Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELETRONICA PONTA PORA LTDA.
- Advogado
- CESAR RECALDE GIMENEZ JUNIOR (OAB 14248/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-59.2026.4.03.6005 AUTOR: ELETRONICA PONTA PORA LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR RECALDE GIMENEZ JUNIOR - MS14248 REU: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPO GRANDE/MS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I. Relatório Trata-se de ação ajuizada por ELETRÔNICA PONTA PORÃ LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato que excluiu a autora do Simples Nacional com efeitos retroativos a 01/02/2024, impedindo nova opção pelo regime nos anos-calendário de 2025, 2026 e 2027, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da exclusão e manutenção no regime tributário do Simples Nacional até o julgamento final da demanda.
Sustenta, para tanto, que não praticou as infrações a ela imputadas, pois terceiros utilizaram indevidamente seu CNPJ para emissão de notas fiscais falsas, sem conhecimento ou consentimento da administração da empresa. Afirma que os documentos dos Correios juntados ao procedimento fiscal (Id. 547020473, p. 42-45) apontariam Elizabete Soares de Souza como verdadeira remetente das mercadorias apreendidas.
Alega boa-fé do representante legal, que registrou o Boletim de Ocorrência nº 975/2025 (Id. 547020476) por estelionato e encaminhou petição de esclarecimentos ao Ministério Público Federal (Id. 547020481 e 547020483). Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação A concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, o requisito da probabilidade do direito não está demonstrado. A exclusão da autora do Simples Nacional fundou-se no art. 29, VII, da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê a exclusão de ofício da empresa que comercialize mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
