EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000320-56.2023.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO EXECUTADO: SERGIO MITIO KATAYAMA Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR SINICIATO KATAYAMA - SP338316 D E C I S Ã O Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo em faze de Sérgio Mitio Katayama. A exequente apresentou requerimento de formalização de penhora no rosto dos autos nº 5000284-24.2017.4.03.6137 (ID 308813377).
No ID 310478417, a parte exequente manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição. Informou interesse em proposta de acordo. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A exequente manifestou-se em relação a tais pedidos no ID 318678824. Vieram os autos conclusos.
Decido. O pedido de formalização de penhora no rosto dos autos nº 5000284-24.2017.4.03.6137, resta prejudicado haja vista a imediata liberação de valores excedentes certificada naqueles autos, por ocasião do próprio bloqueio via SISBAJUD. É o que se verifica dos documentos de ID 300233208 e 333198502 daquele feito. A alegação de prescrição deduzida pelo executado não procede. No caso dos autos, são cobradas anuidades dos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, conforme CDA objeto da ação (ID 284041245).
A presente ação foi distribuída em 20/04/2023. Sobre a prescrição do crédito tributário, o nosso Código Tributário Nacional estabelece o seguinte: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. – grifos nossos. No que tange ao início do prazo prescricional, tratando-se anuidades de Conselhos, este se inicia a partir da data de vencimento correspondente. À propósito, veja-se o r. julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI N. 12.514/2011 ARTIGO 8º. ANUIDADE E MULTA.
APELAÇÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. - "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor" (REsp 1.404.796 - SP). - Uma vez que a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor em 31.10.2011, data de sua publicação, e a execução fiscal foi ajuizada em 28.06.2011 (fl. 02), a propositura da demanda não pode ser atingida pela nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. - A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre em seu vencimento, data a partir da qual, se não houver impugnação administrativa, tem início a fluência do prazo prescricional. - O vencimento das anuidades referidas ocorreu em março de 2006 e março de 2007 (fl.
03) e a ação foi ajuizada em 28 de junho de 2011 (fl. 02), portanto, quando já consumado, parcialmente, o lapso prescricional. - Apenas em relação à anuidade de 2006 houve decurso de período superior a 05 anos, restando, portanto, prescrito o crédito. - De rigor a reforma parcial da r. sentença, a fim de que a execução prossiga quando à anuidade de 2007. - Apelação provida. Prescrição parcial do crédito tributário reconhecida de ofício. (TRF3, 4ª Turma, AC 2041686, Des.
Mônica Nobre, DJ 26/03/2015). No entanto, após a edição da Lei 12.514/2011, que estabeleceu valor mínimo para execução fiscal por parte dos Conselhos Profissionais, o termo inicial da prescrição só tem início quando tal patamar é alcançado. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme acórdão que segue: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição.” (REsp 1694153/RS, 2ª Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) A Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, estabelece, em seu artigo 8º: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Tal valor foi alcançado com a anuidade de 2021, sendo este, portanto, o termo inicial da prescrição, que, portanto, não se verifica no caso em tela, haja vista a distribuição da ação em 2023, com despacho determinando citação em 04/05/2023 (ID 285902985).
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, embora a parte executada tenha informado na petição de ID 310478417 a apresentação de comprovante de renda, não o fez, tampouco apresentou declaração de hipossuficiência. Desta feita, indefiro o pedido, sem prejuízo de sua posterior reanálise em virtude de eventual comprovação de mudança na situação fática. Por fim, intime-se a parte executada de que eventual acordo de parcelamento do débito deverá ser realizado extrajudicialmente pelas partes e posteriormente informado nos autos para as providências cabíveis.
Para tanto, a exequente informou, na petição de ID 318678824 o canal pelo qual poderá iniciar as tratativas para adesão a parcelamento (e-mail [email protected]).
Intime-se a exequente para que dê andamento útil na presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal