Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- E. G. DE PAULA GAS
- Advogado
- ROSSANA MANELLA (OAB 240890/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-02.2026.4.03.6121 AUTOR: E. G. DE PAULA GAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSSANA MANELLA - SP240890 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO
Vistos, em decisão. E. G. DE PAULA GAS ajuizou ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos remanescentes, suspensão dos efeitos dos protestos e autorização para expedição de certidão negativa de débitos; ao final, declaração de nulidade de todos os autos de infração, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega a autora ser proprietária da motocicleta Honda CG 125 Cargo, placa DJY1F28, RENAVAM 008.***.***-97, utilizada para atividades de entrega. Alega ter tomado conhecimento da existência de mais de cem autuações de trânsito lavradas pelo DNIT por excesso de velocidade em rodovias federais, totalizando débito de R$ 11.395,36, inscritos em Dívida Ativa e levados a protesto, sem que jamais tivesse recebido as Notificações de Autuação.
Narra que, coagida pela necessidade de obter certidões para a manutenção de suas atividades, realizou o pagamento de sessenta e uma multas, no valor de R$ 6.868,62, remanescendo cinquenta autuações em aberto. A autora recolheu as custas processuais (Num. 575627871). O réu foi citado e apresentou contestação (Num. 588256734), arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e prescrição quinquenal e, no mérito, a regularidade das autuações, a ausência de dano moral e a improcedência da tutela de urgência.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da competência: reconheço a competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar o feito, haja vista tratar-se de ação que visa a anulação de multas de trânsito lavradas pelo DNIT, autarquia federal, nos termos do nciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
