Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DOS SANTOS
- Advogado
- CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO (OAB 210462/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000319-40.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 e/ou que apresentava defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, foi determinado, mediante indicação precisa quanto ao que deveria ser corrigido ou completado, que a parte autora, no prazo de 15 dias, providenciasse a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e, consequente, extinção do processo sem solução de mérito, consoante art. 485, I, CPC (Id. 327830679).
Entretanto, apesar de cumprir algumas das determinações (Ids. 330906670/330906683), deixou de “apresentar cópia legível de comprovante de endereço (contas de luz, água, gás, tv a cabo ou estabelecimentos bancários) em nome próprio e atualizado (até 180 dias) ou, em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro (titular do comprovante apresentado, a qual é necessária independentemente do grau de parentesco com o titular do comprovante. Fica desde já consignado que não serão aceitos documentos relacionados a crediário de loja”. Consigne-se, por oportuno, que a determinação trazia em seu corpo a advertência expressa de que “No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil)”.
O não atendimento à determinação judicial para a adequação da demanda aos requisitos legais básicos, gera o não saneamento do apontado defeito, capaz de dificultar a análise do mérito de tal forma que o julgamento de mérito se queda impossibilitado. Ademais, comungo do entendimento de que o comprovante de residência é documento indispensável à propositura da ação, a teor do que prescrevem o do CPC e do do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais, por ser fundamental para a determinação da competência territorial para apreciação da demanda.
