MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-36.2024.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: RAFAEL PINHO DE ALMEIDA MOREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIELLE SAMPAIO FARIA - SP509256, JULIA BRESSAN ABRAO - SP504340 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, PRESIDENTE DO FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTRA DE ESTADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE S E N T E N Ç A
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafael Pinho de Almeida Moreira em face da União, representada pela Ministra da Saúde O impetrante diz ser médico e ter firmado contrato de financiamento estudantil (FIES) em 29/04/2016 com a Caixa Econômica Federal e ter atuado como médico generalista na Unidade de Saúde da Família (“USF”), Novo Oeste, Pastor Marcos Rogério, sob o nº CNES 9615946, situada no Município de Três Lagoas-MS, com carga horária semanal de 40 horas, desde o dia 01 de fevereiro de 2022, de forma ininterrupta, até a presente data, ou seja, 25 (vinte e cinco) meses.
Afirma que a unidade onde prestou serviços é caracterizada pela carência de profissionais de saúde, uma realidade que tem impacto direto na qualidade e no acesso aos serviços de saúde pela comunidade local. Aduz que a legislação prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das mensalidades de amortização do FIES, bem como o abatimento de 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES para profissionais que atuam em regiões com carência de médicos, tendo apresentado requerimento para solicitar a suspensão das mensalidades e abatimento de 1% para cada mês trabalhado na Unidade Novo Oeste (25 meses), totalizando em 25% (vinte e cinco por cento) de abatimento, mas não obteve resposta acerca do requerimento administrativo, registrado sob o código 227948, no site do FIESMED.
Ressalta que buscou diversas tentativas de contato com o suporte da plataforma do FIESMED, em diversos contatos aos endereços disponíveis (e-mails), sem esclarecimentos. Refere que “a Lei 12.202/2010, que alterou a lei 10.260/2001 (“Lei do FIES”) que instituiu em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado, incluído juros, aos médicos que preencherem os requisitos estabelecidos.
Além do referido abatimento de 1% para cada mês trabalhado, o §5 do art. 6º B, da Lei 12.202/2010, prevê a suspensão das parcelas de amortização enquanto o médico estiver com vínculo ativo em regiões prioritárias e preencher os requisitos legais [...]” e que “A Portaria Conjunta nº 03/2013, do Ministério da Saúde, definiu em seu “Anexo I”, as cidades prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de Unidade de Saúde da Família, além de estabelecer as situações excepcionais em que o médico também poderá requerer o abatimento [...]”.
Sustenta que “preenche os requisitos do referido art. 2 da Portaria Conjunta nº 03/2013, tendo em vista que atua como médico integrante da Unidade Novo Oeste, (CNES 9615946) vinculada à unidade básica de saúde localizada em território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, conforme declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Três Lagoas/MS [...]” e que “[...] desde a data do requerimento na plataforma FIESMED, em 11 de setembro de 2023, segue com a informação de “processo pendente”, não havendo atualização a respeito do andamento do processo administrativo, conforme documento em anexo (Doc.07).
Observa-se que se passou mais de 200 dias sem qualquer retorno ou motivação que fundamentasse a desídia da Administração Pública na delonga quanto à apreciação do requerimento feito”. Aduz que há “periculum in mora” ante a cobrança mensal de R$4.334,20, além da possibilidade de inclusão do nome do impetrante em cadastro de inadimplentes. Requer o deferimento de medida liminar para obrigar os impetrados para que “Respondam ao requerimento administrativo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária” e ao final seja julgada procedente a presente demanda.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e o pleito liminar formulado pelo impetrante, “para o fim de determinar à autoridade impetrada, qual seja, a Ministra de Estado do Ministério da Saúde (§3º do art. 6º, da LMS), ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que conclua ou determine a conclusão, no prazo de 30 dias, da análise do pedido de suspensão das mensalidades do Fies e abatimento de 1%, contemplado pelo Fiesmed (Lei nº 12.202/2010, Portaria nº 1.377/2011, de 13 de junho de 2011; Portaria nº 203/2013, de 08 de fevereiro de 2013; Portaria conjunta SGTES/SAS nº 3 de 19 de fevereiro de 2013 e Portaria normativa nº 7, de 26 de abril de 2013), sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial.” (ID 321685820).
A autoridade coatora, devidamente notificada, manifestou-se nos autos, alegando ilegitimidade passiva e sustentando a legalidade do ato (ID 325606743). Manifestação da União para encaminhar “as informações fornecidas pelo Ministério da Saúde e documentos que comprovam o cumprimento da decisão ID 321685820” (ID 325781116). O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da segurança a fim de obrigar as impetradas a concluirem o processo administrativo (ID 327958190).
É o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – incompetência absoluta. Inicialmente, afasto alegação de incompetência absoluta, tendo em vista que há entendimento firmado pelo STF e STJ, e seguido pelo Tribunal Regional federal da 3ª Região, no sentido de que a possibilidade de que causas intentadas contra a União sejam ajuizadas no domicílio do autor, prevista no artigo 109, §2º, CF, aplica-se também às autarquias federais e em sede de mandado de segurança, como no caso.
