PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-17.2026.4.03.6310 AUTOR: LEONARDO AQUINO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
Trata-se ação ajuizada em face do BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL e do FNDE – FUNDO NACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO pleiteando a renegociação contratual e consequente redução das parcelas devidas em razão do contrato de financiamento estudantil firmado entre a parte autora e os corréus. Afirma, em suma, que a evolução da legislação concernente ao FIES possibilitou a redução dos juros aplicados ao contrato, bem como permitiu o perdão de parte considerável do saldo devedor aos contratantes.
Citados, UNIÃO e o banco réu alegaram ilegitimidade passiva, sendo o FNDE o único responsável pela apreciação do pedido de revisão contratual. No mérito, alegaram estrito cumprimento contratual e manifestação da vontade das partes. Citado, o FNDE alegou que há previsão legal de renegociação, sendo possível desde que preenchidos todos os requisitos elencados, o que não se observa no caso da autora. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Banco do Brasil e UNIÃO, uma vez que o primeiro age em parceria com o FNDE tratar das disposições concernentes à fase de amortização e a segunda responde pelo MEC, agindo no pilar das medidas aplicadas aos contratos de financiamento estudantil. Pretende a parte autora a renegociação do contrato de financiamento estudantil, a fim de reduzir a incidência dos juros aplicados, bem como dos valores mensais das parcelas, com consequente perdão de parte dos débitos existentes.
Conforme demonstrado pelas partes por meio da documentação juntada, a Resolução do MEC/FNDE nº 3/2010 estabelece critérios específicos para aplicação da renegociação contratual, condição que não se aplica ao contrato discutido na presente demanda. A incidência de juros e o valor das parcelas mensais da fase de amortização foram objeto de acordo pactuado entre as partes quando da contratação do financiamento estudantil, sendo tais cláusulas em consonância com as determinações do Conselho Monetário Nacional.
No caso em tela, deve-se considerar o princípio da livre iniciativa das partes no ato da contratação (pacta sunt servanda), sendo que a parte autora procurou a contratação do empréstimo por mera liberalidade. É importante ressaltar que os contratos de financiamento estudantil (FIES) fornecidos pelo FNDE em parceria com instituições financeiras não são benefícios ofertados aos estudantes, mas apenas uma forma de empréstimo com redução de juros e prazos de pagamento diferenciados, decorrentes de políticas públicas de desenvolvimento social.
Destaco que o contrato firmado entre as partes tem previsão de utilização da “Tabela Price”, sem que isso se enquadre na prática do anatocismo, nos termos da Resolução nº 3.842/10 do BACEN. Nesse sentido, as cláusulas do aludido instrumento explicitam as condições de incidência de juros, bem como dos demais encargos aplicados anualmente em razão do empréstimo firmado, tudo nos exatos termos pactuados entre parte autora e corréus quando da contratação espontânea do FIES.
Desse modo, não restou demonstrada qualquer conduta lesiva por parte das corrés, tampouco houve qualquer irregularidade na prestação dos serviços, uma vez que os réus que agiram em observância ao princípio da legalidade que rege os atos praticados pela Administração Pública. Por fim, destaco o julgamento do Tema 381 da TNU em que restou firmado o posicionamento de que a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 16 de abril de 2026.