AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000320-30.2024.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LUIS MIGUEL ROJAS AYALA Advogado do(a) REU: RENAN CARDOSO LARA - MS27144 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de LUIS MIGUEL ROJAS AYALA, como incurso nas penas descritas nos crimes descritos no artigo 334, caput, (descaminho) e artigo 334-A, caput, (contrabando), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Segundo consta da denúncia, LUIS MIGUEL ROJAS AYALA foi autuado pela prática dos delitos previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal, em razão de ter sido flagrado na posse, após irregular internalização, de produtos de procedência estrangeira e mercadorias de importação proibida. Segundo constante do auto de prisão em flagrante, lavrado em 02/02/2024, equipe composta por policiais federais, em patrulhamento na rodovia BR463, abordou o veículo conduzido por LUIS MIGUEL ROJAS AYALA e constatou que o investigado transportava, irregularmente, 1000 cigarros eletrônicos, 13.200 (treze mil e duzentos) relógios de origem paraguaia e 500 relógios analógicos réplica Rolex (ID n. 313949731).
Em audiência de custódia realizada em 03/02/2024, foi homologada a prisão em flagrante, que foi convertida em preventiva. O custodiado foi preso recentemente, em 29.09.2023, por delitos da mesma natureza (autos 5002909- 38.2023.403.6002): “O risco à ordem pública resta evidenciado na possibilidade de reiteração, pois o flagrado foi preso descumprindo medida cautelar de proibição de frequentar área de fronteira anteriormente decretada, bem como de cometer delitos da mesma natureza.
Ressalto que não cabe o uso de tornozeleira eletrônica, utilizada quando há risco de fuga à aplicação da lei penal, que não se evidencia neste caso, tendo em vista que o custodiado é estrangeiro e não reside no Brasil”. A denúncia ofertada em 06/02/2024, ID n. 313949731. Em 08/02/2024, foi proferida decisão que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 11/04/2024.
Nessa decisão, constou a reapreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva juntado no ID n. 313616120 e reiterado no ID 314080115, verifico que tal pedido já foi apreciado na Decisão de ID 313626792, oportunidade em que foi indeferido e mantida a prisão decretada em desfavor do réu”. LAUDO Nº 137/2024 – NUTEC/DPF/DRS/MS, referente ao veículo Renault Logan expression. 1.6, prata, placa de identificação aparente ENR-0652/Campinas/SP, NIV 93YLSR7UHAJ435835, Motor K7MJ714Q073915 (id 315921183).
Resposta à acusação foi apresentada em 04/03/2024 (ID 316632149). A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data designada, oportunidade em que foi ouvida a testemunha de acusação Ramon Suad Marques e interrogado o réu ID 321440945. Em alegações finais por memoriais, o MPF requereu a procedência do pedido, ID 321869362. Em alegações finais por memoriais, a defesa do réu requereu a absolvição por falta de materialidade delitiva (ausência de laudo mercealógico), documento que foi juntado após o encerramento da instrução.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO O acusado está sendo processado pela suposta prática do crime previsto no artigo 334-A, do Código Penal c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 399/1968 (fato assimilado a contrabando) e nas penas do artigo 334, caput, do código penal (descaminho), que dispõe sobre a tipicidade do crime de contrabando e descaminho, consecutivamente: CÓDIGO PENAL - CONTRABANDO Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) DECRETO-LEI Nº 399/68 Art. 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.
Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. Como é de notório conhecimento, a comercialização de cigarros importados sem a devida regularização é vedada, senão vejamos: Art.
19 – O deferimento do pedido de cadastro ou de renovação de cadastro somente será concedido às marcas de produtos derivados do tabaco que estejam cumprindo os requisitos desta Resolução, sendo assegurada sua publicidade através de divulgação na Relação de Marcas Cadastradas, disponibilizada na página eletrônica da ANVISA. § 1º – É proibida a comercialização, em todo o território nacional, de qualquer marca de produto derivado do tabaco, fumígeno ou não, que não esteja devidamente regularizada na forma desta Resolução e, por conseguinte, não conste na Relação de Marcas Cadastradas, publicada pela ANVISA em sua página eletrônica, ainda que a marca se destine a pesquisa de mercado.
CÓDIGO PENAL – DESCAMINHO Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) 2.1.1. QUANTO AO CRIME DE DESCAMINHO De início, anoto que o acusado foi denunciado pela prática do delito capitulado no artigo 334, caput do Código Penal.
