PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000319-55.2018.4.03.6102 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DONIZETI DIAS EMPREITEIRA EIRELI - ME, ANTONIO CARLOS DONIZETI DIAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THAIS PEREIRA POLO - SP280126
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Antonio Carlos Donizeti Dias Empreiteira Eireli – ME e de Antônio Carlos Donizeti Dias, objetivando a satisfação de crédito(s) contratual(is). Citado(a/s), o(a/s) executado(a/s) opôs(opuseram) embargos, julgados improcedentes (ID 14947030). A pedido da CEF, a execução foi suspensa nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Recentemente, o processo foi desarquivado e a CEF foi intimada para informar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. A exequente se posicionou em sentido oposto.
É o relatório.
DECIDO. O direito da credora à satisfação de seu(s) crédito(s) foi fulminado pela prescrição. De fato, a este respeito, dispõe a Súmula 150 do STF que prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. Pois bem. Cuidando-se de pretensão voltada ao pagamento de crédito(s) contratual(is), aplicáveis são os comandos do artigo 202, I, do artigo 206, § 5.º, I, do artigo 206-A, todos do Código Civil, do artigo 240, § 1º, e do artigo 921, § 4º-A, ambos do CPC, que dispõem: CC, Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; CC, Art. 206. Prescreve: (...) § 5.º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; CC, Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). CPC, Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
CPC, Art. 914, § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No caso vertente, a ação foi ajuizada em 1º.02.2018 e a citação, marco interruptivo da prescrição, ocorreu em 28.05.2018 (ID 9237289, p. 3/4).
Não satisfeita a obrigação e não localizados bens suficientes ao pagamento da dívida, a execução foi suspensa em 29.08.2018, nos termos do artigo 921, III, do CPC, a pedido da CEF (ID 10466189). Desde então, a CEF não identificou/apontou bens aptos à satisfação de seu crédito. Neste contexto, impõe-se reconhecer o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a exequente tenha logrado andamento efetivo da execução, com realização de providências frutíferas de constrição patrimonial satisfatória (impulso útil), materializando-se, pois, a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com esteio no comando normativo acima mencionado e reproduzido, reconheço a prescrição da pretensão executiva e a declaro extinta sem ônus para as partes, nos termos dos artigos 921, § 5º, 924, V, e 925, todos do CPC. De imediato, providencie-se a retirada da restrição RENAJUD (ID 9904379) e junte-se download desta sentença nos Embargos à Execução nº 5003722-32.2018.4.03.6102. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo (findo).
Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal