PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nº 5000319-54.2020.4.03.6112 AUTOR: R. M. S. M. F., D. P. D. U., E. E. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMES RICARDO - SP249727 REU: E. E. F., D. P. D. U., R. M. S. M. F. ADVOGADO do(a) REU: JAMES RICARDO - SP249727 LITISCONSORTE: M.
P. F. -. P.
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos autos do E. TRF da Terceira Região. Havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa permanente, com as cautelas de praxe. Intimem-se. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000319-54.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: R. M. S. M. F., A. M. A.S. M. APELADO: E. E. F. Advogado do(a) APELADO: JAMES RICARDO - SP249727-N OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista o caráter sigiloso do presente feito e em conformidade com a Resolução nº 58/2009-CJF, procedo à disponibilização do dispositivo do v. acórdão ID 316428939, proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator, ora reproduzido:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 6 de março de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
EDUARDO ELIAS FERREIRA
Advogado
JAMES RICARDO (OAB 249727/SP)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nº 5000319-54.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: R. M. S. M. F., D. P. D. U. REU: E. E. F. Advogado do(a) REU: JAMES RICARDO - SP249727 D E S P A C H O Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente contrarrazões em face do recurso de apelação adesivo de 302017019 (CPC, art. 1010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da parte final do despacho de ID 302017019. Int.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
EDUARDO ELIAS FERREIRA
Advogado
JAMES RICARDO (OAB 249727/SP)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nº 5000319-54.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: R. M. S. M. F., D. P. D. U. REU: E. E. F. Advogado do(a) REU: JAMES RICARDO - SP249727 D E S P A C H O Parte apelante dispensada de preparo, nos termos do parágrafo 1º, do art. 1.007, do CPC. Considerando o recurso de apelação interposto (ID 300104105), em observância ao disposto no artigo 1010, parágrafo 3º, do CPC, que prevê a remessa dos autos ao tribunal para apreciação do recurso de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, parágrafo 1º, do CPC).
Suscitadas preliminares, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 1.009, parágrafo 2º). Ato seguinte, remetam-se os autos ao E. TRF da Terceira Região. Intimem-se.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
EDUARDO ELIAS FERREIRA
Advogado
JAMES RICARDO (OAB 249727/SP)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nº 5000319-54.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: R. M. S. M. F., D. P. D. U. REU: E. E. F. Advogado do(a) REU: JAMES RICARDO - SP249727 Tipo A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor da menor R. M. S. M. F., representada por sua genitora ALISANDRINA MARQUES ARTEAGA SOUTO MAIOR, em face de E.
E. F.. A liminar foi indeferida (id. 32703795). A audiência de tentativa de conciliação resultou infrutífera, (id. 280577878). Os alimentos provisórios foram fixados em £100,00 (cem libras esterlinas) por mês, conforme decisão id. 280798141. Em contestação o requerido sustentou, resumidamente, que seus ganhos mensais não lhe permitem pagar pensão alimentícia superior a Cem Libras esterlinas. Requereu lhe seja assegurado o direito de visita à autora. (id. 290389832).
A autora se manifestou em réplica (id. 291984166). Ciente o Ministério Público Federal (id. 294238766).
É o relatório.
DECIDO. Julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). A parte autora ingressou com pedido de alimentos perante a jurisdição da Inglaterra, país onde reside, transmitido ao Superior Tribunal de Justiça que, após acolher pedido do Ministério Público, devolveu os autos ao Ministério da Justiça para os fins dos artigos 28 e 33 do Código de Processo Civil.
Consta da inicial que a genitora da requerente conheceu o requerido em Portugal no ano de 2007 e, a partir de então, começaram a ficar juntos sempre que a Sra. Alisandrina visitava aquele país em pequenos ou longos feriados, sendo certo que o requerido, enquanto estavam juntos, arcava com as despesas da casa. Informa a representante da autora que voltou a encontrar o requerido quando estava grávida de oito meses e que a autora nasceu em 1º de setembro de 2011, com o assento de nascimento realizado em Portugal, onde consta o nome de seu genitor, ora requerido.
Entretanto, após deixar o país em 2012, rumo ao Brasil para visitar familiares, o requerido não mais voltou a Portugal, passando a viver neste país ao lado de uma nova companheira, sem, contudo, prestar ajuda financeira à autora. Nesse sentido, postula, calcada no da Lei de Alimentos e no do Código de Processo Civil, pela fixação de alimentos provisórios no valor semanal de £50.00 (cinquenta libras esterlinas), tendo em vista as dificuldades financeiras enfrentadas por mãe e filha.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
EDUARDO ELIAS FERREIRA
Advogado
JAMES RICARDO (OAB 249727/SP)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nº 5000319-54.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: R. M. S. M. F., D. P. D. U. REU: E. E. F. Advogado do(a) REU: JAMES RICARDO - SP249727 D E S P A C H O Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste sobre a resposta apresentada pela parte ré (ID 290389832). No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e eficácia.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
RAYANE MARQUES SOUTO MAIOR FERREIRA
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nº 5000319-54.2020.4.03.6112 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: R. M. S. M. F., D. P. D. U. REU: E. E. F. D E S P A C H O Designo audiência para mediação e conciliação, conforme artigo 695 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 30.03.2023, às 14:00 horas (horário de Brasília). Tendo em vista que, nos termos do artigo 6º, §2º, “j”, do Decreto nº 9.176/2017, compete à Autoridade Central, aqui com suas funções atribuídas à DPU, “facilitar a comunicação de atos processuais”, deverá a Defensoria Pública da União promover os atos necessários à comunicação da parte autora, representada por sua genitora, quanto à audiência ora designada.
Em face da necessidade de realização de audiência por meio virtual, a parte autora, o Defensor Público da União, o réu e seu advogado, e o Ministério Público Federal, deverão informar, com antecedência, seus dados, quais sejam: - Número de telefone celular e se possui aplicativo WhatsApp; - Número de telefone fixo; - E-mail. Esclareço que, para a realização da audiência, todos deverão ter aparelho celular ou computador (com câmera e microfone) e acesso à internet.
Esclareço, também, que a referida audiência será realizada pela plataforma TEAMS (na qual será enviado um link para acessar a sala virtual em que ocorrerá a audiência), evitando-se o deslocamento e o comparecimento físico aos prédios da Justiça Federal, tendo em vista a pandemia de COVID-19. Importante destacar que das comunicações deverão constar que as informações devem ser precisas, informando, inclusive, se a grafia do e-mail é com letra maiúscula ou minúscula, evitando problemas de acesso à sala virtual no dia da audiência.
Intime-se a DPU com urgência no endereço eletrônico que consta da petição Id. 48626435. Cientifique-se o MPF.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
RAYANE MARQUES SOUTO MAIOR FERREIRA
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nº 5000319-54.2020.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: R. M. S. M. F., D. P. D. U. REU: E. E. F. D E S P A C H O Reitere-se a parte autora do despacho de ID 254537516, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias nele fixado. Int.
artigo 4º
artigo 300
Cientificado, o Ministério Público Federal. Da revelia. O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335 , inc. I , do CPC. No caso, observa-se que entre a data da audiência de conciliação e do oferecimento da contestação decorreu prazo superior a 15 dias, sendo inevitável o reconhecimento da revelia.
Porém, após a audiência, por um lapso, foi determinada a citação do réu para resposta no prazo de 15 dias, conforme decisão que deferiu o pleito antecipatório de alimentos provisórios, quando o código de processo civil é expresso ao determinar que em caso de conciliação o prazo para contestar é contado a partir da data da audiência. Nesse contexto o demandado não pode ser prejudicado, devendo ser a data da citação considerada como marco inicial da contagem do prazo para contestação.
Assim, tenho a defesa como tempestiva, visto que a juntada da certidão de comprovação da citação ocorreu em 17/05/2023, findando o prazo para interposição da mesma no dia 07/06/2023. Ademais, a revelia na ação de alimentos não importa, automaticamente, a procedência do pedido inicial, pois a presunção de veracidade é relativa. Ainda que seja reconhecida a revelia, os argumentos do alimentante dependem de um lastro probatório mínimo apto a demonstrar a verossimilhança da narrativa.
Sem adentrar no mérito se a contestação oferecida pelo réu é tempestiva ou não, o reconhecimento da revelia tem pouco ou nenhum efeito prático, pois a despeito da intempestividade da peça de defesa, não se pode deixar de analisar os documentos trazidos pelo requerido, dada a natureza da matéria em discussão. Mérito. Nos termos do art. 1.694 do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante.
