PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-27.2026.4.03.6339 IMPETRANTE: EDUARDO OLIVA FERNANDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS IMPETRADO: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIAO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO OLIVA FERNANDES contra ato do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, figurando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS como pessoa jurídica interessada. Relata o impetrante que é titular da aposentadoria nº 544.773.767-9, concedida em 26/01/2011, a qual teve seu pagamento suspenso em 01/10/2025, com cobrança administrativa de R$ 262.563,37, a pretexto de apuração de suposta irregularidade.
Aduz que o direito ao benefício teria sido reconhecido nos autos da ação nº 0001277-72.2015.8.26.0407, com trânsito em julgado em 10/06/2021. Sustenta que interpôs recurso ordinário perante o CRPS em 29/10/2025 (pedido nº 1959588297), o qual, até o momento, não teria sido apreciado. Pleiteia, em caráter liminar, a determinação de imediato julgamento do recurso administrativo, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, e, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O impetrante emendou a petição inicial, juntando documentos complementares.
É o relatório.
Decido. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, exige-se a demonstração conjunta da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), o que, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra no caso em exame. No caso em análise, a controvérsia reside na verificação da existência de demora injustificada na apreciação do recurso administrativo do impetrante pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Embora o impetrante sustente a aplicação do art. 49 da Lei nº 9.784/99, que prevê o prazo de 30 dias para decisão administrativa após a conclusão da instrução processual, há de se observar que o dispositivo específico para análise de recursos administrativos encontra-se no art. 59 da mesma lei: "Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita." No entanto, há disposição específica que regulamenta os prazos para julgamento no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
A Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022 (alterada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023), que revogou a Portaria MDSA nº 116/2017, estabelece em seu Anexo, art. 61, § 9º: "§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS." Considerando que o recurso administrativo do impetrante foi protocolado em 29/10/2025 e que o presente mandado de segurança foi impetrado no início do corrente ano, verifica-se que decorreram aproximadamente cinco meses entre o protocolo do recurso e a impetração, prazo este manifestamente inferior ao estabelecido na norma específica que regulamenta o CRPS (365 dias).
Embora seja compreensível a ansiedade do impetrante pela resolução de seu pleito - sobretudo em face da suspensão de benefício de caráter alimentar - , não se configura, nesta sede de cognição sumária, ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, uma vez que ainda não foi ultrapassado o prazo regulamentar para julgamento do recurso administrativo.
Registre-se, por fim, que a discussão relativa à regularidade da suspensão do benefício e à alegada ofensa à coisa julgada formada nos autos da ação nº 0001277-72.2015.8.26.0407 extrapola o objeto do presente mandado de segurança, que se restringe à omissão no julgamento do recurso administrativo. Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado, fica prejudicado o exame do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Como o CRPS é órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, e não ao INSS, a representação judicial da autoridade coatora cabe à União.
Assim, retifique-se a distribuição. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal