PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-12.2024.4.03.6205 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã AUTOR: ERALDO FERREIRA ORTEGA Advogados do(a) AUTOR: IGOR JOSE CARNEIRO DA SILVA - MS28644, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E S P A C H O
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por tal motivo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que será reapreciado por ocasião da sentença de mérito. A petição inicial não atende aos requisitos do Juízo. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que traga aos autos os seguintes documentos: a) termo de renúncia expressa aos valores que eventualmente excederem a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Anote-se que, conforme Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência" (Súmula n. 17), devendo, assim, ser apresentado termo para tal fim. b) regularize a sua representação processual, juntando procuração pública ou comparecendo em secretaria para expedição do documento, já que o autor é não é alfabetizado; c) comprovante atual (180 dias anteriores à propositura da demanda) de residência a fim de comprovar a competência territorial deste Juízo.
Saliento que embora o documento juntado para esse fim à exordial mencione o nome de seu genitor, verifica-se que, em razão de sua idade, o autor pode não mais morar na residência de seus pais, uma vez que maior e capaz, o que por si só lança dúvidas sobre seu domicílio. Ademais, por se tratar de região fronteiriça, em que é muito comum que pessoas residam no exterior haja vista a facilidade de deslocamento, este Juízo toma bastante cautela na averiguação da residência das partes.
No mais, em se tratando de parente próximo, denota-se certa facilidade para emissão de declaração simples, firmada pelo titular do documento apresentado como comprovante de residência, em que ratifique a informação de domicílio do autor. Cumprida a determinação supra, cite-se a parte ré para Contestação no prazo legal. De outra sorte, caso não sejam sanadas as irregularidades acima apontadas, voltem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito.
Ponta Porã/MS, data da assinatura digital.