Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ GUILHERME APARECIDO DA COSTA
- Advogado
- KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 275170/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-30.2024.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME APARECIDO DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES - SP275170 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CHEFE DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO/SP, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Guilherme Aparecido da Costa com o intuito de ver julgado o recurso interposto no processo administrativo inerente ao seu pleito de concessão de benefício por incapacidade temporária. O pedido de liminar foi indeferido (ID 313820177). INSS, discorrendo sobre as dificuldades que vem enfrentando para dar vazão ao elevado número de demandas, noticiou que o requerimento estava em análise (ID 314180784).
O polo passivo da demanda foi retificado a pedido do INSS. A Agência da Previdência Social comunicou que o recurso em questão foi encaminhado ao CRPS em 13.02.2024 (ID 314922971). União pugnou pela denegação da ordem (ID 335459916). CRPS se manifestou no ID 336575285. Após, informou que o recurso administrativo foi julgado em 16.10.2024. Juntou cópia do acórdão (IDs 357514658 e 357514660). Instado a respeito, o impetrante se declarou ciente.
Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito (ID 358515125).
É o relatório.
Decido. Reconheço que o interesse de agir do(a) impetrante deixou de existir com o julgamento do recurso interposto no processo administrativo referente ao seu pleito de concessão de benefício por incapacidade temporária, evidenciado por meio do documento ID 357514660 (Acórdão 1ª CAJ/4795/2024). Tendo em vista que o(a) impetrante obteve o que pretendia, impõe-se reconhecer a perda de objeto, pois a demanda se tornou desnecessária.
Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Incabíveis honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Esta decisão servirá como ofício à autoridade impetrada. P.
