Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ATACADO FERNANDES DE GENEROS ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
- Advogados
- DANIEL FERNANDES CLARO (OAB 147970/SP), DARIO ALVES (OAB 27610/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000319-58.2018.4.03.6004 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ATACADO FERNANDES DE GENEROS ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DARIO ALVES - SP27610 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ATACADO FERNANDES DE GENEROS ALIMENTICIOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em face da sentença de Id 562138976, que julgou extinta a execução fiscal em razão da extinção dos créditos determinada em ação anulatória. A parte embargante alega ter havido omissão na sentença combatida e busca modificá-la, argumentando a ausência de determinação de levantamento do arrolamento de bens e a ausência de condenação da exequente em honorários sucumbenciais (Id 562683936).
Intimada, a parte contrária manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando que o executado busca a reforma da decisão por meio de recurso indevido para tal finalidade (Id 578954967). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria julgada, sendo permitidos os efeitos infringentes apenas em situações excepcionais. Vale ressaltar que o decisum não precisa esgotar todas as alegações da parte, tendo o julgado recorrido apreciado as provas constantes dos autos e enfrentado as questões primordiais ao deslinde do feito.
Essa é a interpretação dada pela jurisprudência ao artigo 189, §1º, inciso IV, do CPC. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). O E. Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, não sendo possível a alegação de antinomia entre a decisão e os elementos dos autos, fundamentos de decisão anteriormente proferida nos autos ou mesmo em relação à lei e jurisprudência. (Cf.