Para a configuração da materialidade de descaminho, há a necessidade de se comprovar que o réu iludiu ao menos R$20.000,00 em impostos, ou teve uma conduta reiterada de iludir pagamento de impostos quando da importação do produto, independentemente do montante. No caso dos autos, o MPF que não houve a informação sobre o tratamento tributário (ID 321869362 - Pág. 4). No processo, nenhum documento nesse sentido foi juntado.
Além disso, na fase do artigo 402 do CPP, o MPF nada requereu. Em alegações finais por memoriais, o MPF não fez menção ao valor do imposto iludido. Assim sendo, a materialidade delitiva não foi demonstrada pelo órgão acusatório. Nesse sentido, julgou o E. TRF4: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. CONTRABANDO. ARTIGO 334, §1º A DO CÓDIGO PENAL. MUNIÇÃO. USO RESTRITO. ORIGEM FORÂNEA.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
1. Da destinação da munição apreendida em favor do Exército brasileiro para fins de utilização ou destruição sobreveio impossibilidade material de realização de exame técnico a revelar a potencialidade lesiva dos projéteis, assim como sua noticiada origem forânea.
2. Situação fática reveladora da ausência de materialidade a fragilizar a tipificação da conduta de tráfico internacional de arma – munição – e, no caso, igualmente, da conduta de contrabando, como, eventualmente, resultado da eficácia de emendatio libelli.
3. Absolvição sumária ratificada. Apelação desprovida. (TRF-4 – ACR: 50032823820174047106 RS 5003282-38.2017.4.04.7106, Relator: Revisora, Data de Julgamento 06/11/2018, Sétima Turma). O princípio do in dubio pro reo, decorrente da máxima constitucional da presunção de não culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), veda condenações baseadas em conjecturas, sem a presença de provas contundentes apontando a autoria delitiva.
Por isso é que se faz necessário, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, que a acusação traga aos autos provas suficientes a respeito do que alega, de modo a permitir a formação de convicção firme acerca da prática criminosa, apta a sustentar um veredicto condenatório. Se é certo que no momento do recebimento da denúncia prevalece o interesse da sociedade para apuração da infração penal, onde se apresenta suficiente a prova da materialidade e indícios da autoria, não é menos correto que, quando do julgamento, deve preponderar a certeza, não bastando indícios, por envolver um dos direitos fundamentais do indivíduo, a liberdade.
Assim sendo, ABSOLVO o réu LUIS MIGUEL ROJAS AYALA do crime previsto no artigo 334 do CP, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). 2.1.2. QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO Tem-se, assim, o competente complemento normativo, a todos indistintamente dirigido – portanto, preenche os requisitos de generalidade e abstração da lei – por meio do qual a conduta do acusado se adequa ao tipo penal previsto no artigo 334-A do CP.
Assim, passo a análise dos elementos que evidenciam ou não a existência de materialidade e autoria delitiva. A materialidade dos crimes de contrabando restou demonstrada nos autos, sobretudo pelos documentos referentes ao termo de apreensão (ID 313604109), Informação de Polícia Judiciária (ID 314162145 – PÁG.
24) e depoimentos testemunhas. Registro que a prova documental em apreço está revestida de presunção de legitimidade e veracidade, sendo que, após o crivo do contraditório, a defesa não trouxe ao processo provas concretas capazes de demonstrar que elas estariam em desacordo com a realidade. O crime de contrabando imputado ao denunciado ficou comprovado nos autos. O réu confessou a prática delitiva em sede policial e em juízo.
A testemunha Policial Militar Ramon Suaid Marques foi ouvido em juízo, oportunidade em que declarou que estava em patrulhamento durante a Operação Argos quando abordaram o veículo do réu e nele encontraram mercadorias importadas sem o desembaraço e também proibidas. Depois foi encaminhado para a Polícia Federal. O réu afirmou no momento que levaria a mercadoria a Campo Grande-MS. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos produzidos em fase inquisitorial junto com a oitiva da testemunha em juízo, autoriza a conclusão segura de que o réu praticou conscientemente o crime de contrabando, sem quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
De rigor, portanto, a condenação do acusado nos termos da denúncia. DOSIMETRIA DA PENA Na forma do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334-A, DO CP C/C ART. 2º E 3º DO DECRETO-LEI 399/1968): 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Assim, iniciando-se pela culpabilidade, é circunstância judicial que deve ser valorada como normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, verifico que o processo 5002909- 38.2023.403.6002 virou ação penal em abril/2024, motivo pelo qual qualifico essa circunstância como neutra. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que o levou à prática delitiva. Ademais, não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime, não havendo falar-se em influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade (sendo o bem jurídico protegido a administração pública) e não pessoa determinada.
As circunstâncias e consequências do crime ligam-se intimamente com a natureza e a quantidade de mercadorias e produtos fumígenos apreendidos com o acusado, dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente, os quais reputo normal à espécie. Desta forma, assentadas as considerações acima, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. 2ª FASE- CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, mas deixo de aplicá-la porque o verbete da Súmula nº 241 do STJ impede que a pena intermediária fique abaixo do mínimo legal. Assim, nessa fase, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. 3ª FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO Não existindo causas de aumento e de diminuição a incidirem, fica a pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Aplico como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor, porque o acusado utilizou esse meio para prática de crime doloso. Dessa forma, aplico em desfavor do réu a cassação do documento de habilitação disposta no Art. 278-A do CTB pelo prazo de 05 (cinco) anos. Nos termos do art. 33, § 2º, do CP, a pena deve ser cumprida inicialmente no regime aberto, em vista do montante de pena privativa de liberdade e por ser o réu, em tese, primário.
Preenchidos os requisitos do art. 44, caput e incisos, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo. A pena restritiva de direitos consistirá em prestação pecuniária, que fixo no montante de 02 (dois) salários mínimos, no valor vigente no mês do pagamento à entidade pública ou privada com destinação social, que serão estabelecidas, de modo minucioso, pelo Douto Juízo da Execução Penal.
A multa, por sua vez, consistirá no pagamento do montante de 02 (dois) salários mínimos, no valor vigente no mês do pagamento a ser revertido ao Fundo Penitenciário Nacional. Justifico a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária e multa em razão da adequação entre essas reprimendas à natureza dos delitos praticados, de modo que a repressão pelos ilícitos não prive o réu do convivo social e familiar, bem como não lhe retire a possibilidade de exercer trabalho lícito.
Na eventualidade de revogação dessa substituição, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções. Incabível o sursis da pena nos termos do art. 77, caput, do CP.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: 4.1. ABSOLVER o réu LUIS MIGUEL ROJAS AYALA, já qualificado, do crime previsto no artigo 334 do CP, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação); 4.2. CONDENAR o réu LUIS MIGUEL ROJAS AYALA, já qualificado, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, pelo crime previsto no artigo 334-A, do Código Penal.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Entendo que não subsistem os pressupostos que motivaram a decretação da prisão preventiva. Verifica-se que a decretação da prisão preventiva ocorreu quando foi proferida a decisão em audiência de custódia, que apontou-se a existência de fumus comissi delicti e periculum in libertatis, sobretudo porque o réu já havia sido preso por crimes semelhantes na Subseção Judiciária de Dourados-MS.
Contudo, o periculum in libertatis restou afastado porque o citado caso tornou ação penal em abril/2024, não havendo condenação prévia que torne o réu reincidente, ou que demonstre a existência de antecedentes criminais. Não se pode olvidar que a prisão preventiva possui nítida natureza cautelar, tendo como escopo principal dar segurança à prova, ao processo, à aplicação da lei penal e à ordem pública, sua aplicação deve ser excepcional nos estritos termos das disposições legais e não servir como panaceia para todos os males, especialmente não deve se consubstanciar em uma punição antecipada.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, salvo se por outro motivo não estiver preso. Dispenso o réu de comparecer em juízo, inclusive por balcão virtual. Expeça-se contramandado de prisão no BNMP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Regime inicial: ABERTO. Detração: aplicável, uma vez que o réu permaneceu preso desde 02/02/2024, devendo esse período ser decotado da pena final.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA(S) RESTRITIVA(S) DE DIREITO E/OU MULTA E SUSPENSÃO DA PENA Preenchidos os requisitos do art. 44, caput e incisos, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo. A pena restritiva de direitos consistirá em prestação pecuniária, que fixo no montante de 02 (dois) salários mínimos, no valor vigente no mês do pagamento à entidade pública ou privada com destinação social, que serão estabelecidas, de modo minucioso, pelo Douto Juízo da Execução Penal.
