PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ((156)) Nº Nº 5000319-59.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: MARIA INEZ MARTINS DE SOUZA BATISTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. O feito, que se encontrava suspenso, foi reativado em razão do trânsito em julgado do Tema nº 692/STJ, tendo a exequente se manifestado no ID 355094407, requerendo a intimação da executada para pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias ou, alternativamente, que fosse deferida a possibilidade de cobrança administrativa com desconto de até 30% (trinta por cento) em benefício ativo.
Determinada a intimação da executada, o patrono informou, em petição de ID 359087950, que o CPF da autora/executada encontrava-se baixado no sítio eletrônico da Receita Federal, em virtude de falecimento. Intimado para manifestação, o INSS/exequente acostou aos autos a certidão de óbito da executada (ID 402697026), e requereu a inclusão do espólio da autora no polo passivo, intimando-o por meio do viúvo (ID 402664076).
Em despacho de ID 414063570, foi determinada nova intimação do INSS, para que regularizasse o polo passivo da demanda. Em petição de ID 414777560, o exequente requereu a intimação de LUIS BATISTA e de RODRIGO APARECIDO DE SOUZA BATISTA, respectivamente, viúvo e filho da executada.
É o relatório.
Decido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, seja na redação original, seja na redação dada pela Lei nº 13.846/2019. No entanto, há de se considerar a peculiaridade deste caso concreto, em que houve o falecimento da segurada, conforme faz prova a certidão de óbito de ID 402697026.
E, conforme determina o artigo 1.792 do Código Civil, os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido até os limites da força da herança, ou seja, até o limite do valor que foi transferido em razão da sucessão: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDO A MAIOR. TEMA 692, STJ. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Pet 12.482/DF (acórdão publicado no DJe de 24/5/2022), acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema n. 692, sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em virtude de decisão judicial precária que venha a ser posteriormente revogada.
2. De acordo com o decidido pelo Colendo STJ, no julgamento do Tema 692, a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.
3. Mesmo na ausência de determinação expressa no título judicial acerca da devolução das prestações recebidas em tutela antecipada, a cobrança é possível porque decorre de lei, e não depende de uma nova decisão judicial.
4. Outrossim, é de rigor que a restituição de valores ocorra nos mesmos autos.
5. In casu, observa-se que os agravantes participaram do contraditório quanto à apuração do débito devido pelo de cujus, o qual deixou bens a inventariar que responderão por suas dívidas.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030502-06.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024.) Portanto, antes de se atribuir responsabilidade aos sucessores da Sra. MARIA INEZ MARTINS DE SOUZA BATISTA pelo pagamento das verbas ora pleiteadas pelo INSS, deve-se perquirir se há bens que foram transferidos em decorrência de sua morte; caso contrário, não será possível a transmissibilidade da obrigação.
Dessa forma, intimem-se os sucessores da executada, conforme petição do INSS de ID 414777560, para que informem se há inventário judicial ou extrajudicial em curso, bem como, se foi realizada a partilha de bens da de cujus. Intimem-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 15 de setembro de 2025. GABRIELLA CRISTINA SILVA VILELA Juíza Federal Substituta