PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-03.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845, ELI MAZZOLINE - SP353548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 26 A 30 DE MAIO DE 2025 PORTARIA REGT-01V Nº 123 – PUBLICADA NO DEJF Nº 83, DE 08/05/2025 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO RODRIGUES JUNIOR contra o INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Deferida a gratuidade da justiça (ID 317235254). Juntado o laudo pericial médico (ID 325555372). O INSS apresentou proposta de acordo (ID 327108175) e foi recusada pela parte autora (ID 327782540). Dispenso o relatório dos demais atos processuais (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez O auxílio-doença é concedido, provisoriamente, até que haja a recuperação ou reabilitação do segurado que, por motivo de doença de caráter reversível, fique impossibilitado de exercer sua atividade habitual, por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59, "caput", da Lei nº 8.213/1991). JÁ a aposentadoria por invalidez é espécie de benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e, em princípio, insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição (art. 42, "caput", da Lei nº 8.213/1991).
O caráter de ambos, pois, é precário. Para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez cumpre analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: (i) qualidade de segurado, (ii) existência ou não de incapacidade para o trabalho e (iii) a carência de 12 (doze) contribuições, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, que dispensam incondicionalmente o prazo de carência.
Passo, então, ao exame dos requisitos legais. Incapacidade: Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é preciso que a incapacidade tenha ocorrido durante o período em que a parte autora possuía a qualidade de segurado. Caso preexistente à filiação do segurado ou ao seu reingresso (i. e., fora do período de graça) no Regime Geral de Previdência Social, não há direito à cobertura previdenciária, nos termos dos arts. 42, §2º e 59, §1º da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 53 da TNU.
A prova da incapacidade é feita por perícia médica, cujas constatações podem resultar nas seguintes alternativas:
1) não há incapacidade laboral, caso em que nenhum benefício é devido;
2) há incapacidade laboral parcial, mas não para a atividade habitual do segurado, hipótese em que também nenhum benefício é devido (Súmula nº 77 da TNU);
3) há incapacidade laboral parcial, abrangendo a atividade habitual do segurado, de modo que: 3.1 - se for parcial e temporária, o segurado receberá auxílio-doença durante o prazo necessário para a sua recuperação; 3.2 - se for parcial e permanente, o segurado receberá auxílio-doença até que seja reabilitado para outra atividade (art. 62, Lei nº 8.213/1991) ou, caso insuscetível a reabilitação pelas suas condições pessoais e sociais, receberá aposentadoria por invalidez (Súmula nº 47 da TNU);
4) há incapacidade laboral total, de modo que: 4.1 - se for total e temporária, o segurado receberá o auxílio-doença durante o prazo necessário para sua recuperação; 4.2 - se for incapacidade total e permanente, o segurado receberá aposentadoria por invalidez. Caso concreto: A perícia médica judicial realizada em 22/04/2024, atestou que a parte autora apresenta quadro de “gonartrose tricompartimental” que lhe causa incapacidade total e temporária, conforme o seguinte trecho do laudo (ID 318154006): Análise e Discussão dos Resultados: Autor com quadro de gonartrose à direita, com indicação de procedimento no joelho.
Realiza tratamento medicamentoso de forma irregular. Não comprova realização recente de fisioterapia. Aguarda reavaliação do ortopedista. Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se: Existe incapacidade total temporária. Relativamente à carência e qualidade de segurado, ambas estão comprovadas à luz do CNIS em nome da parte autora (id. 363074107). Anote-se, ainda, tratar-se de fato incontroverso, na medida em que a autarquia ré não invocou a falta de carência ou a falta da qualidade de segurado nas razões pelas quais se deu o indeferimento do requerimento administrativo, bem como reconheceu o implemento de ambos os requisitos na proposta de acordo formulada nos autos (id. 327108175). - Data de início do benefício: A perícia médica fixou a data de início da doença (DID) no ano de 2021 (data do primeiro laudo médico juntado ao processo), mas estabeleceu que a data de início da incapacidade (DII) foi em 25/10/2023 (data do laudo do ortopedista referindo aguardar cirurgia).
Não obstante, observo que a parte autora conta atualmente 51 anos de idade e exercia a profissão de manutenção mecânico e industrial, cujas atividades são desenvolvidas com grande exigência dos joelhos, os quais já se encontravam consideravelmente comprometidos na data do atestado médico ortopédico (06/07/2023), data em que já havia recomendação para avaliação cirúrgica (id. 316722407, fl. 3). Portanto, reputo que a parte autora encontra-se incapaz desde a 11/07/2023 (DER), adotando conclusão diversa da constante do laudo pericial, conforme autoriza o art. 479 do CPC. - Data de cessação do benefício: O art. 60, §8, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017, dispõe que “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
A TNU, no julgamento do Tema 164, fixou a seguinte tese jurídica: "os benefícios concedidos posteriormente às alterações pela Lei n.º 13.457/2017, deverão, nos termos da lei, ter a sua data de cessação (DCB) fixada e sem condicioná-la à nova perícia administrativa de revisão para a cessação, pois, em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício com garantia de pagamento até a realização da perícia médica" (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, Relator Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, em 19/04/2018).
JÁ no julgamento do Tema 246, a TNU fixou as seguintes teses jurídicas, com orientações para que a data de cessação do benefício seja fixada de modo que permita ao segurado formular o pedido administrativo de prorrogação:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Relator: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva, julgado em 20/11/2020, trânsito em julgado em 29/01/2021) No caso em exame, a perícia judicial estimou que a parte autora estaria com a capacidade laboral recuperada em 25/10/2024, tempo suficiente para realização de reconsulta, e adesão correta ao tratamento e realização de procedimento.
Assim, esse prazo já teria se escoado em 25/10/2024. Desse modo, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício por incapacidade, prazo razoável para a parte autora, querendo e reputando estar ainda incapaz, solicitar ao INSS a prorrogação do auxílio-doença. Correção monetária e juros de mora A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) conceder o auxílio-doença, com data de início (DIB) em 11/07/2023 (DER), fixando a data de cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias, a contar da efetiva implantação do benefício; (b) pagar a prestações vencidas e vincendas, apuradas na fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão por meio da: a) implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB-DJ-INSS; b) após, apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva.
Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto NB: 31/645.130.871-8 DIB: 11/07/2023 (DER) DCB: 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício por incapacidade ATRASADOS: a calcular