A multa, por sua vez, consistirá no pagamento do montante de 02 (dois) salários mínimos, no valor vigente no mês do pagamento a ser revertido ao Fundo Penitenciário Nacional. Justifico a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária e multa em razão da adequação entre essas reprimendas à natureza dos delitos praticados, de modo que a repressão pelos ilícitos não prive o réu do convivo social e familiar, bem como não lhe retire a possibilidade de exercer trabalho lícito.
Na eventualidade de revogação dessa substituição, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções. Incabível o sursis da pena nos termos do art. 77, caput, do CP. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Considerando-se que o réu se valeu de veículo para praticar delito, decreto a inabilitação para dirigir veículos, na forma do art. 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, pois o crime de contrabando foi cometido antes da vigência da Lei 13.804/2019.
DISPOSIÇÕES FINAIS PERDIMENTO E DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Decreto o perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, dos bens apreendidos, bem como informo e determino o seguinte: A denúncia está localizada no ID 313949731. Termo de apreensão de mercadorias está localizado no ID 313604109 – pág. 14 cuja destinação passo a decidir: BEM APREENDIDO PROVIDÊNCIAS LAUDO PERICIAL Veículo (encaminhado à Receita Federal) Oficie-se à Receita Federal para informar se dará destinação ao veículo no âmbito administrativo.
Em caso positivo, inexistem outras providências a serem adotadas. Em caso negativo, façam-me os autos conclusos para adoção de providências necessárias à destinação do veículo no âmbito criminal (via Ministério da Justiça). Prazo para resposta: 10 dias. Veículo: 01 (um) automóvel Renault Logan expression. 1.6, prata, placa de identificação aparente ENR-0652/Campinas/SP, NIV 93YLSR7UHAJ435835, Motor K7MJ714Q073915 LAUDO ID 315921183 - Encaminhado à RFB no ID 313604109 - PÁG.
34. Mercadorias Caso não se tenha tomado providência no âmbito da receita federal, deverá ser dada a destinação adequado às mercadorias pelo órgão, obedecendo-se aos ditames legais. Oficie-se a Receita Federal. CÓPIA DESTA
SENTENÇA
SERVE COMO OFÍCIO. Não há laudo. Cigarro Caso não se tenha tomado providência no âmbito da receita federal, deverá ser incinerado, depois do trânsito em julgado. Certifique-se. Obedeça-se às normas ambientais. Oficie-se a Receita Federal. CÓPIA DESTA
SENTENÇA
SERVE COMO OFÍCIO. Não há laudo. FIANÇA O réu não recolheu fiança. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. VALOR PARA REPARAR DANOS Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, de acordo com o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, tendo em vista que os créditos tributários são passíveis de cobrança através de execução fiscal.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO Em razão do advogado do réu ser constituído, deixo de fixar honorários advocatícios. ROL DOS CULPADOS E ÓRGÃOS DE ESTATÍSTICAS Após o trânsito em julgado desta sentença: lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao TRE, fazendo-se as demais anotações, comunicações pertinentes aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (art. 15, III, da CF) e arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como carta/ofício para cumprimento das determinações aqui feitas.
Publique-se.
Registre-se. Ciência ao MPF.
Intime-se o réu pessoalmente, porque preso. Ponta Porã-MS, data da assinatura digital. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade 5000320-30.2024.4.03.6005/2024-SCGRA À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ-MS, pelo qual mando o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à INTIMAÇÃO do réu: LUIS MIGUEL ROJAS AYALA, sexo masculino, natural de Paraguai, solteiro, filho de Antonia Ayala de Rojas, nascido em 29/09/1986, grau de escolaridade médio incompleto, profissão desempregado, CPF nº 238.***.***-14, residente na Rua Elias Gracias Viana - Pedro Juan Caballero, nº S/N, Paraguai, fone(s) (0) 19359- 224 / (19) 9 9542-3489, atualmente recolhido no Estabelecimento Penal Ricardo Brandão, em Ponta Porã/MS TEOR: Intimo-lhe do inteiro teor da presente sentença condenatória, bem como determino que informe imediatamente ao Oficial de Justiça, ou em Secretaria, no prazo de 05 dias, contados da intimação, se deseja ou não recorrer da sentença.