Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000319-75.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: LUCIANO FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "Nestes termos, concluímos que o autor Luciano Fernandes , no momento , não apresenta elementos técnicos médicos judiciais que justifiquem incapacidade laborativa" (pág. 7, id 360743588).
A parte autora impugnou o laudo médico pericial alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa. Os autos retornaram ao perito judicial para esclarecimentos que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, ratificou o conteúdo do laudo anteriormente apresentado, consignando que "Do ponto de vista médico-pericial, verifica-se que:
1. O período de afastamento formal por incapacidade, segundo documentação médica, encerrou-se em 09/10/2024.
2. Não houve indicação médica ou impedimento clínico para retorno às atividades a partir de 10/10/2024.
3. O autor não apresentava incapacidade laborativa residual no período de 10/10 a 29/10/2024, tampouco necessitou de extensão do afastamento por justificativa médica.
