RENAN VIEIRA ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 381117/SP), JOSE THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS (OAB 185909/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-18.2025.4.03.6127 IMPETRANTE: MARINA ROSSETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS - SP185909 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN VIEIRA ANSELMO DE OLIVEIRA - SP381117 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM CAMPINAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARINA ROSSETO em face de ato atribuído ao GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM CAMPINAS, objetivando o cancelamento da exigência de restituição dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, bem como o restabelecimento do benefício nº 7812906724 e a liberação da parcela remanescente. Narra que manteve vínculo empregatício com o Banco Bradesco S.A. entre 11/11/2010 e 06/05/2024, quando foi dispensada sem justa causa.
Requereu seguro-desemprego em 17/05/2024, tendo recebido quatro parcelas, posteriormente sendo notificada da suspensão do benefício e da necessidade de restituição dos valores pagos, sob o fundamento de possuir “renda própria – sócio de empresa”. Sustenta que não integra quadro societário de pessoa jurídica. Esclarece que a inscrição nº 328.014.988/001-29 corresponde a Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, aberto para regularização da construção de sua residência, e não a CNPJ de sociedade empresária.
Afirma que a inscrição não lhe proporcionou renda e que, na época da dispensa, já não possuía empregados vinculados à obra. A petição inicial veio acompanhada de documentos, entre eles CTPS digital, extrato do CNIS, comprovantes do CAEPF e do Cadastro Nacional de Obras – CNO, além de extratos do eSocial (ID 358314240). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial para a correta indicação da autoridade coatora (ID 358503878).
A impetrante emendou a inicial para indicar como autoridade coatora o Gerente Regional do Trabalho e Emprego em Campinas (ID 359759937). Recebida a emenda, a apreciação do pedido liminar foi postergada para depois da prestação das informações, determinando-se a notificação da autoridade coatora e a ciência da União, nos termos do e II, da (ID 360073582). A União ingressou no feito e pugnou pela denegação da segurança.
Sustentou, em síntese, que a existência de CAEPF ativo constitui indício de exercício de atividade econômica e que a impetrante não teria apresentado documentação tributária idônea, especialmente DCTF, capaz de demonstrar a inexistência de renda ou lucro. Invocou o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990 e o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC (ID 363214455). Foram juntados o relatório de situação do requerimento (ID 363214456) e o histórico da análise administrativa.
Consta que o recurso nº 4017640658 foi indeferido em 17/12/2024, porque a impetrante possuía inscrição ativa no CAEPF e deveria demonstrar, mediante DCTF do ano corrente, a inexistência de lucro. A reanálise foi indeferida em 24/02/2025, em razão do não atendimento da exigência no prazo de trinta dias, com encerramento da esfera administrativa (ID 363214457). Em réplica, a impetrante reiterou que não é sócia de empresa, que o CAEPF foi aberto exclusivamente para a construção de imóvel residencial e que os extratos do eSocial demonstram a inexistência de empregados ativos e de valores a recolher nas competências relevantes (ID 363824537).
A União apresentou petição intercorrente, juntando informações complementares do Ministério do Trabalho e Emprego e reiterando o pedido de denegação da ordem (ID 366949953). O ofício administrativo informa que o requerimento foi notificado em razão da inscrição ativa no CAEPF, que o primeiro recurso foi indeferido com exigência de apresentação de DCTF e que a reanálise posterior foi rejeitada por decurso do prazo administrativo (ID 366949954).
A autoridade coatora foi notificada, conforme aviso de recebimento com entrega em 09/06/2025 (ID 369689472), mas deixou transcorrer o prazo sem prestar informações. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na utilização da via mandamental, ressalvando a possibilidade de adequação da demanda (ID 408618319). Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatado, fundamento e decido.
1. Adequação da via eleita e interesse processual A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Não se exige, para a caracterização do ato coator, a demonstração de dolo da autoridade nem a configuração de ilícito penal ou disciplinar.
Basta que se impute à autoridade pública ato ou omissão concretamente lesivo a direito líquido e certo, cuja ilegalidade possa ser demonstrada mediante prova pré-constituída. No caso, estão precisamente identificados: a) o ato administrativo impugnado; b) a autoridade responsável; c) o direito que a impetrante afirma violado; e d) a consequência prática pretendida. A controvérsia é predominantemente jurídica e pode ser resolvida a partir dos documentos juntados com a inicial e dos próprios registros administrativos posteriormente apresentados pela União, sem necessidade de prova pericial ou testemunhal.
A possibilidade abstrata de ajuizamento de ação pelo procedimento comum não afasta o interesse na impetração do mandado de segurança quando a pretensão se encontra amparada em prova documental preexistente. Também foram observadas as formalidades próprias do rito mandamental: a autoridade coatora foi notificada, a União foi cientificada e ingressou no feito, e o Ministério Público Federal foi ouvido.
