Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OSVALDO DONIZETE PERTICO
- Advogado
- EVANDRO MARCIO DRAGO (OAB 225260/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-48.2025.4.03.6117 AUTOR: OSVALDO DONIZETE PERTICO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO MARCIO DRAGO - SP225260 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Converto o julgamento em diligência, a fim de evitar ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e devido processo legal. O autor pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante, exercida nos períodos de 20/10/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 24/10/2014 e 17/10/2014 a 14/07/2017.
Não obstante a definição de tese jurídica no julgamento do Tema 1.031/STJ (REsp 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, julgados em 09/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.209 (RE 1.368.225/RS, acórdão publicado em 26/04/2022), reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
No julgamento do mérito do Tema 1.209 em 18/02/2026, o STF, por maioria, firmou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Todavia, justifica-se a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão para garantir segurança jurídica, a fim de evitar decisões conflitantes caso o STF venha a acolher algum recurso que altere o resultado final.
Além disso, até o presente momento, ainda não houve a publicação oficial do acórdão. Por esses motivos, determino a suspensão do processo por seis meses ou até nova manifestação do Supremo Tribunal Federal. Superada a causa suspensiva acima mencionada, o processo deverá retornar a julgamento, mas, antes, dê-se vista às partes. Caso ambas as partes tenham ciência de julgamento do tema, deverão peticionar neste processo comunicando o fato para fins de seguimento (PC).
