Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELA LUANA PEREIRA
- Advogado
- ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-43.2025.4.03.6345 AUTOR: MARCELA LUANA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA - SP199771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, proposta em face do INSS. Foram produzidas provas documental e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminarmente Dispensada a citação do INSS, nos termos do artigo 129-A, § 2º, da Lei nº 14.331/2022. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem necessidade de complementação da prova pericial.
Não há prescrição a ser pronunciada. Passo à análise do mérito.
2. MÉRITO Anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento formulado na via administrativa em 02/10/2024. O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 e exige o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado de quem o pleiteia, à época do surgimento da incapacidade laboral; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei.
Em regra, 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há de se considerar que atividade habitual é aquela para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