A ausência de informações da autoridade, apesar da regular notificação (ID 369689472), não impede o julgamento, especialmente porque a União apresentou defesa e juntou os elementos do procedimento administrativo. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual e de inadequação da via eleita.
2. Mérito O art. 3º da Lei nº 7.998/1990 estabelece os requisitos para percepção do seguro-desemprego, dentre os quais: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...)
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” O requisito legal consiste na ausência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família. A lei não estabelece que a mera existência de inscrição cadastral ativa, seja no CNPJ ou no CAEPF, gere, de maneira absoluta, presunção de obtenção de renda suficiente. É possível que a participação ativa em empreendimento ou o exercício de atividade econômica indique a percepção de renda.
Entretanto, trata-se de elemento que deve ser examinado em conjunto com as circunstâncias concretas e com os demais documentos disponíveis, não sendo juridicamente legítima a automática equiparação entre inscrição cadastral e renda efetiva. No caso, o sistema administrativo registrou a ocorrência “Renda Própria – Sócio de Empresa”, indicando como inscrição o nº 328.014.988/001-29 e como data de inclusão 09/05/2022 (ID 363214456).
A documentação, entretanto, demonstra que esse número não corresponde à inscrição de uma sociedade empresária da qual a impetrante seja sócia. Trata-se de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, vinculada à própria impetrante e classificada na atividade de obras de alvenaria (ID 358317151). O Cadastro Nacional de Obras – CNO, por sua vez, identifica a impetrante como “dona da obra”, com destinação residencial unifamiliar, localizada em Vargem Grande do Sul/SP, possuindo a obra área resultante de 320,30 m² (ID 358317157).
A documentação trabalhista relacionada à obra revela que a impetrante figurou como empregadora de trabalhadores da construção civil, os quais foram desligados em setembro de 2023, antes, portanto, da dispensa que gerou o requerimento do seguro-desemprego, ocorrida em 06/05/2024 (ID 358317163). Esses elementos corroboram a alegação de que o CAEPF foi constituído para o cumprimento das obrigações decorrentes da construção residencial própria, e não para a exploração de sociedade empresária geradora de renda.
Além disso, a CTPS digital comprova o vínculo empregatício com o Banco Bradesco S.A., iniciado em 11/11/2010 e encerrado em 06/05/2024 (ID 358316374). O extrato do CNIS igualmente registra o encerramento do vínculo em 06/05/2024 e não aponta remuneração decorrente de novo vínculo empregatício após essa data (ID 358316382). As telas do eSocial registram a inexistência de empregados ativos e, para as competências de 2024 e 2025, a situação “sem trabalhadores e valores a recolher”, com valores zerados (ID 358317166).
É certo que tais telas têm natureza informativa e não substituem certidão de regularidade fiscal. Essa circunstância, contudo, não lhes retira a aptidão para, em conjunto com o CNO, o CAEPF, a CTPS e o CNIS, demonstrar a natureza da inscrição cadastral e a inexistência de atividade empregadora no período em que foi requerido o seguro-desemprego. O quadro probatório, portanto, evidencia que: a impetrante foi dispensada sem justa causa em 06/05/2024; o cadastro apontado pela Administração não corresponde a participação societária em pessoa jurídica; o CAEPF se relaciona à construção de imóvel residencial próprio; os trabalhadores vinculados à obra foram desligados antes da dispensa da impetrante; não há demonstração concreta de percepção de renda proveniente do CAEPF no período do desemprego.
A Administração poderia solicitar documentação complementar para examinar o preenchimento dos requisitos do benefício. Não poderia, todavia, transformar a manutenção formal do CAEPF em presunção absoluta de renda própria suficiente, especialmente quando os demais elementos cadastrais indicam que a inscrição se relaciona à construção residencial e não à exploração de atividade empresarial lucrativa.
A exigência de DCTF foi formulada no julgamento administrativo de 17/12/2024, e a reanálise foi rejeitada em 24/02/2025 exclusivamente porque a providência não teria sido cumprida no prazo de trinta dias (ID 363214457). O descumprimento de prazo administrativo, contudo, não torna verdadeira a premissa material de que a impetrante auferia renda própria suficiente, nem impede o controle jurisdicional do ato administrativo, sobretudo quando a documentação pré-constituída permite examinar a situação concreta.
Também não se pode impor à impetrante prova negativa absoluta de que não possui renda de qualquer fonte. A ela incumbia apresentar elementos documentais suficientes para afastar a presunção adotada administrativamente, ônus do qual se desincumbiu. Por outro lado, a Administração não apontou operação econômica, faturamento, lucro, remuneração, retirada ou distribuição de valores provenientes do CAEPF.
A própria concessão e o pagamento das quatro primeiras parcelas demonstram que os demais requisitos do seguro-desemprego foram inicialmente reconhecidos pela Administração. A suspensão posterior decorreu especificamente do cruzamento cadastral relacionado ao CAEPF. Assim, embora seja legítimo o emprego de mecanismos de cruzamento de dados para prevenir pagamentos indevidos, a inconsistência cadastral deve servir como ponto de partida para a apuração administrativa, não como fundamento suficiente e definitivo para negar o benefício quando os documentos afastam a percepção de renda.
Está, portanto, demonstrada a ilegalidade do ato que suspendeu o benefício e determinou a restituição das parcelas exclusivamente em razão da inscrição ativa no CAEPF.
3. Restituição das parcelas já recebidas e liberação da parcela remanescente O relatório administrativo registra que as quatro primeiras parcelas foram pagas, cada uma no valor então calculado pela Administração, e que foram emitidas notificações para sua restituição (ID 363214456). Afastado o fundamento utilizado para a suspensão do benefício, também fica sem suporte a correspondente exigência de restituição das parcelas.
Quanto à parcela remanescente, a determinação de restabelecimento e conclusão do pagamento do requerimento não representa condenação autônoma ao pagamento de valores estranhos ao objeto do mandado de segurança, mas consequência direta da desconstituição do ato que suspendeu o benefício. A Administração deverá processar a parcela remanescente segundo o valor e os critérios legalmente aplicáveis ao requerimento nº 7812906724, observada eventual comprovação de pagamento anterior, para evitar duplicidade.
A ordem fica limitada ao fundamento discutido nestes autos - existência de CAEPF ativo e suposta condição de sócia ou titular de renda própria dele decorrente - , não impedindo a Administração de apurar eventual impedimento diverso, desde que concreto, superveniente e devidamente motivado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para: declarar a nulidade dos atos administrativos que suspenderam o seguro-desemprego referente ao requerimento nº 7812906724, com fundamento exclusivo na existência da inscrição ativa no CAEPF nº 328.014.988/001-29 ou na suposta condição de “sócia de empresa” daí indevidamente extraída; determinar à autoridade impetrada que cancele a exigência de restituição das quatro parcelas já recebidas, desde que essa exigência esteja fundada exclusivamente no motivo afastado nesta sentença; determinar o restabelecimento do requerimento de seguro-desemprego e a liberação da parcela remanescente, se ainda não paga, no valor a ser calculado administrativamente segundo a legislação aplicável, no prazo de 15 (quinze) dias, vedada nova negativa baseada exclusivamente na manutenção formal do referido CAEPF.
A presente sentença resolve definitivamente o pedido liminar anteriormente postergado, que fica absorvido pelo julgamento de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à impetrante e a isenção legal da União. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e à União, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, para cumprimento.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não havendo recurso, remetam-se igualmente os autos para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 26 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARINA ROSSETO
Advogados
RENAN VIEIRA ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 381117/SP), JOSE THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS (OAB 185909/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-18.2025.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista IMPETRANTE: MARINA ROSSETO Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS - SP185909, RENAN VIEIRA ANSELMO DE OLIVEIRA - SP381117 IMPETRADO: .SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CAMPINAS/SP, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Id 359759937: recebo como emenda à inicial.
Se o caso, ao Sedi para retificação do polo passivo. Trata-se de mandado de segurança objetivando ordem liminar para obstar a restituição de valores já recebidos a título de seguro desemprego, benefício 7812906724, e para imediato restabelecimento da prestação remanescente. Aduz, em suma, que recebeu regularmente o seguro desemprego, até que sobreveio a suspensão sob o fundamento de possuir inscrição no cadastro ativo de atividade econômica, do que discorda porque fez tal cadastro apenas para poder edificar sua moradia, isso antes da rescisão do contrato de trabalho que gerou o direito ao benefício.
Decido. Não há risco de perecimento do alegado direito e é necessária, em respeito ao contraditório, a oitiva da parte impetrada sobre os fatos. Assim, depois de prestadas as informações será analisado e decidido o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias e cientifique-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I e II da Lei 12.016/2009).
Servirá a presente como ofício. Intimem-se e cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 8 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARINA ROSSETO
Advogados
RENAN VIEIRA ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 381117/SP), JOSE THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS (OAB 185909/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-18.2025.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista IMPETRANTE: MARINA ROSSETO Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS - SP185909, RENAN VIEIRA ANSELMO DE OLIVEIRA - SP381117 IMPETRADO: .SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CAMPINAS/SP, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para indicar coretamente a autoridade coatora, indicando o domicílio e o endereço, inclusive o endereço eletrônico (artigo 319, II, CPC), tendo em vista que não existe a autoridade indicada na inicial. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 26 de março de 2025.