Intimação
D- Órgão
- 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- WALTER GOES DOS SANTOS
- Advogado
- NAIARA MIRANDA CANDIDO (OAB 350510/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000320-16.2023.4.03.6312 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: WALTER GOES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: NAIARA MIRANDA CANDIDO - SP350510-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000320-16.2023.4.03.6312 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: WALTER GOES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: NAIARA MIRANDA CANDIDO - SP350510-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que declarou a decadência de seu direito à revisão do ato inicial de concessão de seu benefício previdenciário.
Em suas razões recursais aponta a inocorrência da decadência, por se tratar de pleito de concessão de melhor benefício, pelo que tem direito à apreciação da revisão previdenciária pretendida na presente ação. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000320-16.2023.4.03.6312 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: WALTER GOES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: NAIARA MIRANDA CANDIDO - SP350510-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito à ocorrência da decadência do direito buscado pela parte autora, de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
Conforme determina o art. 103, § 1º, da , o prazo decadencial para que segurado ou beneficiário busque a revisão do ato de concessão de seu benefício é de 10 (dez) anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou que o instituto da decadência se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/97, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 544: “O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no da é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
