PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000319-95.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Advogados do(a)
APELANTE: FERRUCIO CARDOSO ALQUIMIM DE PADUA - SP318606-A, MATEUS ALQUIMIM DE PADUA - SP163461-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA., visando a reforma da r. sentença que, em embargos à execução, foi proferida nos seguintes termos: "Extingo o feito sem exame do mérito em relação ao pedido formulado por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA., em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), acerca do excesso de execução, conforme artigo 485, VI, do CPC; Quanto ao mais, rejeito os embargos à execução fiscal opostos por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, extinguindo o feito com resolução do seu mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Mantenho a exigibilidade do crédito fiscal em execução. Condeno a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor que foi atribuído à causa, nos autos em apenso, atualizado até a data desta sentença, na forma do art. 85, §3º, do CPC." Em seu recurso, a SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. reafirma os argumentos trazidos ao longo do processo.
Sustenta que não houve qualquer divergência médica a justificar a instauração de junta médica, pois a guia de solicitação autorizada coincidia com os materiais efetivamente fornecidos. Argumenta que a infração não ficou comprovada no procedimento administrativo sancionador, o qual, segundo afirma, carece de documento técnico que ateste a materialidade da suposta irregularidade. No tocante à condenação em honorários, afirma que a verba sucumbencial não é cabível em razão de já estarem incluídos nos autos da execução os encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, o que tornaria a condenação cumulativa um bis in idem.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Destaco, de imediato, que a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 9.961/2000, possui, dentre suas diversas competências, fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento, bem como fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 9.656/1998 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) e aplicar as penalidades cabíveis em caso de descumprimento das diretrizes estabelecidas na referida legislação.
Saliento, ainda, que, de acordo com a Lei nº 9.961/2000, cabe a ANS "fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização das operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluindo: (...) f) normas de aplicação de penalidades". Não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade o fato de a Lei atribuir a posterior normatização administrativa (Resoluções da ANS) critérios e procedimentos para aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
Ademais, a competência fiscalizadora da agência reguladora, da qual decorre sua capacidade para aplicar sanções, também está disposta na Lei nº 9.656/98 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), a qual, em seus artigos 25, II, e 27, expressamente se refere às multas a serem cominadas pela referida autarquia. JÁ o art. 35-D na referida Lei dispões que "as multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19 desta Lei".
No caso, ratifico a validade da multa administrativa aplicada, haja vista que o procedimento administrativo instaurado pela ANS demonstrou a ocorrência de conduta infracional imputável à operadora de saúde, nos termos da Lei nº 9.656/98, especialmente por descumprimento do dever de cobertura assistencial integral, configurando infração ao art. 12, II, "e", da referida norma, e ao art. 77 da Resolução Normativa ANS nº 124/2006.
Ademais, a CDA, que instrui a execução fiscal, é válida e regular, de modo que não há qualquer mácula a prejudicar a busca da satisfação patrimonial da ANS, haja vista que presentes os requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/80. Por fim, observo que a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, incidente nas execuções de dívida ativa da União Federal e suas autarquias, destina-se a custear as despesas de administração, fiscalização e cobrança judicial do crédito, possuindo natureza substitutiva da condenação do devedor em honorários advocatícios, em embargos à execução.
O caráter obrigatório da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais da União Federal e sua natureza substitutiva da condenação em honorários foram, inclusive, objeto de enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025 /69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios. Mantida, no mais, a r. sentença.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PLANO DE SAÚDE. INFRAÇÃO AO DEVER DE COBERTURA ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA DA ANS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, mantendo a exigibilidade do crédito fiscal decorrente de multa administrativa por infração às normas dos planos privados de assistência à saúde. A sentença também condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora alega que não houve infração apta a justificar a aplicação da penalidade, por ausência de divergência médica que ensejasse a instauração de junta médica, bem como a inexistência de documento técnico comprovando a materialidade da conduta. Sustenta, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios diante da incidência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a validade da multa administrativa aplicada pela ANS em razão de suposta infração a normas de cobertura assistencial por operadora de plano de saúde; e (ii) aferir a possibilidade de cumulação da verba honorária sucumbencial com o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ANS possui competência legal para fiscalizar as atividades das operadoras de planos de saúde, inclusive para aplicar sanções administrativas por infrações às normas da Lei nº 9.656/1998, nos termos da Lei nº 9.961/2000. O procedimento administrativo sancionador instaurado demonstrou a ocorrência de conduta infracional da operadora, consubstanciada no descumprimento do dever de cobertura assistencial, caracterizando infração ao art. 12, II, "e", da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 77 da Resolução Normativa ANS nº 124/2006.
A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal atende aos requisitos legais exigidos pela Lei nº 6.830/1980, sendo válida e apta à instrução da cobrança judicial do crédito tributário. A cobrança do encargo legal de 20% prevista no Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios nas execuções fiscais ajuizadas pela União e suas autarquias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em honorários advocatícios. Mantida, no mais, a r. sentença. Tese de julgamento: "1. A ANS possui competência legal para instaurar procedimentos administrativos e aplicar sanções às operadoras de planos de saúde por descumprimento de normas de cobertura assistencial.
2. A certidão de dívida ativa regularmente constituída goza de presunção de certeza e liquidez.
3. O encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 possui natureza substitutiva da verba honorária sucumbencial nas execuções fiscais promovidas por autarquias federais." Legislação relevante citada: Lei nº 9.656/1998, art. 12, II, "e", art. 25, II, art. 27 e art. 35-D; Lei nº 9.961/2000, art. 3º; Resolução Normativa ANS nº 124/2006, art. 77; CPC, art. 485, VI, art. 487, I e art. 85, § 3º; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Lei nº 6.830/1980.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pela SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios. Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des.
Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão