PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-17.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: EDSON SANTOS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-B, PRISCILA BRAGA ROSSI - SP455309 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 S E N T E N Ç A
Vistos etc. EDSON SANTOS DE SOUSA ajuizou a presente ação em face da CEF, objetivando, em síntese, o recebimento da indenização securitária do DPVAT. Regularmente citada, a CEF apresentou sua contestação.
É o relatório.
Decido. Mérito O artigo 3º da Lei 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, estabelece que: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º.
Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º. As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Em síntese, a indenização do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito somente ocorre quando há morte ou invalidez permanente total ou parcial (completa ou incompleta), incluindo, nestes casos, também, a indenização das despesas de assistência médica e suplementares. No caso concreto, a parte autora sofreu acidente de veículo automotor de via terrestre em 4.5.2021. Conforme inicial, a parte já recebeu uma indenização no valor de R$ 2.362,50.
A parte autora, entretanto, pretende o recebimento da diferença entre o valor da indenização de R$ 13.500,00 prevista no artigo 3º, II, da Lei 6.1.94/74 e o total que já recebeu. Pois bem. Realizada a perícia médica, o perito judicial afirmou que a autora é portadora de fraturas de diáfise da tíbia e do maléolo medial à esquerda consolidados, sem qualquer percentual de invalidez (total ou parcial completa ou incompleta).
O perito judicial reiterou, por mais de uma oportunidade, que é a invalidez é de “0%”. O fato de o perito administrativo ter concluído, em perícia realizada em data próxima do acidente, por incapacidade parcial de grau leve não afasta a conclusão do perito judicial, cuja perícia foi realizada em momento posterior, com as lesões já consolidadas. Cumpre ressaltar que a parte autora foi examinada por perito com conhecimento na área das lesões alegadas e que apresentou laudo devidamente fundamentado.
Não há, portanto, razão para desprezar o laudo pericial. Assim, a parte autora não faz jus ao recebimento de qualquer diferença.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem condenação, nesta instância, de honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Ribeirão Preto, 10 de março de 2025.