Na fixação dos alimentos, deve-se ter em conta as condições sociais da pessoa que os recebe, sua idade e saúde física e mental, atentando-se para o fato de que a obrigação de sustentar o filho é de ambos os genitores. Em contestação o requerido alegou que: Conforme observa-se no contrato de trabalho do requerido, este recebe mensalmente o valor de € 775,05 (setecentos e setenta e cinco euros e cinco cêntimos): (...) Mister se faz destacar que o requerido constituiu nova família e arca com gastos domésticos e com as despesas necessárias à própria subsistência como abastecimento de água e luz, alimentação, aluguel e demais despesas mensais, calculadas em euros, como qualquer outra pessoa, ou seja, este possui os seguintes gastos mensais, conforme documentos em anexos: - Aluguel: € 350,00; - Água: € 21,65; - Seguro: € 99,12; - Energia: € 43,98; - Celular: € 26,99; - Internet e TV: € 38,35; TOTAL: € 580,09 (quinhentos e oitenta euros e nove cêntimos).
Somados a este valor, tem-se os alimentos provisórios já arbitrados em £100,00 (cem libras esterlinas) mensais, dos quais o requerido já vem pagando conforme comprovantes em anexo, o que totaliza o valor de gastos mensais do requerido em € 696,32 (seiscentos e noventa e seis euros e trinta e dois cêntimos), haja vista que £100,00 (cem libras esterlinas) ao se converter para euro torna-se € 116,23 (cento e dezesseis euros e vinte e três cêntimos), conforme observa-se no conversor abaixo: (...) Ou seja, Excelência, ao se analisar os ganhos do requerido e os gastos que o mesmo possui, lhe resta mensalmente a quantia de € 78,73 (setenta e oito euros e setenta e três cêntimos) para outras despesas que lhe possam surgir.
Não há qualquer possibilidade de que o requerido consiga pagar o importe de £ 50,00 (cinquenta libras esterlinas) semanais à requerente conforme a mesma pleiteia. Os valores pleiteados pela requerente a título de alimentos estão totalmente desproporcionais aos rendimentos do requerido conforme acima demonstrado, o pagamento de £ 50,00 (cinquenta libras esterlinas) semanais à requerente somados os benefícios assistenciais que a própria genitora da requerente afirma receber (£104,60 (cento e quatro libras esterlinas e sessenta centavos) por semana), tornariam seus rendimentos mensais em £ 618,40 (seiscentos e dezoito libras esterlinas e quarenta centavos), ou seja, praticamente os rendimentos recebidos pelo próprio requerido, tamanha desproporcionalidade do pedido da requerente. (...) Por outro lado, à míngua de qualquer comprovação, não merece qualquer crédito a alegação de que a requerente possui despesas no valor semanal de £ 207,89 (duzentos e sete libras esterlinas e oitenta e nove centavos).
De toda sorte, o valor da verba alimentar deve observar a capacidade financeira do alimentante, ora requerido, de modo que essas despesas ultrapassam em muito as possibilidades do genitor, conforme já demostrado. Necessário se faz frisar que os documentos anexados pela requerente a fim de demostrar sua incapacidade financeira, não são úteis a tal feito, tanto que visto que trata-se de faturas datadas dos anos de 2016/2017 (fls.
ID. 28188845 - Pág. 65 à 80 e ID. 28189409 - Pág. 1 à Pág. 39), e não tem o condão de demostrar sua hipossuficiência atual. Ainda salienta-se que existe qualquer demonstração de que a genitora da requerente não possa exercer atividade remunerada a fim de suprir suas necessidades, ademais esta ainda possui mais um filho que atualmente possui 22 (vinte e dois) anos, e reside junto a mesma, conforme declaração da própria anexa as fls.
ID 28188845 - Pág. 28 e por certo pode suprir suas necessidades. (...) Insta salientar, por fim, que a obrigação alimentar incumbe a ambos os genitores, devendo a contribuição da representante legal ser devidamente considerada quando da fixação do quantum debeatur imputado ao requerido. Nesta esteira, atendo-se às necessidades da requerente, bem como às possibilidades do requerido, à luz do princípio da necessidade x possibilidade x proporcionalidade, requer a improcedência do pedido inicial, no sentido de que ocorra a fixação dos alimentos de forma definitiva no valor de £100,00 (cem libras esterlinas) mensal.
