Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VICTOR MORINIGO CHAGAS DE MORAES
- Advogado
- DANIEL SOUZA NOGUEIRA (OAB 30328/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000319-74.2026.4.03.6005 AUTOR: VICTOR MORINIGO CHAGAS DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SOUZA NOGUEIRA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas indenizatórias, autuada sob o rito comum, na qual a parte autora postula a condenação da União Federal ao pagamento do adicional constitucional de férias (terço constitucional) referente aos períodos aquisitivos de 2019 e 2024, por ocasião de seu licenciamento do serviço militar, cumulado com pedido de indenização por danos morais, atribuindo-se à causa o valor de R$ 21.205,80 (vinte e um mil, duzentos e cinco reais e oitenta centavos).
O feito foi distribuído a esta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS. Por despacho de 04/02/2026 (Id. 547087591), foi deferida a gratuidade da justiça, postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, e determinada a citação da União Federal. A ré apresentou contestação em 13/04/2026 (Id. 576413964), acompanhada de documentos (Id. 576413965/576413968), na qual reconheceu parcialmente o pedido quanto ao terço constitucional de férias quanto ao período aquisitivo de 2019, impugnando o restante.
Sobreveio ato ordinatório intimando o autor para réplica e especificação de provas (Id. 579404109), tendo sido apresentada a réplica em 11/05/2026 (Id. 581685821). Os autos vieram, então, conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, extrai-se que a pretensão autoral consiste, essencialmente, na condenação da ré ao pagamento de quantia certa, correspondente ao adicional constitucional de férias, militar temporário licenciado do Exército Brasileiro, relativo aos períodos aquisitivos de 2019 e 2024, cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada omissão administrativa no pagamento da referida vantagem.
O autor narra que incorporou-se ao Exército Brasileiro em 1º de março de 2019, evoluindo na carreira militar até ser licenciado, na graduação de Terceiro-Sargento, em 28 de fevereiro de 2025, sem que lhe tivesse sido pago o terço constitucional de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2019 e 2024, por ocasião do desligamento, postulando, por conseguinte, o pagamento da respectiva vantagem pecuniária, calculada com base na última remuneração percebida na atividade.
