PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000320-63.2025.4.03.6112 EXEQUENTE: ANDRE LUIS BARIANI FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA - SP433245 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
DESPACHO
ID 439111224 Solicite-se à Caixa Econômica Federal para que recolha o numerário ID 438059522, conforme instruções repassadas pela parte exequente. Com a informação de cumprimento pela instituição bancária, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de manifestação ou de crédito remanescente, certifique-se a inexistência de valores depositados pendentes de destinação, em atendimento ao disposto no art. 266 do Provimento nº 01/2020 – CORE e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000320-63.2025.4.03.6112 EXEQUENTE: ANDRE LUIS BARIANI FONSECA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA - SP433245 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
DESPACHO
ID 438059522 Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. int. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE LUIS BARIANI FONSECA
Advogado
BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA (OAB 433245/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-63.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ANDRE LUIS BARIANI FONSECA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA - SP433245 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 D E S P A C H O Em vista do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte autora no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE LUIS BARIANI FONSECA
Advogado
BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA (OAB 433245/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-63.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ANDRE LUIS BARIANI FONSECA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA - SP433245 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 S E N T E N Ç A André Luis Bariani Fonseca ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da Caixa Econômica Federal, visando à anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 85.953 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, em razão de suposta ausência de intimação pessoal para purgação da mora, conforme previsto no artigo 26 da Lei nº 9.514/1997.
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial agendado. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo a matrícula do imóvel, comprovantes de residência e contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal. Deferiu-se a gratuidade da justiça e a tutela provisória, determinando-se a suspensão do leilão e de qualquer expropriação do bem.
Citada, a ré apresentou contestação. O autor apresentou réplica. As partes não trouxeram provas a serem produzidas, vindo os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel financiado pela CEF, notadamente quanto ao cumprimento do requisito legal de intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, nos termos do artigo 26, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.514/1997. Nos contratos de alienação fiduciária de imóvel firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a constituição em mora e a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário pressupõem o esgotamento dos meios de intimação pessoal do devedor para o pagamento da dívida em atraso.
A norma é clara ao exigir que a intimação para purgação da mora seja feita pessoalmente ao devedor, ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, só se admitindo a notificação por edital quando restar certificado que o devedor se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível. No presente caso, restou incontroverso que o autor residia no imóvel objeto do contrato, conforme matrícula anexada aos autos e comprovantes de endereço juntados com a inicial.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE LUIS BARIANI FONSECA
Advogado
BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA (OAB 433245/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-63.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ANDRE LUIS BARIANI FONSECA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA - SP433245 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 D E S P A C H O Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste sobre a contestação apresentada pela parte ré.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e eficácia. Intimem-se.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE LUIS BARIANI FONSECA
Advogado
BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA (OAB 433245/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-63.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ANDRE LUIS BARIANI FONSECA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA - SP433245 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Cuida-se de ação de rito comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando à anulação de procedimento de consolidação de propriedade imóvel c/c pedido de tutela de urgência.
Em sede preliminar, pede seja suspenso e/ou anulado leilão público para alienação do imóvel pleiteado, a fim de garantir o resultado final do processo. A parte autora requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, juntou aos autos o instrumento de mandato e demais documentos pertinentes à causa. Dos fatos: Em 14 de Agosto de 2021, o Requerente adquiriu o imóvel objeto da presente ação judicial objeto da Matricula N. 85.953 (matricula anexa), do 2º Oficial de Registro de Imóveis, pelo valor de R$ 136.000,00 (cento e Trinta e seis mil reais), sendo R$ 28.000,00 com recursos próprios, recursos de sua conta vinculada do FGTS, Desconto concedido pelo FGTS/União e Recursos do Fundo Paulista e Habitacional do estado de SP, mais R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) financiados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora Requerida, onde pactuou-se que seria pago pelo Requerente 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais no valor inicial de R$ 582,22 (quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Ocorre que, por questões de dificuldades econômicas, o Requerente por volta do fim do ano de 2023 e inicio do ano de 2024, deixou de pagar algumas parcelas do financiamento. Importante salientar que o Requerente honrou fielmente o contrato de financiamento por ininterruptos 3 anos, buscando sempre manter adimplente o referido contrato, demonstrando sua boa-fé. Por diversas ocasiões o Requerente se dirigiu a agencia bancaria desta comarca de Presidente Prudente a fim de tentar negociar as parcelas em aberto, cerca de 7 (sete), porem em todas as vezes era informado que não teria opção senão o pagamento integral das parcelas e aberto, o que naquele momento não seria possível realizar-se.
Entretanto ao dirigir-se a agencia bancaria para novamente tentar um acordo, fora informado pelo gerente da agencia, não poderia mais lhe fornecer os boletos referentes as parcelas do financiamento vez que segundo este, o banco ora Requerido havia iniciado o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de propriedade do Requerente. Em virtude do “inadimplemento contratual” a Caixa Econômica Federal, ora Requerida, em 14/05/2024, realizou perante o 2° Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente - SP a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia, SEM NOTIFICAR PREVIA E FORMALMENTE O REQUERENTE, nos termos do e seguintes da .
A própria ré não nega que o endereço de correspondência do mutuário estava atualizado em seus cadastros, tratando-se do mesmo imóvel dado em garantia. Ademais, o autor demonstrou tentativa de negociação extrajudicial do débito junto à agência bancária, sendo informado da impossibilidade de emissão de boletos em razão da suposta consolidação já efetivada. Esse conjunto de elementos afasta a possibilidade de intimação por edital como meio válido para constituição em mora do fiduciante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal torna nulo o procedimento de consolidação da propriedade e os atos subsequentes, como o leilão extrajudicial. Neste sentido: AgInt no REsp 1.698.699/PR e AgInt no AREsp 1998722/TO. Verifica-se, assim, violação ao devido processo legal extrajudicial, com lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo considerando que se trata de única moradia do devedor e bem de função essencial à dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, a prova dos autos também demonstra que o autor efetuou pagamentos regulares por três anos e que o inadimplemento foi pontual, em decorrência de dificuldades financeiras. Essas circunstâncias reforçam a tese de boa-fé do mutuário e afastam qualquer alegação de abandono do bem ou de comportamento evasivo quanto à obrigação contratual. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora o inadimplemento contratual por si só não gere dever de indenizar, a conduta da instituição financeira ao ignorar o direito do devedor de ser pessoalmente intimado antes da expropriação de seu imóvel revela comportamento negligente e desrespeitoso, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração do direito à moradia, agravada pela iminência do leilão do único bem do autor, configura lesão à sua esfera extrapatrimonial, devendo ser reparada. Considerando os parâmetros da razoabilidade, da gravidade da conduta e do caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, conforme pleiteado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 85.953 do 2º CRI de Presidente Prudente, determinando a manutenção da titularidade em nome do autor e reconhecendo a invalidade de eventual leilão extrajudicial já realizado ou porventura agendado com base no referido procedimento. Condeno a ré Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data da presente sentença e juros de mora desde o evento danoso (14/05/2024).
Ratifico a decisão que deferiu o pleito antecipatório. Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDRE LUIS BARIANI FONSECA
Advogado
BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA (OAB 433245/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-63.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ANDRE LUIS BARIANI FONSECA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA - SP433245 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 D E S P A C H O A especificação de provas deve ser feita de forma justificada, garantindo que as provas sejam relevantes e essenciais para esclarecer os pontos controversos do processo.
Instada especificar provas, justificando sua pertinência e eficácia, cingiu-se a parte autora a requerê-las de forma genérica. Assim, reitere-se o Vindicante da segunda parte do despacho de ID 361715527, para o que fixo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito à produção de provas. Int.
art. 26
Lei n. 9.514/97
Informa que a referida intimação jamais chegou ao conhecimento do Requerente, vez que não foi realizada de forma pessoal, conforme estabelece a Lei. Em virtude de a intimação para pagamento não ter sido entregue ao Requerente e consequentemente não ter sido saldada a dívida, o imóvel gravado de alienação fiduciária foi consolidado como propriedade do banco requerido. Convém novamente lembrar que o Banco Requerido, consolidou a propriedade do imóvel ilegalmente, diante da não observância do dever de notificar pessoalmente o Requerente.
Sucede, porém, que o banco requerido não notificou o Requerente de forma presencial, mesmo esta possuindo o endereço atualizado de correspondência do Requerente em seu sistema interno já que o devedor/requerente reside no imóvel. Nada obstante, cumpre salientar que o requerente pagou cerca de 3 anos do contrato firmado, além de quase R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) de entrada, não sendo razoável, tampouco proporcional, expropriar extrajudicialmente o único bem imóvel do devedor.
Além disto, cumpre salientar que o Requerente, antes da consolidação da propriedade do imóvel, vinha, por meio da própria agencia e de contatos telefônicos, negociando a liquidação do saldo devedor com o banco requerido, demonstrando seu total interesse na resolução amigável do litigio. Assim, diante da ilegalidade na intimação no procedimento de consolidação de propriedade de imóvel e da boa-fé do Requerente em liquidar o saldo devedor, pugna-se pela nulidade da consolidação da propriedade do imóvel, de forma que mantenha-se a propriedade em nome do Requerente, garantindo-se, porém, o crédito do banco requerido, que poderá ser cobrado de forma menos gravosa ao devedor, se dispondo inclusive a negociar o debito que eventualmente esteja em atraso.
O imóvel a que se refere o autor está localizado na Rua Maria Aparecida Chiantaretto, nº 107, LT 28, QD 24, Vida Nova Presidente Prudente I, Presidente Prudente/SP, CEP 19044-414, matrícula nº 85.953 do 2º CRI. Autos conclusos para decisão. Basta como relatório.
Decido. A tutela antecipada, de caráter satisfativo, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A parte autora alegou não ter sido notificada para purgar a mora nem intimada acerca das datas dos leilões extrajudiciais. Na inicial, o demandante informa que os leilões estavam previstos para 03/02/2025 (1º) e 10/02/2025 (2º), ambos às 10h00 (id. 353311169, fl. 10).
Num primeiro momento, dado o risco alienação do bem, é de se acolher, em caráter de urgência, unilateralmente, as alegações da parte demandante, que serão melhor analisadas durante a instrução processual. O leilão do imóvel e suas consequências devem ser suspensos, do contrário o resultado útil do presente feito restaria frustrado, em caso de eventual procedência. A fim de se evitar prejuízos futuros, portanto, decorrentes de eventual resultado positivo na hasta pública, o que, em caso de eventual arrematação, colocaria em risco direito da executada e até mesmo de eventual arrematante, ad cautelam, acolho o pedido de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar à Caixa Econômica Federal que suspenda os efeitos dos leilões realizados, acaso positivos, bem como, se negativos, a realização de novo leilão extrajudicial, abstendo-se, em geral, de alienar o imóvel a terceiros e que, ainda, não exproprie o bem localizado na Rua Maria Aparecida Chiantaretto, nº 107, LT 28, QD 24, Vida Nova Presidente Prudente I, Presidente Prudente/SP, CEP 19044-414, matrícula nº 85.953 do 2º CRI, objeto do “contrato de financiamento imobiliário com Alienação Fiduciária em garantia” nº 878771152063, firmado com esta instituição financeira, até ulterior decisão nestes autos.
Comunique-se/Intime-se, com urgência, a Caixa Econômica Federal para o devido cumprimento da determinação supra. Oportunamente, providencie a Secretaria a remessa dos autos à Central de Conciliações deste fórum Federal, para a realização de audiência preliminar de conciliação, após o cumprimento das medidas ora deferidas, para o devido agendamento e intimação das partes. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Informe a CEF, em sua contestação, se algum dos leilões realizados resultou em alienação do bem em comento nestes autos. Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, junte o autor aos autos cópia do contrato nº 878771152063, firmado com a CEF. Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cite-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. Assinada eletronicamente.