PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-56.2026.4.03.6006 IMPETRANTE: ALAIDES DA COSTA VALE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WANDER MEDEIROS ARENA DA COSTA - MS8446 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS DE NAVIRAÍ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ALAÍDES DA COSTA VALE em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE NAVIRAÍ, objetivando a concessão da segurança para determinar a análise do processo administrativo de auxílio-acidente, formulado na data de 24/10/2025. A parte impetrante alega ter protocolado o pedido administrativo, o qual, contudo, encontra-se em análise há mais de quatro meses sem qualquer decisão ou justificativa por parte da autarquia previdenciária.
Fundamenta o seu pleito na violação de direito líquido e certo à razoável duração do processo, à celeridade e à eficiência da administração pública, com amparo na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei nº 9784/99. Requer, ao final, a determinação judicial para que o Instituto Nacional do Seguro Social analise o mérito do referido pedido administrativo, manifestando-se sobre todas as provas e pedidos.
Em decisão inicial (Id. 561841237), foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar, por entender que não havia risco de ineficácia da medida e por julgar necessária a instauração do efetivo contraditório. Na mesma oportunidade, foi determinada a notificação da autoridade coatora para apresentar informações no prazo de dez dias, bem como a intimação do órgão de representação judicial para ingressar no feito e a posterior notificação do Ministério Público Federal.
A autoridade coatora prestou informações relatando que o pedido está na fila de análise (Id. 564382701). O Ministério Público Federal - MPF requereu o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante a uma decisão administrativa em prazo razoável e à ilegalidade da omissão da autoridade impetrada em concluir a análise do requerimento de auxílio-acidente.
O direito líquido e certo da parte impetrante à célere conclusão de seu processo administrativo encontra-se inequivocamente demonstrado. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Este direito fundamental é um corolário do princípio da eficiência, que rege toda a Administração Pública (art. 37, caput).
No caso em tela, o ato coator configura-se na omissão da autoridade previdenciária em analisar e decidir o pleito da parte impetrante. O requerimento foi protocolado em 24/10/2025 (Id. 561777189). Os documentos acostados aos autos comprovam que a última movimentação ocorreu dia 31/10/2025 (Id. 561777190). Contudo, até a presente data, não houve desfecho administrativo. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seu artigo 49, o prazo de até 30 (trinta) dias para a decisão após a conclusão da instrução, admitida a prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao homologar o acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066), fixou o prazo máximo de 60 dias para a análise de requerimentos de auxílio-acidente. No presente caso, o lapso temporal transcorrido desde a data de entrada do requerimento (DER) até o ajuizamento da ação, supera excessivamente os prazos legais e o acordado no Tema 1066, configurando mora administrativa injustificável.
As informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 564382701), no sentido de que o processo aguarda "encaminhamento para fila de análise", não têm o condão de afastar a ilegalidade. Problemas estruturais ou de recursos humanos da Autarquia não podem ser opostos ao administrado para justificar a ineficiência estatal, mormente quando se trata de pessoa com redução na capacidade laboral. Por fim, este Juízo anexou cópia do processo administrativo que demonstra que não houve conclusão (Id. 579406543).
Desta forma, estando cabalmente comprovados o direito líquido e certo do impetrante e o ato ilegal omissivo da autoridade coatora, a concessão definitiva da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, promova a efetiva análise e profira decisão fundamentada de mérito no processo administrativo de benefício de auxílio-acidente, protocolo nº 1176183895, formulado pela parte impetrante ALAIDES DA COSTA VALE, devendo comprovar a este Juízo o cumprimento da determinação.
Fixo, com fundamento nos arts. 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do impetrante, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de eventual remessa dos autos aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de desobediência.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Oficie-se à autoridade coatora para ciência e cumprimento. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.