989 (p. 10), 24/07/1989 a 06/01/1990 e 21/03/1990 a 25/06/1990 (p. 11), 02/07/1990 a 11/01/1991 e 28/01/1991 a 30/04/1991 (p. 12), 06/05/1991 a 27/11/1991 e 17/02/1992 a 18/07/1992 (p. 13), 27/07/1992 a 12/02/1993 e 01/03/1993 a 03/05/1993 (p. 14), 03/05/1993 a 18/11/1993 e 24/01/1994 a 20/12/1994 (p. 15), 08/05/1995 a 13/12/1995 e 01/02/1996 a 12/12/1997 (p. 16 e 29), 04/05/1998 a 12/12/1998 e 09/03/1999 a 10/12/1999 (p. 32), 07/02/2000 a 10/12/2000 e 03/05/2001 a 13/12/2001 (p. 33), 14/01/2002 a 29/10/2002 e 20/01/2003 a 27/05/2003 (p. 34 e 45), 19/01/2004 a 13/12/2004 e 24/01/2005 a 23/11/2005 (p. 35), 01/02/2006 a 23/11/2006 e 05/02/2007 a 12/12/2007 (p. 36), 02/03/2009 a 21/12/2009 (p. 50), 10/02/2010 a 13/03/2010 e 17/03/2010 a 31/01/2012 (p.
51) e 16/02/2012 (p. 52). Tal documento também consta nos IDs n° 330236800, 330237655 e 330237662, que será apreciado em sede de sentença à luz da referida legislação. Ainda, anexou cópia dos PPPs dos interregnos de 11/06/1987 a 04/07/1987, 21/03/1990 a 25/06/1990, 09/03/1999 a 10/12/1999, 07/02/2000 a 10/12/2000 e 03/05/2001 a 13/12/2001 (p. 59-61); 06/05/1991 a 27/11/1991, 17/02/1992 a 18/07/1992, 03/05/1993 a 18/11/1993, 24/01/1994 a 20/12/1994, 08/05/1995 a 13/12/1995, 14/01/2002 a 29/10/2002, 20/01/2003 a 23/05/2003, 24/05/2003 a 27/10/2003, 19/01/2004 a 13/12/2004, 24/01/2005 a 23/11/2005, 01/02/2006 a 23/11/2006, 05/02/2007 a 12/12/2007, 02/03/2009 a 21/12/2009, 10/02/2010 a 13/03/2010 e 16/02/2012 a 29/08/2019 (p. 64-71); 26/04/1989 a 31/05/1989 (p. 79-80), 01/06/1989 a 23/07/1989 (p. 77-78), 28/01/1991 a 30/04/1991 (p. 75-76) e 01/03/1993 a 03/05/1993 (p. 73-74).
Também juntou laudo paradigma judicial da atividade de trabalhador rural e motorista de caminhão (p. 81-97). Em apartado ao PA, apresentou laudos paradigmas judiciais em IDs n° 330237666, 330237673 e 330237674, bem como os PPPs (ID n° 330237695) dos interregnos de 01/02/1996 a 12/12/1997 (p. 03-04) e 04/05/1998 a 12/12/1998 (p. 01-02). Assim, e tendo em vista que os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas, desnecessária a produção de prova pericial, eis que eventual irresignação do requerente com seu conteúdo deve ser combatida em ação própria, não sendo este Juízo previdenciário o devido para tal discussão.
Indico julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REGULAR FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. (...)
4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
5. No caso dos autos, os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas e apresentado ao Juízo pela parte autora, de modo que eventuais retificações somente poderão ser debatidas em ação própria.
6. Agravo de instrumento não provido" (AI n° 5012254-89.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 04/10/2023). E mais: "(...) A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. No presente caso, a parte autora procedeu à juntada de PPP's (id 271066287 - Pág. 31/42), de modo que não pode requerer a produção de prova pericial simplesmente porque discorda do conteúdo de tais PPP's, sem impugná-los especificadamente, uma vez que tais documentos retratam as condições de trabalho do segurado.
