PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-36.2026.4.03.6142 AUTOR: MAGALI ROSARIA FABIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO - SP424087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MAGALI ROSARIA FABIANO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e outras quatro instituições financeiras, por meio da qual busca a repactuação de dívidas decorrentes de múltiplos contratos de empréstimo. A autora alega, em sua petição inicial (ID 590034242), que se encontra em situação de superendividamento, uma vez que os descontos mensais relativos aos mútuos contratados comprometem aproximadamente 52% de sua remuneração bruta, conforme demonstram os demonstrativos de pagamento (ID´s 590037617 e 590037618).
Pleiteia, entre outros pedidos, a limitação dos descontos e a designação de audiência de conciliação para uma repactuação global dos débitos. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Fundamento e decido. A pretensão deduzida nos autos revela uma situação típica de superendividamento da consumidora, caracterizada pela existência de múltiplas dívidas perante diversos credores (cinco, no caso) e pela alegação de impossibilidade de pagamento sem comprometer seu mínimo existencial. A definição da competência para o julgamento de tais causas não decorre da nomenclatura atribuída ao pedido ou do rito processual invocado pela parte, mas da essência fático-jurídica da controvérsia e do objeto real da tutela jurisdicional pretendida.
No caso, embora o pleito possa ser formulado como uma simples obrigação de fazer para limitar descontos, seu efeito prático recai sobre a forma de satisfação de um conjunto de dívidas que concorrem pela mesma margem consignável. Tal cenário evidencia a necessidade de um tratamento concentrado e coordenado, pois a fixação isolada de um teto de descontos não resolve a controvérsia subjacente, que é a de compatibilizar, de modo individualizado, o cronograma de adimplemento das várias obrigações concorrentes.
O processo de repactuação de dívidas do superendividado (art. 104-A do CDC) é de competência da Justiça Estadual mesmo que também envolva a Caixa Econômica Federal Com efeito, considerando que dispõe o inciso I do art. 109, da Constituição da República de 1988, que “aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, e que, a demanda possui características de insolvência civil e falência, afastando-se, por conseguinte, da competência da Justiça Federal retro referida, não pode o feito por aqui ter trâmite.
O concurso de credores é traço delineador do afastamento da competência federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância.
2. A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores.
3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.”
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091, DIVULG 12-05-2021, PUBLIC 13-05-2021, Grifei) A situação fática delineada - existência de múltiplos credores e capacidade de pagamento limitada - possui natureza concursal e atrai a aplicação da ratio decidendi firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 193.066/DF: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ, CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) O fundamento para tal entendimento é a necessidade de concentrar em um único juízo as deliberações que recaem sobre o patrimônio do devedor, a fim de viabilizar uma solução global e eficiente, que harmonize os interesses de todos os credores e preserve o mínimo existencial do consumidor, nos moldes do procedimento previsto no art. 104-A do CDC.
Portanto, a presença de empresa pública federal no polo passivo, no contexto de uma lide de natureza concursal, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, sendo esta uma das exceções previstas na parte final do art. 109, I, da Constituição.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda. Nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência em favor do Juízo de Direito competente da Comarca de Lins/SP, domicílio da autora. Prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência, que deverão ser apreciados pelo Juízo competente.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos com as devidas cautelas, procedendo-se à baixa na distribuição.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto