PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-03.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: ADILSON GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, proposta em face de INSS, pela qual a parte autora pleiteia concessão de benefício previdenciário. É a síntese do necessário.
Decido. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, o Supremo Tribunal Federal fixou diversas premissas para a análise de pedidos de concessão e de revisão de benefícios previdenciários, além do tema que era mais evidente, qual seja, a necessidade de prévio requerimento administrativo como fato ensejador do interesse jurídico de agir. O julgamento recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão eletrônico – Repercussão Geral - Mérito DJe-220 div. 07-11-2014 pub. 10-11-2014). Observa-se, já em um primeiro contato com o julgado, que o STF posicionou-se no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial previdenciária.
Da leitura do acordão do referido julgamento, foram firmadas as seguintes teses centrais:
I. a concessão inicial de benefício depende de prévio requerimento administrativo;
II. a revisão de benefício, salvo se demandar comprovação de matéria de fato, independe de prévio requerimento administrativo;
III. e nas situações em relação nas quais existe posição notória e reiterada do INSS contrária à postulação também se dispensa o requerimento administrativo. Ainda da leitura do referido acórdão, obtém-se as seguintes regras de conduta fixadas pelo STF:
I. as causas que versem sobre reconhecimento de tempo de atividade rural não estão entre aquelas em que há posição notória e reiterada do INSS contrária à postulação dos interessados;
II. não estará caracterizado o interesse de agir se o indeferimento do requerimento administrativo decorrer de razões imputáveis ao próprio requerente. A análise conjunta das posições do STF impõe o entendimento de que aquela Corte exige não apenas o mero requerimento formal de concessão ou revisão do benefício, mas sim a efetiva postulação administrativa, com a apresentação ao INSS, pelo interessado, de todos os elementos fáticos indispensáveis à análise dessa postulação.
Assim sendo, se a parte postula a concessão de aposentadoria por idade rural, há que expressamente requerer ao INSS o reconhecimento de tempo de atividade rural, delimitando-o adequadamente, e apresentando os elementos de prova pertinentes. Se o que se postula é o reconhecimento de tempo de atividade especial, deverá apontar expressamente quais são os períodos de trabalho que entende serem especiais, apresentando os documentos comprobatórios dessa circunstância.
Se pretende a concessão de uma aposentadoria por idade híbrida, deverá relacionar de forma pormenorizada os períodos rurais e urbanos a serem considerados. O entendimento adotado pelo STF não comporta dúvidas: não haverá interesse de agir sempre que o deslinde da ação judicial “depender da análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento da Administração” (item 4 da ementa acima transcrita).
Entre as hipóteses nas quais a matéria de fato deve ser necessariamente apresentada pelo interessado ao INSS, sob pena de não restar caracterizado o interesse de agir, o STF expressamente relacionou a situação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar (§§ 34 a 38 do voto do relator do RE n. 631.240). Como anteriormente exposto, pode ser relacionado nessa situação, ainda, as alegações de exercício de atividades laborais em condições que ensejam reconhecimento de tempo especial, tendo em vista não ser possível o conhecimento dessas matérias de ofício pela Administração Pública, mas apenas quando suscitadas pela parte interessada.
Ademais, deve o interessado postular perante o INSS as medidas instrutórias necessárias ao bom deslinde do requerimento administrativo, sob pena de motivar o indeferimento de seu pedido. Por consequência de tudo quanto exposto, a verificação do interesse de agir em ações previdenciárias dessa natureza demanda a análise dos autos do processo administrativo, a fim de se atestar se as situações fáticas pertinentes ao caso foram realmente submetidas ao INSS, bem como se o interessado não deu causa ao indeferimento administrativo, por alguma postura omissiva ou mesmo comissiva que tenha impedido a boa análise da autarquia.
A demonstração do interesse de agir deve ocorrer na postulação inicial, motivo pelo qual os documentos que suprem esse ônus, em especial a cópia do processo administrativo, são indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, alega a parte autora que requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/03/2024 (NB 216.668.139-0), pedido que foi instantaneamente indeferido sem análise dos documentos relativos ao tempo especial.
De fato, da leitura do processo administrativo apresentado (ID 352521135), verifico que a análise da autarquia se limitou aos períodos regularmente registrados no CNIS. Nada obstante, observo que não houve indicação no requerimento administrativo de que o requerente pretendia computar tempo especial, procedimento que direciona o requerimento ao sistema de reconhecimento automático que analisa pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição sem tempo especial.
Com efeito, a parte autora assinalou “NÃO” no campo “Possui tempo especial?” (fl. 01 do ID 352521135). A automatização e modernização dos procedimentos é uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Observa-se que as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão.
De todo modo, na ocasião, encontrava-se a parte autora assistida por advogado, profissional possuidor de conhecimento técnico suficiente para formular de adequadamente o requerimento administrativo. E, embora alegue se tratar de erro do sistema do INSS, não há comprovação documental nesse sentido. Logo, constata-se que a parte autora deu causa ao indeferimento administrativo, vez que não deu ao requerido a oportunidade de se manifestar sobre as alegadas atividades especiais.
Ressalto que o entendimento ora exarado está em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, conforme Boletim Periódico n.º 3/2024 da Comissão Permanente de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, conforme o seguinte enunciado: "O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia.
Portanto, é dever do requerente assinalar os campos "rural e/ou especial", na plataforma "MEU INSS", possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito". Por essa razão, observo que o substrato fático necessário à análise administrativo não foi apresentado à autarquia previdenciária, o que caracteriza a ausência de interesse processual, motivo pelo qual o processo não comporta resolução do mérito.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC (Lei 13.105/2015). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nessa instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.