Dessa forma, não havendo se desincumbido de seu ônus, não pode em sede recursal alegar cerceamento de defesa quanto a prova que lhe cabia produzir (...)" (ApCiv/ SP 5000290-92.2021.4.03.6136, 7ª Turma do TRF-3, Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 11/05/2023). Quanto aos intervalos de 17/03/2010 a 31/01/2012 (W.F.B. Netos Comercio de Gás Ltda), o autor não apresentou o PPP nem comprovou ter diligenciado junto ao empregador requerendo os formulários.
Dessa forma, considero inócua a realização de perícia técnica, devendo o requerente, se o quiser, diligenciar e apresentar os documentos indicados da atividade desempenhada no período lacunoso mencionado no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica. JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000319-40.2024.4.03.6136 AUTOR: VALDECIR ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho
Vistos. Pretende o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos períodos laborados nas seguintes empresas:
I - Eurucitrus Empreitadas Rurais S.C Limitada, de 29/07/1985 a 31/12/1985, 13/09/1986 a 01/05/1987 e 13/10/1986 a 02/05/1987 (trabalhador rural);
II - Usina Catanduva S.A Açúcar e Álcool/Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A, de 11/06/1987 a 04/07/1987, 21/03/1990 a 25/06/1990, 09/03/1999 a 10/12/1999, 07/02/2000 a 10/12/2000 e 03/05/2001 a 13/12/2001 (trabalhador rural);
III - Empreiteira União Sociedade Civil Limitada, de 15/06/1987 a 12/12/1987 e 13/06/1988 a 31/03/1989 (trabalhador rural);
IV - J. Marino Agrícola Ltda, de 26/04/1989 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 23/07/1989, 28/01/1991 a 30/04/1991 e 01/03/1993 a 03/05/1993 (trabalhador rural);
V - Sercol Serviços e Administração S.C Ltda, de 24/07/1989 a 06/01/1990 (trabalhador rural);
VI - Frutesp Agrícola S.A, de 02/07/1990 a 11/01/1991 e 27/07/1992 a 12/02/1993 (trabalhador rural);
VII - Usina Cerradinho Açúcar e Álcool/Neide Sanches Fernandes, de 01/02/1996 a 12/12/1997 e 04/05/1998 a 12/12/1998 (trabalhador rural);
VIII - Companhia Agrícola Colombo, de 06/05/1991 a 27/11/1991, 17/02/1992 a 18/07/1992, 03/05/1993 a 18/11/1993, 24/01/1994 a 20/12/1994, 08/05/1995 a 13/12/1995, 14/01/2002 a 29/10/2002, 20/01/2003 a 23/05/2003 (trabalhador rural); 24/05/2003 a 27/10/2003, 19/01/2004 a 13/12/2004, 24/01/2005 a 23/11/2005, 01/02/2006 a 23/11/2006, 05/02/2007 a 12/12/2007, 02/03/2009 a 21/12/2009, 10/02/2010 a 13/03/2010 e 16/02/2012 a 08/09/2020 (motorista);
IX - W.F.B. Netos Comercio de Gás Ltda, de 17/03/2010 a 31/01/2012 (motorista). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Passo à análise dos requerimentos de prova. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Quanto aos períodos anteriores a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79. Cito: "(...) A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)". Referente aos intervalos pleiteados pelo autor após 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Aponto: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)" (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). Para tanto, o autor juntou no PA (ID n° 330236793), cópia dos registros em CTPS dos trabalhos exercidos de 29/07/1985 a 01/02/1986, 07/07/1986 a 27/09/1986 (p. 07), 13/10/1986 a 02/05/1987 e 11/06/1987 a 04/07/1987 (p. 08), 15/06/1987 a 13/12/1987 e 13/06/1988 a 31/03/1989 (p. 09), 26/04/1989 a 31/05/1989 e 01/06/1989 a 23/07/1989 (p. 10), 24/07/1989 a 06/01/1990 e 21/03/1990 a 25/06/1990 (p. 11), 02/07/1990 a 11/01/1991 e 28/01/1991 a 30/04/1991 (p. 12), 06/05/1991 a 27/11/1991 e 17/02/1992 a 18/07/1992 (p. 13), 27/07/1992 a 12/02/1993 e 01/03/1993 a 03/05/1993 (p. 14), 03/05/1993 a 18/11/1993 e 24/01/1994 a 20/12/1994 (p. 15), 08/05/1995 a 13/12/1995 e 01/02/1996 a 12/12/1997 (p. 16 e 29), 04/05/1998 a 12/12/1998 e 09/03/1999 a 10/12/1999 (p. 32), 07/02/2000 a 10/12/2000 e 03/05/2001 a 13/12/2001 (p. 33), 14/01/2002 a 29/10/2002 e 20/01/2003 a 27/05/2003 (p. 34 e 45), 19/01/2004 a 13/12/2004 e 24/01/2005 a 23/11/2005 (p. 35), 01/02/2006 a 23/11/2006 e 05/02/2007 a 12/12/2007 (p. 36), 02/03/2009 a 21/12/2009 (p. 50), 10/02/2010 a 13/03/2010 e 17/03/2010 a 31/01/2012 (p.
