PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000320-42.2025.4.03.6313 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARLENE PAULINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO - SP424223-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente.
Na petição inicial, sustenta ser portadora de patologia no pé esquerdo que a impossibilita de exercer sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, asseverando preencher os requisitos de carência e qualidade de segurado (id 352299777). No laudo médico pericial, realizado em 27/05/2025, o perito judicial avaliou o quadro de saúde da requerente e concluiu que "há incapacidade temporária". O documento fixou a data de início da doença (DID) em 25/11/2021 e a data de início da incapacidade (DII) em 24/12/2023 (id 352300060).
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação arguindo a perda da qualidade de segurado da parte autora. Na oportunidade, alegou que "a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. O laudo judicial concluiu que a data de início de incapacidade (DII) é 24/12/2023. Ocorre que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 24/12/2023.
No caso em tela, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário presente nos autos que a parte autora não preencheu o requisito relativo à qualidade de segurado na DII" (id 352300062). Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação concordando com as conclusões técnicas quanto à incapacidade, mas defendendo a manutenção de sua condição de segurada no momento do surgimento do impedimento laboral (id 352300064).
O juízo proferiu sentença julgando o pedido improcedente. Na fundamentação, o magistrado acolheu a tese de defesa, concluindo que a parte autora não detinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade (24/12/2023), uma vez que o vínculo previdenciário e o respectivo período de graça já haviam se encerrado (id 352300070). A parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença.
O tema central discutido no recurso refere-se à manutenção da qualidade de segurado, sustentando a recorrente que o período de graça deveria ser prorrogado em razão da situação de desemprego involuntário, o que tornaria devida a concessão do benefício (id 352300071). Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Voto Sem razão a parte recorrente. A insurgência recursal sustenta o reconhecimento da situação de desemprego involuntário para fins de extensão do "período de graça" por mais 12 (doze) meses. Na hipótese vertente, a irresignação merece prosperar. No que tange à comprovação do desemprego, a jurisprudência consolidada pela Turma Nacional de Uniformização, por meio do Tema n. 19, estabelece que: "É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto." No caso concreto, verifica-se que a parte autora, a título de comprovação da situação de desemprego, apresentou impressão de página de cadastramento junto ao SINE (Sistema Nacional de Emprego).
Contudo, ainda que exista cadastramento no SINE em nome da parte autora, esse fato, por si só, não demonstra a existência de tentativas de obtenção de emprego. Isso porque o SINE é portal mais amplo, que congrega diversos serviços ao trabalhador, não apenas a busca de emprego. O documento apresentado pela autora não permite concluir que efetivamente havia uma busca por emprego. Note-se que a opção "Busca de Emprego" mostra-se desabilitada (azul claro), ao passo que as opções efetivamente ativas do SINE são apresentadas na cor azul escuro.
Ademais, faltam informações sobre os momentos nos quais teriam ocorrido as efetivas tentativas de emprego. Por essas razões, concluo que a parte autora não faz jus à prorrogação do período de graça pelo alegado desemprego involuntário, não tendo qualidade de segurado na DII fixada pela perícia. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).
É o voto. Ementa Direito previdenciário. Recurso inominado. Benefício por incapacidade. Qualidade de segurado. Desemprego involuntário não comprovado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII). A recorrente sustenta a reforma do julgado para que seja reconhecida a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, em razão de situação de desemprego involuntário, o que garantiria a manutenção da condição de segurada no momento do surgimento do impedimento laboral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a situação de desemprego involuntário, nos termos da legislação e jurisprudência vigentes, de modo a autorizar a extensão do período de manutenção da qualidade de segurado e a consequente concessão do benefício previdenciário.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do Tema nº 19 da Turma Nacional de Uniformização, a condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por outros meios de prova além do registro no Ministério do Trabalho, não bastando a mera ausência de vínculo na CTPS.
4. O cadastramento no Sistema Nacional de Emprego (SINE) não comprova, isoladamente, a busca ativa por colocação no mercado de trabalho, especialmente quando o documento apresentado indica que a opção "Busca de Emprego" estava desabilitada e carece de registros sobre tentativas efetivas de obtenção de ocupação.
5. À míngua de comprovação idônea do desemprego involuntário, não se aplica a prorrogação do período de graça, resultando na perda da qualidade de segurado antes da data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art.
55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema nº
19.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão