Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JAIRO LOPES
- Advogado
- FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB 303966/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-63.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: JAIRO LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JAIRO LOPES - CPF: 508.***.***-34 contra ato do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) e o GERENTE SUPERINTENDENTE DA CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE, com vistas à concessão da segurança a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e ao julgamento do recurso administrativo referente ao requerimento de Benefício por Incapacidade Permanente.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas recolhidas no ID 558854979. Mediante despacho de ID 559619059, foi determinado à parte impetrante que emendasse a inicial a fim de apresentar documentação necessária ao prosseguimento do feito e indicar corretamente a autoridade impetrada. Por meio de manifestação de ID 560597859 e anexos, a parte impetrante apresenta a documentação determinada e requer a retificação da autoridade impetrada para que conste o PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS).
Mediante decisão de ID 560651427, foi recebida a manifestação como emenda à inicial e postergada a apreciação da liminar, determinando-se a notificação da autoridade impetrada e cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Manifestação da União no ID 560852237. Manifestação do impetrante no ID 561769585, em que contra-argumenta as alegações da União. Informações prestadas no ID 564152395.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
. O mandado de segurança constitui ação constitucional vocacionada estritamente a proteger direito líquido e certo contra ato (comissivo ou omissivo) ilegal de autoridade ou contra a sua iminente ocorrência, nos termos do , da CF e 1º da , evidenciado por prova documental pré-constituída. Nesse sentido, ressalta a doutrina: "A causa de pedir possui natureza peculiar no mandado de segurança.
