PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000319-50.2017.4.03.6115 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE GERALDO DO CARMO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE GERALDO DO CARMO - SP139531-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por JOSE GERALDO DO CARMO em face de r. sentença proferida em ação ordinária, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo por falta de prestação de contas; e subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pedido principal, de anulação do processo administrativo no sentido de conversão da pena de suspensão imposta em advertência ou censura.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 30717870): "Ante o exposto, julgo o processo com exame do mérito, com base no art. 485, inc. I, do NCPC, rejeitando os pedidos deduzidos pelo autor. Condeno o autor em custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do CPC." Em razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que: - antes da condenação pelo TED, quitou todo o débito corrigido monetariamente, mas foi condenado, por infração aos incisos XXV e XX, do art. 34 do EAOAB, a pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias.; - "houve o encerramento da instrução, sem a oitiva do representante, do autor/representado e, das testemunhas que compareceriam independentemente de intimação (art. 52, par. 2ª, 4º do CED), na audiência de instrução a ser designada"; - houve cerceamento do direito de defesa no processo administrativo disciplinar; e - a não realização da audiência de instrução violou frontalmente o artigo 5º, LV, da CR c.c. o artigo 73, § 1º, do EOAB, causando prejuízo ao autor.
Requer o provimento do apelo "para que seja reformada a r. sentença de fls., para reconhecer o cerceamento do direito de defesa, como corolário, anular todo o processado, desde o despacho saneador e, caso assim não entenderem, pela anulação de todo o processado, reabrindo a instrução, para a oitiva do requerido/representante, autor/representado e, das testemunhas, conforme requerido e protestado, por ocasião da defesa prévia e, após no recurso." Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E.
Corte. Foi recebido o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 60701522). Contrarrazões da OAB (ID 124973555).
É o relatório. stm
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia quanto à nulidade do processo administrativo disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo por falta de prestação de contas, tendo em vista a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de realização da audiência de instrução. Anote-se que o
C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Precedentes no
C. STF: RE 1522105 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 16/12/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. 02/10/2024; RE 1494559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, publ; 30/07/2024. No
C. STJ: AgRg no AREsp n. 2.655.281/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 13/2/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.978.837/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 19/12/2024. Assim, o trecho da fundamentação da r. sentença passa a fazer parte das razões de decidir deste julgamento, por meio da técnica per relationem: "3. Da legislação que regula o processo administrativo junto à OAB Regula o Estatuto da OAB, no tocante ao processo disciplinar: CAPÍTULO II Do Processo Disciplinar Art.
70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho. § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos. § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação.
Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias. Art.
71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. Art.
72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. § 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares. § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Art.
73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento. § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento. § 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator. § 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo; § 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
Art.
74. O Conselho Seccional pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação. O Código de Ética da OAB em vigor na época da representação, no que interessa aos autos, estatuía o seguinte sobre o processo disciplinar: Art.52.Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo. § 2º Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do Estatuto, designada, se reputada necessária, a audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas.
O interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na defesa prévia. As intimações pessoais não serão renovadas em caso de não-comparecimento, facultada a substituição de testemunhas, se presente a substituta na audiência. (NR) (grifei) § 3º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes. §4ºConcluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação. §5º Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal.
O novo Código de Ética, aprovado pela Resolução n. 02/2015 do Conselho Federal da OAB, que entrou em vigor 180 dias após sua publicação, dispõe no art. 59: Art.
59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso. § 1º A notificação será expedida para o endereço constante do cadastro de inscritos do Conselho Seccional, observando-se, quanto ao mais, o disposto no Regulamento Geral. § 2º Se o representado não for encontrado ou ficar revel, o Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina designar-lhe-á defensor dativo. § 3º Oferecida a defesa prévia, que deve ser acompanhada dos documentos que possam instruí-la e do rol de testemunhas, até o limite de 5 (cinco), será proferido despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 73 do EAOAB, designada, se for o caso, audiência para oitiva do representante, do representado e das testemunhas. (grifei) § 4º O representante e o representado incumbir-se-ão do comparecimento de suas testemunhas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motivo justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo. § 5º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes, cumprindo-lhe dar andamento ao processo, de modo que este se desenvolva por impulso oficial. § 6º O relator somente indeferirá a produção de determinado meio de prova quando esse for ilícito, impertinente, desnecessário ou protelatório, devendo fazê-lo fundamentadamente. § 7º Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado. § 8º Abre-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.
4. Do caso concreto O mote principal desta demanda restringe-se à anulação do processo administrativo disciplinar pelo vício enumerado pelo autor, qual seja: o cerceamento de defesa alegado ante a falta de designação de audiência de instrução para oitiva do representante, testemunhas e interrogatório do representado. Verifica-se que há nos autos a integralidade do processo administrativo disciplinar.
Analisando o PAD verifica-se que: autuada a representação foi determinada a notificação do representado/autor para apresentar defesa prévia. O representado/autor peticionou pugnando por devolução de prazo para apresentação de defesa, o que foi deferido. Foi apresentada a defesa prévia com documentos onde houve pedido genérico de oitiva de testemunhas. Não obstante, o representado não apresentou o devido rol de testemunhas com a peça da defesa prévia.
Que, inicialmente, foi agendada audiência, não realizada por ter sido desmarcada mais de uma vez. Que houve acordo entre representante e representado, num primeiro momento descumprido. Que houve decisão da Autoridade processante que concluiu, em face do não arrolamento de testemunhas e ausência das partes em pedir o depoimento pessoal da outra e da prova dos autos, que não havia necessidade de designação de audiência de instrução.
Que foi determinada a apresentação de alegações finais pelas partes, iniciando-se pelo representante. Que o representado sempre foi intimado das decisões e a ele foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, inclusive com recursos inerentes ao processo administrativo. Pois bem. Do conjunto probatório formado, nota-se que o representado não arrolou testemunhas quando da apresentação de defesa prévia, o que demonstra descumprimento de regramento legal do procedimento em tela.
Assim, a defesa não tinha testemunhas a serem ouvidas. Outrossim, a Autoridade processante, analisando os autos, entendeu que não havia necessidade de se remarcar audiência de instrução uma vez que as partes sequer indicaram testemunhas e não pugnaram por suas efetivas oitivas, sendo o ato desnecessário diante da prova documental juntada. A decisão determinou a notificação do representado para apresentação de alegações finais.
O representado/autor assim o fez e nada falou quanto à ausência de audiência. Da leitura dos dispositivos legais que regulam o processo administrativo disciplinar perante a OAB extrai-se que o ato de interrogatório não faz parte do rito processual como sendo obrigatório. Ele não é requisito do devido processo legal administrativo para esse rito. Assim, é irrelevante a alegação do autor de que o procedimento é acusatório.
Pode-se lembrar, também, que questões disciplinares podem ser resolvidas na jurisdição cível sem necessidade de depoimento pessoal de qualquer das partes, sendo que o CPC não prevê essa oitiva como obrigatória. O que interesse para os autos, portanto, é se houve cumprimento das disposições legais relativas ao rito do referido processo administrativo disciplinar. A audiência de instrução, segundo as normas do procedimento em tela, somente será designada se for necessária (§ 2º, do art. 52 acima transcrito), ato afastado por decisão da Autoridade processante e que não fora impugnado na época própria pelo representado.
Concluo, portanto, da prova documental juntada que foi assegurado ao representado/autor as garantias constitucionais, assegurando ao representado o direito à informação, com a ciência dos atos praticados no processo e dos elementos nele constantes, de manifestação, com a intimação para apresentar defesa e requerer provas, e de ver seus argumentos considerados com a conseqüente fundamentação da decisão, não havendo ofensa ou prejuízo à defesa, sendo que o processo administrativo disciplinar transcorreu de forma transparente e dentro dos ditames legais.
O ato do interrogatório é obrigatório no processo penal brasileiro. O processo administrativo perante a OAB, nas normas legais que o regulam, repito, não o tem como obrigatório. Nunca é demais lembrar "O processo administrativo não tem os rigores rituais dos procedimentos judiciais, bastando que, dentro do princípio do informalismo, atenda às normas pertinentes ao processo e à defesa do acusado (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., RT, 1989, p. 587).
Ao representado foram assegurados os direitos da ampla defesa e contraditório e de defender-se da imputação com as provas pertinentes não tendo o representado rogado, na época própria, pela colheita de provas que agora reputa imprescindíveis. Conclusão: não há que se falar de nulidade do processo administrativo em comento. O pedido subsidiário de controle da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada é descabido, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo da decisão no tocante à imposição da penalidade, notadamente se não houver afronta direta ao princípio da legalidade.
No sentido do quanto ora decidido: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief.
II - A comissão processante pode indeferir motivadamente o pedido de produção de prova quando o conjunto probatório se mostrar suficiente para a comprovação dos fatos, sem que isso implique cerceamento de defesa.
III - A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. Consoante entendimento desta Corte, a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese.
IV - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
V - O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.
VI - Segurança denegada. (MS 15.064/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011)" Da análise de todo o processado é possível verificar que o devido processo legal foi observado, tendo sido garantido ao autor, pelo réu, em cada uma das diversas fases processuais, o direito ao contraditório e a ampla defesa, tudo amparado pela ampla publicidade dos atos, determinações e decisões proferidos no Processo Ético Disciplinar PD n. 13R0002272012.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que as razões recursais não são admissíveis sem cumprimento dos requisitos da impugnação específica e observância do princípio da dialeticidade, inviabilizando, portanto, a adoção de razões genéricas e abstratas, dissociadas do contexto fático, probatório e jurídico do julgamento, e que não questionem todos os fundamentos vertidos pela decisão recorrida.
2. A transcrição da íntegra das razões recursais revela que a apelação encontra-se, quase integralmente, lastreada em razões genéricas, abstratas, dissociadas e sem impugnação específica da íntegra da fundamentação adotada na sentença, discutindo, inclusive, soluções já contempladas no decisum.