Em conclusão, requer que sejam assegurados dias de visitação da parte requerida num calendário anual, para que as partes, possam assim estabelecer um convívio tão necessário para ambas as partes. Pois bem, é de se considerar, inicialmente, que a filiação da autora em relação ao requerido é fato incontroverso, uma vez que documentalmente comprovado e não negado pelo demandado. Daí decorre a obrigação do requerido de pagar alimentos à filha menor.
A questão é saber o valor da pensão alimentícia a ser paga mensalmente. O requerido trouxe para os autos, prova da sua remuneração mensal, bem como das despesas recorrentes, sobrando-lhe a importância de € 78,73 (setenta e oito euros e setenta e três cêntimos) por mês. Cabe anotar que a autora não trouxe para os autos elementos de prova suficientes para infirmar tais dados. O genitor não pode ser compelido a pagar alimentos além de sua capacidade, até porque eventual determinação nesse sentido seria inócua.
Por outro lado a necessidade da menor não pode ser ignorada. Considerando os rendimentos e despesas comprovados pelo réu e o fato de que o dever de sustentar os filhos é de ambos os pais, reputo razoável fixar pensão alimentícia no valor de € 150,00 (cento e cinquenta libras esterlinas). Quanto à regulamentação de visitas, é possível ao réu vindicá-la em reconvenção na ação de alimentos ajuizada pela menor, representada pela mãe.
RECONVENÇÃO. PEDIDO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS EM AÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DE OFÍCIO PELO DISTRIBUIDOR. Decisão que indeferiu reconvenção do réu. Irresignação do réu-reconvinte. Possibilidade de propositura de reconvenção, para formular pedido de guarda e visitas, em ação de alimentos. Previsão do artigo 343 do CPC. Anotação pelo distribuidor que deve ser feita de ofício pelo juízo, sem necessidade de providência da parte.
Aplicação do artigo 286, § único, do CPC, não se aplicando a redação anterior do artigo 915 das NSCGJ, antes do Provimento CG 15/2021. Alteração do Provimento CG 15/2021 que pode ser aplicada a quaisquer pedidos reconvencionais, mesmo que anteriores ao provimento. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21021750920218260000 SP 2102175-09.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 23/08/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) Não há como restringir o direito de visitas do pai em relação ao filho menor, quando ausentes indícios de condutas desabonadoras por parte do genitor em relação ao menor; sendo certo que a restrição do convívio paterno só serve para afastar o pai e a criança, com consequências deletérias para essa.
Porém, o requerido requer "que sejam assegurados dias de visitação da parte requerida num calendário anual, para que as partes, possam assim estabelecer um convívio tão necessário para ambas as partes". O pedido é genérico e não especifica datas, honorários, por quanto tempo o pai pretende permanecer em visita à sua filha, se pode sair com ela da casa da mãe, etc. Os termos da visita devem ser bem detalhados, para que não haja conflito entre as partes.
É preciso combinar os detalhes, para que seja atendida a disponibilidade das partes envolvidas. Não tem como o Juízo determinar um plano, na medida em que desconhece a rotina e a disponibilidade das partes. Assim, o direito de visita é assegurado, cabendo ao requerido apresentar em conjunto com a genitora da autora, um calendário detalhado compreendendo as visitas. Caso tal composição não seja possível, o Juízo deliberará, ouvida a parte contrária, a respeito da proposta oferecida pelo demandante em eventual incidente de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, acolho em parte a ação de alimentos, para condenar o requerido à pagar à autora, mensalmente, pensão alimentícia no valor de £150,00 (cento e cinquenta libras esterlinas), da forma como vem sendo paga por força da decisão que determinou o pagamento de alimentos provisórios. Julgo procedente a reconvenção, para assegurar ao demandado o direito de visitar a filha, devendo ambas as partes apresentarem no prazo de 30 (trinta) dias, calendário detalhado, nos termos acima.
Ratifico a tutela de urgência que deferiu os alimentos provisórios, que também abrange o direito de visitas. Condeno o requerido no pagamento da verba honorária que fixo em 10% da condenação, aplicando-se o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Determino a retificação da autuação para que seja anotada a reconvenção. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de agosto de 2023.