PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000319-69.2026.4.03.6330 AUTOR: DALILA VILELA DE LANES CURADOR: ALICE APARECIDA DE OLIVEIRA JOAQUIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DUARTE - SP470525 CURADOR do(a) AUTOR: ALICE APARECIDA DE OLIVEIRA JOAQUIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por DALILA VILELA DE LANES, representada por sua curadora e genitora, ALICE APARECIDA DE OLIVEIRA (conforme certidão de interdição de Id. 557181346), em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório ao restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – NB 711.737.255-0, de que gozou de 01/09/2022 a 26/01/2026 (Id. 557181347), sendo cessado, em processo de reavaliação (DER: 24/07/2025), sob o argumento de que Avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício.
Preliminarmente, afasta-se a prevenção apontada em relação aos Processos de nº 0002876-27.2020.4.03.6330 (Pensão por Morte – extinto sem julgamento de mérito); de nº 5002688-57.2021.4.03.6121 (Pensão por Morte, ainda em trâmite, ajuizada por ALICE APARECIDA DE OLIVEIRA JOAQUIM); e de nº 5001847-91.2023.4.03.6121 (mandado de segurança para a conclusão do procedimento administrativo do benefício NB 157.023.637-0).
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da alegada deficiência e de perícia socioeconômica, uma vez que a prova técnica produzida no processo é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. HÁ que se considerar, ainda, que, em que pese a possibilidade da reversibilidade da medida, esta mostra-se mais danosa do que a eventual demora do provimento jurisdicional, tendo-se em vista o TEMA 692, TNU (“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”).
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica e/ou uma perícia socioeconômica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Por outro lado, atentando-se aos artigos 319 e 320 do CPC, providencie a parte autora emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo apresentar cópia do procedimento administrativo de reavaliação que resultou na cessação do benefício, incluindo a decisão da administração pública. apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). No caso de integral cumprimento dentro do prazo, se em termos, providencie a Secretaria a designação de data e hora para as perícias social e médica na especialidade indicada - PSIQUIATRIA, nos termos do artigo 14, inciso XXIV, da Portaria TAUBAT-JEF-SEJF, n.º 112, de 04 de agosto de 2022.
Intime-se a parte autora. Taubaté, data da assinatura digital.