Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADIEL MOISES MONTE MACHADO
- Advogados
- LUCAS HENRIQUE ALVES E SILVA (OAB 213985/MG), MARDELLON MAGNUM PASSOS GOMES (OAB 210710/MG), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOAO PAULO ROCHA FELICIANO DE ALMEIDA (OAB 222532/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-63.2026.4.03.6327 AUTOR: ADIEL MOISES MONTE MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUE ALVES E SILVA - MG213985 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO ROCHA FELICIANO DE ALMEIDA - MG222532 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARDELLON MAGNUM PASSOS GOMES - MG210710 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: MILENA PIRAGINE - SP178962-A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável ao rito por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Decido. A gratuidade da justiça foi requerida na inicial e não há nos autos elemento concreto que infirme a declaração de hipossuficiência (ID 546144965), reforçada pela Carteira Nacional de Habilitação com averbação de exercício de atividade remunerada e pela fatura de energia elétrica enquadrada na Tarifa Social. A circunstância de estar a parte assistida por advogado particular não obsta o benefício, conforme expressa disposição do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil.
Concedo o benefício e rejeito a impugnação deduzida pelo Banco do Brasil. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/05/2010, DJe 18/05/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese pacificada quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil no âmbito do FIES, ao reconhecer que tais ajustes não veiculam relação de consumo, mas execução de política pública de fomento à educação superior, regida por microssistema próprio.
A defesa do Banco do Brasil acerta, neste ponto, ao postular o afastamento do CDC, premissa que adoto para a análise do mérito. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, deve ser rejeitada. A autarquia federal figura como agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES, nos termos do , da , e o objeto desta demanda envolve, justamente, a alteração estrutural das condições do contrato - taxa de juros real e aplicação de programa legal de renegociação - , matérias que extrapolam a mera execução financeira a cargo do agente financeiro e tocam, diretamente, à esfera de competência regulatória e operacional do FNDE.