3. Demonstrada a motivada prejudicialidade e a impertinência da da prova testemunhal pretendida, não se vislumbra nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
4. No mais, a sentença apontou com clareza os motivos pelos quais foi decretada a improcedência da alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo, que constituiu a base da ação ajuizada. Entretanto, quanto aos pontos decididos e, pois, efetivamente, vinculados ao objeto da lide, o apelante alegou genericamente, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos adotados pelo Juízo, que "o processo legal foi desrespeitado pela OAB, pois não permitiu a prova testemunhal", "óbvio que um processo que não permite a oitiva de testemunha a tramitação é irregular.
O Nobre Magistrado não teve a sensibilidade de observar que a OAB violou a Constituição Federal", "claro que sem ouvir nossas testemunhas está violado o direito básico da lei em vigor", fazendo, assim, menção meramente tópica, sucinta, abstrata, dissociada e sem impugnação capaz de abranger e discutir os variados aspectos da fundamentação fática e jurídica da sentença, conforme demonstrado.
5. Evidencia-se da mera leitura do respectivo teor, que as razões recursais não guardam relação lógica nem promovem efetivo debate dialético face ao decidido na sentença, a partir do exame analítico do processo administrativo impugnado, deixando assim de impugnar o que, de fato, foram as razões adotadas para julgar improcedente o pedido, demonstrando descompasso entre o que foi fundamentado e o que foi impugnado na apelação, descumprindo o princípio da dialeticidade e o previsto no artigo 1.010, II e III, CPC, a inviabilizar o conhecimento do recurso nesta parte.
6. A sentença apelada apontou que a decisão administrativa de indeferimento da oitiva das testemunhas foi devidamente fundamentada, não tendo sido demonstrada a efetiva necessidade dos depoimentos. Tal fundamentação específica sequer foi tangenciada nas razões da apelação, que se ativeram à mera alegação genérica e abstrata de que houve cerceamento de defesa, sem qualquer apontamento de fato ou circunstância concreta a subsidiar a tese jurídica deduzida.
A falta de impugnação específica à motivação determinante da sentença inviabiliza o próprio exame do pedido de reforma, não se prestando a tal intento mera alegação genérica de necessidade de oitiva das testemunhas, conforme demonstrado com esteio na jurisprudência consolidada e acima colacionada.
7. De fato, o princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque todos os fundamentos da decisão recorrida, a fim de que a motivação suficiente não transite em julgado, de modo a prejudicar o interesse recursal. Ao deixar de apresentar as razões do pedido de reforma, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Perceba-se que o vício é insanável, pois o recurso, ao contrário da petição inicial, sujeita-se a prazo preclusivo, consumando-se a preclusão com a interposição respectiva vinculada às razões expostas, não se tratando, pois, de vício meramente formal.
8. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
9. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000759-68.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) Assim, é de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PERANTE A OAB/SP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DO ATO. REGULARIDADE DO PROCESSO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de processo administrativo disciplinar instaurado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, sob o fundamento de que não houve cerceamento de defesa, apesar da ausência de audiência de instrução. O apelante sustentava nulidade do processo administrativo por violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de designação de audiência de instrução no processo administrativo disciplinar perante a OAB/SP configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode revisar o mérito da decisão administrativa que aplicou sanção disciplinar ao representado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É admissível a técnica de fundamentação per relationem, desde que haja remissão expressa aos fundamentos adotados na decisão anterior e esta se mostre adequadamente motivada, o que se verifica no caso. Precedentes do STF e STJ.
4. O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética da OAB não preveem a audiência de instrução como ato obrigatório, mas apenas facultativo, cabendo à autoridade processante designá-la quando reputar necessária, conforme o art. 52, § 2º, do Código de Ética da OAB.
5. O representado não apresentou rol de testemunhas na defesa prévia e não formulou pedido específico de oitiva em momento oportuno, de modo que a autoridade processante fundamentadamente indeferiu a realização da audiência de instrução, sem que tenha havido prejuízo à defesa.
6. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, não bastando alegação genérica de cerceamento de defesa.
7. O processo administrativo disciplinar observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, com intimação regular do representado em todas as fases, possibilidade de manifestação e apresentação de razões finais.
8. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à análise da legalidade e da regularidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, quanto à conveniência e oportunidade da aplicação da penalidade disciplinar.
9. O indeferimento motivado de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa e que a revisão judicial não alcança o mérito da sanção aplicada, se ausente ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de designação de audiência de instrução no processo disciplinar da OAB não configura cerceamento de defesa quando o representado não apresenta rol de testemunhas ou pedido específico de produção de prova.
2. O princípio pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo à defesa.
3. O Poder Judiciário limita-se a controlar a legalidade e regularidade do processo administrativo disciplinar, sendo-lhe vedada a revisão do mérito da decisão punitiva da OAB. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei n. 8.906/1994 (EAOAB), arts. 70 a 74; Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução CFOAB n. 02/2015), art. 59, §§ 3º e 6º; CPC, art. 1.010, II e
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA (Tema 1306), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025; STJ, MS 15.064/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 09.11.2011, DJe 17.11.2011; STF, RMS n. 24.256/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 03.09.2002, DJ 18.10.2002; TRF 3ª Região, ApCiv n. 5000759-68.2020.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 19.08.2021, DJEN 24.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA Relatora do Acórdão