Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- A. R. A. G.
- Advogado
- JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA (OAB 246709/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-44.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: A. R. A. G. REPRESENTANTE: MARIA ELIANA DE ASSIS Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA - SP246709, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. ALAN RENATO ASSIS GONÇALVES, representado por sua genitora Maria Eliana de Assis propõe a presente ação de procedimento comum em face do INSS, postulando, a concessão do benefício de pensão por morte urbana. A parte autora foi instada a promover a emenda de sua petição inicial, nos termos do despacho de ID 351106329, porém não se manifestou.
É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora inviabiliza o processamento do feito, pois não cumpriu as providências determinadas por este Juízo, fato a caracterizar falta de interesse de agir. De outro lado, por sua inércia, acabou por opor obstáculo ao válido e regular desenvolvimento do feito, impondo, também por essa razão, a extinção do processo. Distribuída a lide em janeiro de 2025, mediante despacho de ID 351106329, publicado em janeiro de 2025, instada à parte autora a emendar a petição inicial, no entanto, não cumpriu integralmente o determinado.
A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide. Custas na forma da lei. P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. SÃO PAULO, 26 de fevereiro de 2025.
