PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000319-45.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CAROLINA VIANA MARTINS, EDMAR PERALTA FERREIRA Advogado do(a) REU: THIAGO EUGENIO ALONSO AFIF - MS19641 Advogado do(a) REU: TAMARA CAROLINE MERINO DESTRO - MS26776 D E C I S Ã O
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Federal, em 26 de fevereiro de 2024, (ID. 315831543), em face de CAROLINA VIANA MARTINS e EDMAR PERALTA FERREIRA, imputando-lhes a prática da conduta típica prevista no artigo 334-A, § 2º, inc. II, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 04 de junho de 2024 (ID. 327228417). CAROLINA VIANA MARTINS, devidamente citada ID. 341164156, a ré, por meio de sua advogada constituída, Dra.
Sandra Alves Damasceno Monteiro OAB/MS 10.254, (procuração ID. 356642573), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID. 356641216, requereu a revogação imediata do monitoramento eletrônico, na qual reserva-se para adentrar ao mérito nas alegações finais, arrolou as mesmas testemunhas da acusação. EDMAR PERALTA FERREIRA, devidamente citado ID. 341164160, o réu, por meio de sua advogada dativa, Dra.
Tamara Caroline Merino Destro, OAB/MS 26.776, (nomeação ID. 344133754), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID. 347935056, não foram arguidas preliminares, na qual reserva-se para adentrar ao mérito nas alegações finais, arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
II –
DECISÃO
O artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Como se depreende das expressões “manifesta” e “evidentemente” veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou da ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou extinta a punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente. Observo que a defesa do acusado não aponta, de forma “manifesta” e “evidentemente”, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico, mas apenas fornece sua versão dos fatos.
Vale frisar que o Juiz, nesse momento processual, limita-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e de sua autoria sem incursionar no mérito propriamente dito, informado, ainda, pelo princípio in dubio pro societate. Assim, presente a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, de rigor que tais questões sejam apreciadas em cognição exauriente, oportunizando-se ampla defesa e contraditório, tanto à defesa quanto à acusação.
Diante de todo o exposto, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento.
III – DOS PROVIMENTOS FINAIS
1. Requisite-se à SEDI as certidões de antecedentes criminais dos réus perante a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, caso ainda não tenham sido providenciadas.
2. Determino que a serventia providencie a certidão da atual localização dos bens apreendidos e vinculados aos presentes autos. Caso haja, cadastre-os no SNGB.
3. Designo para o dia 02/07/2025 às 16h00 min. (horário do MS) 17h00 min. (horário de Brasília), a realização da audiência de instrução e julgamento para para oitiva da testemunha de comum:
1) YURI NOGUEIRA SILVA, agente de Polícia Federal, matrícula 21603, lotado em Ponta Porã/MS,
2) UGO CESAR DA FONSECA CHIECO, policial, matrícula 21515, lotado em Ponta Porã/MS, e o interrogatório dos réus CAROLINA VIANA MARTINS e EDMAR PERALTA FERREIRA, podendo ser proferida sentença em audiência.
4. Alerto às partes que os memoriais serão colhidos ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, as partes poderão utilizar minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência.
5. As testemunhas deverão ser expressamente informadas de que o depoimento em Juízo, na qualidade de testemunha, decorre de munus público e não do exercício de função.
6. Assim sendo, ficam plenamente advertidas de que o simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença não as exime de comparecerem à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência.
7. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo.
8. A oitiva da testemunha e o interrogatório do réu ocorrerá por meio do sistema Microsoft Teams, sendo a assentada presidida pelo Juízo Federal de Ponta Porã/MS.
9.
Intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar sobre a petição intercorrente da defesa constituída da ré CAROLINA VIANA MARTINS, constante no ID 360440078.
10. Oficie-se o superior hierárquico dos servidores.
11.
Intime-se a ré CAROLINA VIANA MARTINS na pessoa de sua advogada constituída, via diário eletrônico.
12. Ciência ao Ministério Público Federal.
13.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital, Juíza Federal CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVE COMO: MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CENTRAL DE MANDADOS DE PONTA PORÃ/MS – DADOS DO JUÍZO FEDERAL: 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1722, e-mail: [email protected], balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 1ª Vara Federal de Ponta Porã); – DESTINATÁRIO: EDMAR PERALTA FERREIRA, nacionalidade brasileira, filho de João José Ferreira e Elizabeth Peralta Lopes, nascido em 27/06/1985, CPF n. 023.***.***-65/ documento de identidade n. 1.305.439. – TELEFONE DO DESTINATÁRIO: (67) 9 9192-0175. – ORDEM A SER CUMPRIDA: INTIME o acusado acerca da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência via MICROSOFT TEAMS, designada acima, cujo link de acesso ao sistema se encontra ao final da minuta. – ANEXO: Decisão que designou a audiência.
OFÍCIO Nº 5000319-45.2024.4.03.6005/2025 - SCDAH Destinatário: Superior Hierárquico do(s) servidor(es):
1) YURI NOGUEIRA SILVA, agente de Polícia Federal, matrícula 21603, lotado em Ponta Porã/MS;
2) UGO CESAR DA FONSECA CHIECO, Policial Federal, matrícula 21515, lotado em Ponta Porã/MS; E-mail: [email protected] Assunto: Requisição de participação em audiência por videoconferência. Prezado(a) Senhor(a), Serve a presente decisão como ofício para requisitar a participação do(s) servidor(es) acima identificado(s) na audiência designada para o dia 02/07/2025 às 16h00 min. (horário do MS) 17h00 min. (horário de Brasília).
A audiência ocorrerá por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams. Em caso de dúvidas sobre a conexão para a audiência, este Juízo permanece à disposição pelos telefones (67) 3422-9804 ou (67) 9 9142-7974, ou pelo e-mail [email protected] Link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara – Permanente ao final da minuta. Segue o link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara – Permanente: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aWTRL5-HiSq9MXPU2SDmuHxR7KSw3LyIqVsq_dGIppes1%40thread.tacv2/1663017544660?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e4c818f9-5310-421c-a34a-d72bac9bc9c7%22%7d