PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-39.2025.4.03.6314 AUTOR: HILDA EVANGELISTA LEAO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHAN FELLIPE FERREIRA - SP425771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível - JEF, em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta a autora, Hilda Evangelista Leão, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que, em 4 de outubro de 2024, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria direito adquirido à prestação pelas regras previdenciárias vigentes até a EC n.º 103/2019, e que, também, não cumpriria a disciplina de transição prevista na referida emenda.
Sustenta, contudo, que faz jus ao benefício, na medida em que, além do tempo de contribuição já considerado provado administrativamente, poderia incluir, no cálculo, o período de 1.º de março de 1979 a 16 de janeiro de 1987, em que se dedicou a atividades rurais. Explica que, no intervalo, ao lado de seus pais, João Evangelista Filho, e Maria Moura Evangelista, trabalhou, em sistema de parceria, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, no Vale Formoso, em Novo Horizonte.
Por outro lado, pede, também, a contagem do tempo de filiação previdenciária rural de 17 de janeiro de 1987 a 31 de outubro de 1988, sendo que, neste período, ao lado do marido, Altair Soares Leão, trabalhou nos imóveis rurais denominados Fazenda São Pedro e Fazenda Antinha, em Novo Horizonte, de propriedade de Euclides Cardoso Castilho. Junta documentos. A autora, em cumprimento a ato ordinatório expedido pelo JEF, juntou aos autos comprovante de residência, e arrolou três testemunhas.
Intimada, a autora renunciou, expressamente, ao excedente de 60 salários mínimos porventura incluído no pedido. Designei audiência de instrução, e determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documento, em cujo bojo, no mérito, alegou a verificação da prescrição quinquenal, reconheceu a procedência do pedido em relação ao período rural de 17 de janeiro de 1987 a 31 de outubro de 1988, e, ainda, mostrou-se contrário à contagem do intervalo rural de 1.º de março de 1979 a 16 de janeiro de 1987.
A autora foi ouvida sobre a resposta. Na audiência de instrução realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal da autora, e ouvi três testemunhas. Concluída a instrução, a autora, em audiência, teceu alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo.
Busca a autora, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, em 4 de outubro de 2024, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria direito adquirido à prestação pelas regras previdenciárias vigentes até a EC n.º 103/2019, e que, também, não cumpriria a disciplina de transição prevista na referida emenda.
Sustenta, contudo, que faz jus ao benefício, na medida em que, além do tempo de contribuição já considerado provado administrativamente, poderia incluir, no cálculo, o período de 1.º de março de 1979 a 16 de janeiro de 1987, em que se dedicou a atividades rurais. Explica que, no intervalo, ao lado de seus pais, João Evangelista Filho, e Maria Moura Evangelista, trabalhou, em sistema de parceria, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, no Vale Formoso, em Novo Horizonte.
Por outro lado, pede, também, a contagem do tempo de filiação previdenciária rural de 17 de janeiro de 1987 a 31 de outubro de 1988, sendo que, neste período, ao lado do marido, Altair Soares Leão, trabalhou nos imóveis rurais denominados Fazenda São Pedro e Fazenda Antinha, em Novo Horizonte, de propriedade de Euclides Cardoso Castilho. A autora tomou ciência, em 9 de fevereiro de 2025, de que não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição por ela requerida, ao INSS, em 4 de outubro de 2024.
Assim, se, para a tutela do interesse, ajuizou a presente ação em 17 de fevereiro de 2025, não se verifica, no caso, a prescrição de eventuais parcelas devidas. Por outro lado, resta saber, visando solucionar adequadamente a causa, observados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido veiculado, se a autora tem ou não direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER.
Como visto, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, segundo a própria segurada, depende, necessariamente, da contagem do tempo de filiação previdenciária rural apontado na petição inicial. Na medida em que o INSS, na contestação, concordou com a contagem do período rural de 17 de janeiro de 1987 a 31 de outubro de 1988, neste ponto, basta que o juiz homologue, resolvendo o mérito do processo, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
Remanesce, por sua vez, ainda controvertida no processo, a questão relacionada à contagem do tempo de filiação previdenciária rural de 1.º de março de 1979 a 16 de janeiro de 1987. Como visto, alega a autora que, no período, se dedicou a serviços rurais, ao lado dos pais, João Evangelista Filho, e Maria Moura Evangelista, em sistema de parceria, na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, localizada no Vale Formoso, em Novo Horizonte.
A autora nasceu em 16 de dezembro de 1970, e é filha de João Evangelista, e de Maria Moura Evangelista. João Evangelista aparece qualificado, como lavrador, na certidão de casamento. Entretanto, o evento ocorreu em 8 de maio de 1962. Vejo, também, que João faleceu em 23 de outubro de 1979. Neste época, residia na Fazenda São Francisco, no Bairro Turvo, Vale Formoso, em Novo Horizonte. Pelo documento escolar apresentado, a autora, em março de 1979, morava no Vale Formoso, figurando o genitor, na época, como lavrador.
Importante dizer que a autora, ao ser ouvida em depoimento pessoal, afirmou que, ao tempo em que se mudou para a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, seu pai já havia falecido. Aliás, as três testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução, Antônio, Anno, e Claudenir, não chegaram a conhecer o pai dela. Assim, embora tenham as testemunhas relatado que a autora trabalhou em serviços rurais durante o período em que morou no mencionado imóvel rural, na minha visão, os relatos não bastam para o reconhecimento do tempo de filiação, haja vista que dependeriam, por exigência normativa, de confirmação por dados materiais mínimos, inexistentes na hipótese aqui discutida.
Por certo que a autora não pode pretender se valer da condição de trabalhador rural do pai, sendo certo que já havia falecido durante o período de atividade. O processo, portanto, neste ponto, deve ser extinto sem resolução de mérito. Diante desse quadro, a autora, na DER, passa a somar tempo de contribuição de 23 anos, e 20 dias, montante insuficiente para a concessão do benefício (v. demonstrativo anexo).
Por fim, como inexistem, pelos dados do CNIS, recolhimentos previdenciários posteriores ao requerimento administrativo indeferido, fica prejudicada eventual reafirmação da DER. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto ao pedido de contagem de tempo de filiação rural de 1.º de março de 1979 a 16 de janeiro de 1987, e homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, no que se refere ao intervalo rural de 17 de janeiro de 1987 a 31 de outubro de 1988.
Neste ponto, resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso III, letra a, do CPC). Fica assim reconhecido, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto carência, o período rural apontado. Não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Não é caso de reafirmação da DER. Concedo à autora a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 29 de maio de 2026.