Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- NEIDE SOARES CHAVES
- Advogado
- ALEXANDRE ROSSIGNOLLI (OAB 199148/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-65.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: NEIDE SOARES CHAVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ROSSIGNOLLI - SP199148 IMPETRADO: GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA CENTRAL DE RECONHECIMENTOS DE BENEFÍCIOS (CEAB) - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando compelir a autoridade coatora a dar andamento processual administrativo, com o encaminhamento dos autos do procedimento administrativo à Junta de Recursos do CRPS. Afirma ter direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal. Pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos.
No despacho ID 520404041 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à impetrante, bem como, a análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações. Informações prestadas sob o ID552601964 deram conta que “após análise, procedemos ao encaminhamento do Incidente Processual da parte impetrante, referente ao Recurso Administrativo nº 44235.388724/2022-18, nesta data, à 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, para sua devida apreciação.”.
O pedido de liminar foi reputado prejudicado no ID 556442338, diante do conteúdo das informações prestadas. O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito no ID 556864390. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. A notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada (ID 552601964) no sentido de que “após análise, procedemos ao encaminhamento do Incidente Processual da parte impetrante, referente ao Recurso Administrativo nº 44235.388724/2022-18, nesta data, à 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, para sua devida apreciação.”, demonstra a perda de interesse na continuidade do presente writ, uma vez que a competência do impetrado cessa quando da remessa do recurso ao órgão julgador.