Colaciono precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais. .A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiçaII –
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) *** PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSAS CONTRA A UNIÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. .Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que os mandados de segurança também podem ser ajuizados perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal1.
2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no de seu domicílio, já que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, o que não justifica sua não incidência em sede de mandado de segurança.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 187.599/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 2.2. Mérito. O mandado de segurança visa à tutela jurisdicional dos direitos subjetivos ameaçados ou violados por autoridade pública ou de particular no exercício de função pública, constituindo garantia fundamental prevista pelo artigo 5º, inciso LXIX, nos seguintes termos: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Ao regulamentar o mandado de segurança individual e coletivo, a Lei nº 12.016/2009 dispôs o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (artigo 1º).
Considera-se direito líquido e certo aquele passível de ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos, e desde que não se trate de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (sem exigência de caução); de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; ou de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, da Lei nº 12.016/2009). O direito ao mandado de segurança depende da observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009).
Quanto à pretensão deduzida, importa considerar que o artigo 37 da Constituição Federal preceitua que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” Para efetivação do princípio da eficiência, a Constituição Federal garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII).
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, prescreve que as decisões devem ser proferidas no prazo de trinta 30 dias, partir da conclusão da fase instrutória do processo administrativo (art. 49), mesmo prazo estabelecido para a decisão de eventual recurso administrativo (§1º, do art. 59). No caso vertente, a parte impetrante juntou documentos que corroboram a informação de protocolo de pedido de carência estendida e/ou abatimento do financiamento na data de 11/09/2023 (ID 321414043), bem como de tentativa de contato por e-mail (ID 321414045) e a informação de pendência de análise do pedido (ID 321414048).
Em análise preliminar, constatou-se que há excesso de prazo na conclusão da análise do benefício requerido, evidenciado a comprovação do relevante fundamento a amparar o pleito mandamental. Relativamente à legitimidade passiva, observa-se que compete ao Ministério da Saúde fazer a análise administrativa das solicitações dos benefícios de Carência Estendida, Abatimento de 1% e abatimento Covid. Consta das informações prestadas: , fl. 04).325606737“(...) que a parte Autora atendeu aos requisitos na data da análise, suas informações foram encaminhadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE via OFÍCIO Nº 53/2023/DGAPS/SEGAD/DGAPS/SAPS/MS (0040561154), para prosseguimento, tendo em vista que a deliberação, implemento do benefício e comunicação ao agente financeiro, se for o caso, é de responsabilidade do FNDE, conforme § 2º do art. 5º-B, da Portaria GM/MS nº 1.377, de 2011.(...) Portanto, inexistem providências cabíveis a este Ministério, tendo em vista o exaurimento de sua competência ainda no âmbito administrativo.
Compete agora ao agente operador e ao agente financeiro, que integram o polo passivo da lide, recebendo as intimações para a prática dos atos que lhe competem, dar cumprimento as decisões provenientes do processo, posto que cientes da situação profissional da parte autora.” (ID Em que pese o aparente cumprimento da decisão liminar, haja vista não estar claro se houve de fato a conclusão da análise do requerimento em questão na seara administrativa, não há como se inferir a falta de interesse processual a ensejar a extinção sem julgamento do mérito.
Por fim, como bem ressaltou o representante ministerial “quanto a pretensão de abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado pelo Impetrante, ou seja, 25 (vinte e cinco) meses na Unidade de Saúde da Família e a retirada do nome do Impetrante e de sua Fiadora do SERASA, trata-se de questões interna corporis, que devem ser decididas no âmbito do Poder Executivo, não cabendo intromissão indevida do Poder Judiciário, sob pena de afrontar o Princípio da Separação dos Poderes.
Com efeito, a análise do Poder Judiciário do assunto em tela, antes da decisão de mérito da Administração Pública poderá gerar decisões conflitantes. Assim, somente no caso de ser negado o benefício almejado no âmbito administrativo, ou caso o impetrante desista do processo administrativo poderá se valer do Poder Judiciário para rever a questão” (ID 327958190, fl. 04). À vista desse contexto fático e probatório, impõe-se a concessão parcial do writ, com a confirmação da liminar concedida para compelir os impetrados a proferirem decisão conclusiva no pedido (código de solicitação) nº 227948, apresentado em 11/09/2023.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO parcialmente a segurança para o fim de: (I) declarar o direito da impetrante quanto ao cumprimento dos prazos legais para análise do requerimento protocolado, uma vez verificado, no caso concreto, que houve excessiva e desproporcional superação do prazo legal; (II) determinar à autoridade impetrada, qual seja, a Ministra de Estado do Ministério da Saúde (§3º do art. 6º, da LMS), ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que conclua ou determine a conclusão, no prazo de 30 dias, da análise do pedido de suspensão das mensalidades do Fies e abatimento de 1%, contemplado pelo Fiesmed (Lei nº 12.202/2010, Portaria nº 1.377/2011, de 13 de junho de 2011; Portaria nº 203/2013, de 08 de fevereiro de 2013; Portaria conjunta SGTES/SAS nº 3 de 19 de fevereiro de 2013 e Portaria normativa nº 7, de 26 de abril de 2013), sob pena de fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da decisão judicial.
Confirmo a decisão liminar (ID 321685820). Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.