PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-56.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: MARIA JANETE DANTAS ROSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO GABRIEL SANTOS DE CASTRO ALVES - SP466709 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO VALE DO PARAIBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança cível proposto em face do GERENTE EXECUTIVO DO VALE DO PARAÍBA e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a impetrante requer a determinação para que a autoridade impetrada decida o requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, com fixação de prazo para conclusão. A impetrante afirma que efetuou requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso (art. 203, V, da Constituição Federal) em 04.09.2025 (DER), perante a Agência da Previdência Social de São José dos Campos, permanecendo o pedido sem decisão até o ajuizamento da presente ação, sob a informação de que se encontrava “em análise” (ID nº 557446111).
A inicial veio instruída com documentos que descrevem que a impetrante como sendo pessoa idosa, desempregada e em situação de hipossuficiência econômica, tendo apresentado documentos pessoais, comprovantes de residência, documentos do grupo familiar, CTPS e demais anexos no âmbito administrativo. Sustenta-se que a demora superior a quatro meses na apreciação do pedido caracteriza omissão administrativa, em afronta ao prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e ao direito à razoável duração do processo (ID nº 557446111).
Como fundamento jurídico, a impetração faz referência ao art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, à Lei nº 12.016/2009 e à Lei nº 9.784/1999, destacando o dever da Administração Pública de decidir os requerimentos administrativos em prazo razoável, especialmente diante do caráter alimentar do benefício assistencial (ID nº 557446111). Deferido o benefício da gratuidade da justiça, foi determinada notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Em informações, a autoridade impetrada afirma que, por meio da Seção de Análise de Reconhecimento de Direitos, conforme o Ofício-Circular Conjunto DIRBEN/DTV/INSS nº 7, de 06.09.2025, os requerimentos de BPC com DER a partir de 26.06.2025 foram sobrestados em razão de alterações nas regras de cômputo da renda bruta familiar e da necessidade de ajustes nos sistemas, tendo as análises sido liberadas apenas ao final de dezembro de 2025, com os pedidos em processamento nas filas ordinária e de bônus (ID nº 557446111).
O pedido de liminar foi indeferido.
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/09). O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, documentalmente, sem necessidade de dilação probatória.
Pretende-se, nestes autos, compelir a autoridade impetrada a analisar seu requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso. Ainda que sejam invocados, como fundamentos para a procedência do pedido, os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, aparenta ser de duvidosa validade a pretensão de utilizar o Poder Judiciário como meio de obrigar a Administração Pública a “andar mais rápido” ou a “agilizar” seus procedimentos.
É certo que o ideal, o desejável é que a autarquia possa atender a todos de forma célere e eficaz. Não sendo isso possível, deve o INSS agir de acordo com suas limitações materiais e humanas, respeitando, todavia, a estrita ordem cronológica dos requerimentos. VÊ-se, portanto, até mesmo por força do princípio constitucional da separação dos “poderes” do Estado (art. 2º da Constituição da República de 1988), só é dado ao Poder Judiciário intervir nas situações em que, flagrantemente, a autoridade administrativa não esteja descurando de seu dever de atendimento aos pleitos que lhe são apresentados.
Não se discute, nestes autos, a imensa quantidade de pedidos a cargo da autoridade impetrada, nem as dificuldades estruturais por que passa a Administração Pública (assim como o próprio Poder Judiciário) para atender a contento às necessidades dos administrados (ou jurisdicionados). Todos esses obstáculos não impedem que se possa atribuir tratamento preferencial àqueles, jurisdicionados ou administrados, que comprovem a existência de situações de especial necessidade, ou que diligenciem, com todos os meios disponíveis, para que a função administrativa ou jurisdicional seja realizada conforme prescrevem a Constituição e as leis.
Embora seja de rigor o respeito à estrita ordem cronológica de apresentação dos requerimentos, em atenção ao princípio da impessoalidade administrativa, não se descarta a possibilidade de mitigação dessa regra em situações excepcionais como as acima mencionadas. No caso específico destes autos, verifica-se que o pedido foi realizado em 04.09.2025, ou seja, há mais de 180 dias, o que fez emergir o direito da parte impetrante.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança, para determinar à autoridade impetrada para que promova a imediata análise do pedido administrativo, protocolo nº 1337365735. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
P. R. I.O. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto