PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000320-15.2025.4.03.6128 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: SANDRA REGINA POLIZIO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDESONIA CRISTINA TEIXEIRA - SP420241-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VLADIMIR POLIZIO JUNIOR - SP164302-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-S APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000320-15.2025.4.03.6128 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SANDRA REGINA POLIZIO Advogado do(a) APELANTE: EDESONIA CRISTINA TEIXEIRA - SP420241-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a) APELADO: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459-A, ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por SANDRA REGINA POLIZIO em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a anulação das questões nº 35, 36, 38 e 40 do Bloco
4 – prova de conhecimentos específicos do Concurso Nacional Unificado (CNU) para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com a consequente atribuição da pontuação correspondente e recálculo de sua nota final. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na revisão de questões de concurso público, inexistindo, no caso concreto, erro grosseiro apto a justificar a intervenção judicial.
Nas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, que não pretende a reavaliação do mérito administrativo, mas o controle de legalidade do certame, diante da existência de erros grosseiros nas questões impugnadas, decorrentes de incompatibilidade entre o gabarito oficial e a legislação aplicável. Requer a anulação das questões, o recálculo de sua pontuação e a consequente possibilidade de correção da prova discursiva, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.
A União Federal e a Fundação Cesgranrio apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que inexiste ilegalidade no certame e que a pretensão da autora configura mera irresignação com o gabarito oficial, sendo vedada a intervenção do Judiciário no mérito administrativo.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000320-15.2025.4.03.6128 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SANDRA REGINA POLIZIO Advogado do(a) APELANTE: EDESONIA CRISTINA TEIXEIRA - SP420241-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a) APELADO: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459-A, ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. Como é cediço, a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedado substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões, os critérios de correção, o gabarito oficial ou a interpretação técnica adotada, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência e reafirmado reiteradamente pelos Tribunais Superiores. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB/SP. ALTERAÇÃO DE NOTA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. (...) A competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso." (TRF 3ª Região, Quarta Turma, Remessa Necessária Cível 0001485-97.2010.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 20/07/2016, e-DJF3 08/08/2016). Conforme assentado no Tema 485 de repercussão geral do STF (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015), não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou incompatibilidade com o edital.
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL (...) CONCURSO PÚBLICO (...) IMPOSSIBILIDADE. A intervenção do Judiciário (...) restringe-se à averiguação da legalidade do procedimento, não sendo-lhe possível substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões formuladas, os critérios de correção (...) Precedentes (...).
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 187.044/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/08/2012, DJe 10/08/2012). E ainda: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, aí incluído o exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.133.058/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/05/2010, DJe 21/05/2010). No caso em apreço, a parte autora pretende que o Poder Judiciário reconheça a existência de erro grosseiro nas questões impugnadas, a fim de afastar o gabarito oficial e determinar a atribuição de pontuação diversa, com repercussão em sua classificação no certame.
Todavia, não se verifica, nos autos, a existência de erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou incompatibilidade com o edital que autorize a excepcional intervenção judicial. Com efeito, a insurgência da autora limita-se à divergência quanto à interpretação da legislação aplicada pela banca examinadora, pretendendo a adoção de entendimento diverso daquele consagrado no gabarito oficial. A existência de interpretações jurídicas distintas acerca de determinado tema não configura, por si só, erro grosseiro, mas sim exercício legítimo de opção técnica por parte da banca examinadora, que detém competência para a formulação e correção das questões do certame.
Como bem consignado na r. sentença, não se trata de hipótese de flagrante ilegalidade, mas de mera insatisfação da candidata com o resultado obtido, circunstância que não autoriza a revisão judicial do ato administrativo. Ademais, a Fundação Cesgranrio apresentou elementos que demonstram que as respostas adotadas encontram respaldo na legislação vigente, reforçando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Permitir a revisão pretendida implicaria substituir o juízo técnico da banca examinadora pelo entendimento do Poder Judiciário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Outrossim, eventual acolhimento do pedido implicaria tratamento diferenciado à autora em relação aos demais candidatos, em afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, que regem os concursos públicos.
Dessa forma, inexistindo vício evidente no ato administrativo impugnado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Majoro os honorários advocatícios em favor das rés em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões nº 35, 36, 38 e 40 da prova objetiva de conhecimentos específicos do Concurso Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com atribuição da pontuação correspondente e recálculo da nota final. A autora sustenta a existência de erro grosseiro nas questões impugnadas, em razão de alegada incompatibilidade entre o gabarito oficial e a legislação aplicável.
Requer a anulação das questões, o recálculo da pontuação e a possibilidade de correção da prova discursiva, com inversão dos ônus sucumbenciais. A sentença entendeu inexistente ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial, ao fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na revisão de questões de concurso público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve erro grosseiro ou ilegalidade nas questões impugnadas aptos a autorizar a intervenção do Poder Judiciário; e (ii) se é possível a revisão judicial do gabarito e dos critérios adotados pela banca examinadora no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de conteúdo, critérios de correção e gabaritos oficiais. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou incompatibilidade com o edital.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal reafirma que a atuação judicial não alcança o mérito administrativo, restringindo-se ao exame de legalidade do certame. No caso concreto, não se verifica erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou violação ao edital nas questões impugnadas. A controvérsia apresentada pela autora decorre de divergência interpretativa quanto à legislação aplicada, o que não caracteriza vício apto a ensejar a anulação das questões.
A opção técnica adotada pela banca examinadora insere-se em sua esfera de competência, sendo vedada a sua substituição pelo Poder Judiciário. A manutenção do gabarito oficial preserva os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da separação dos poderes. Inexistente vício no ato administrativo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora quanto ao mérito das questões e critérios de correção;
2. A divergência interpretativa sobre a legislação aplicável não configura erro grosseiro apto a justificar a intervenção judicial;
3. A anulação de questões de concurso público exige demonstração de ilegalidade manifesta ou incompatibilidade com o edital.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015 (Tema 485/RG); TRF 3ª Região, Remessa Necessária Cível 0001485-97.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 20/07/2016; STJ, AgRg no AREsp 187.044/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/08/2012, DJe 10/08/2012; STJ, AgRg no REsp 1.133.058/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/05/2010, DJe 21/05/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Relatora do Acórdão