51) e 16/02/2012 (p. 52). Tal documento também consta nos IDs n° 330236800, 330237655 e 330237662, que será apreciado em sede de sentença à luz da referida legislação. Ainda, anexou cópia dos PPPs dos interregnos de 11/06/1987 a 04/07/1987, 21/03/1990 a 25/06/1990, 09/03/1999 a 10/12/1999, 07/02/2000 a 10/12/2000 e 03/05/2001 a 13/12/2001 (p. 59-61); 06/05/1991 a 27/11/1991, 17/02/1992 a 18/07/1992, 03/05/1993 a 18/11/1993, 24/01/1994 a 20/12/1994, 08/05/1995 a 13/12/1995, 14/01/2002 a 29/10/2002, 20/01/2003 a 23/05/2003, 24/05/2003 a 27/10/2003, 19/01/2004 a 13/12/2004, 24/01/2005 a 23/11/2005, 01/02/2006 a 23/11/2006, 05/02/2007 a 12/12/2007, 02/03/2009 a 21/12/2009, 10/02/2010 a 13/03/2010 e 16/02/2012 a 29/08/2019 (p. 64-71); 26/04/1989 a 31/05/1989 (p. 79-80), 01/06/1989 a 23/07/1989 (p. 77-78), 28/01/1991 a 30/04/1991 (p. 75-76) e 01/03/1993 a 03/05/1993 (p. 73-74).
Também juntou laudo paradigma judicial da atividade de trabalhador rural e motorista de caminhão (p. 81-97). Em apartado ao PA, apresentou laudos paradigmas judiciais em IDs n° 330237666, 330237673 e 330237674, bem como os PPPs (ID n° 330237695) dos interregnos de 01/02/1996 a 12/12/1997 (p. 03-04) e 04/05/1998 a 12/12/1998 (p. 01-02). Assim, e tendo em vista que os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas, desnecessária a produção de prova pericial, eis que eventual irresignação do requerente com seu conteúdo deve ser combatida em ação própria, não sendo este Juízo previdenciário o devido para tal discussão.
Indico julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REGULAR FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. (...)
4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
5. No caso dos autos, os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas e apresentado ao Juízo pela parte autora, de modo que eventuais retificações somente poderão ser debatidas em ação própria.
6. Agravo de instrumento não provido" (AI n° 5012254-89.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 04/10/2023). E mais: "(...) A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. No presente caso, a parte autora procedeu à juntada de PPP's (id 271066287 - Pág. 31/42), de modo que não pode requerer a produção de prova pericial simplesmente porque discorda do conteúdo de tais PPP's, sem impugná-los especificadamente, uma vez que tais documentos retratam as condições de trabalho do segurado.
Dessa forma, não havendo se desincumbido de seu ônus, não pode em sede recursal alegar cerceamento de defesa quanto a prova que lhe cabia produzir (...)" (ApCiv/ SP 5000290-92.2021.4.03.6136, 7ª Turma do TRF-3, Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 11/05/2023). Quanto aos intervalos de 17/03/2010 a 31/01/2012 (W.F.B. Netos Comercio de Gás Ltda), o autor não apresentou o PPP nem comprovou ter diligenciado junto ao empregador requerendo os formulários.
Dessa forma, considero inócua a realização de perícia técnica, devendo o requerente, se o quiser, diligenciar e apresentar os documentos indicados da atividade desempenhada no período lacunoso mencionado no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica. JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000319-40.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: VALDECIR ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho proferido, faço vista dos autos à parte autora para manifestação quanto à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC.