Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE MARQUES DA CRUZ
- Advogado
- MARTIMIANO RAMIREZ JUNIOR (OAB 31012/MS)
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000320-44.2026.4.03.6204 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: MARIA JOSE MARQUES DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTIMIANO RAMIREZ JUNIOR - MS31012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
NAVIRAÍ/MS, 19 de agosto de 2026.
