PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000320-69.2026.4.03.6131 IMPETRANTE E PACIENTE: T. R. E. D. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: MARIA HELENA DORNELLES MOTTA - RS56101 IMPETRADO: D. G. D. P.
C. D. B.,
C. G. D. P. M., S. R. D. P. F. -. S. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por T. R. E. D. contra alegado ato de coação ilegal iminente em vias de ser praticado pelas autoridades apontadas como coatoras (DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, CHEFE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO), considerado ameaçador da liberdade de locomoção da paciente.
Aduziu a impetrante, em suma, que: a) foi diagnosticada com Esclerose Múltipla - CID G35, Transtorno de Ansiedade Generalizada - CID F41.1, Transtorno Depressivo Maior - CID F32.1 e Insônia crônica - CID F51.0; b) dentre os sintomas, enquadram-se fadiga extrema, dores neuropáticas difusas e refratárias, espasticidade em membros inferiores (com episódios frequentes de quedas) e alterações visuais severas, como diplopia; c) em razão do comprometimento motor e sensorial, foi aposentada por invalidez; d) já foi submetida a diversos tratamentos com medicamentos sintéticos, como Fluoxetina (até 60 mg/dia, utilizada por cerca de um ano, apresentou resposta insuficiente, com efeitos colaterais severos: náuseas, cefaleia, agitação e agravamento da insônia, que superaram os benefícios); Escitalopram (até 20 mg/dia, resultou em falha parcial e baixa eficácia clínica, acompanhada de fadiga e embotamento emocional); e Trazodona (50 mg/noite, tentativa frustrada para controle de insônia, resultando em intolerância medicamentosa devido a episódios de hipotensão, tontura e sonolência residual); e) para tratar a Esclerose Múltipla, faz uso do fármaco Fingolimode (0,5 mg/dia), medicação de alta complexidade indicada para o controle da progressão da doença, conforme prescrição médica especializada; f) para o controle das dores neuropáticas e cervicais, faz uso recorrente de analgésicos e anti-inflamatórios (incluindo Dipirona, Ibuprofeno, Nimesulida, Tramadol e Dorflex).
Entretanto, tais substâncias oferecem apenas alívio parcial e temporário, gerando efeitos adversos gastrointestinais (gastralgia) e náuseas, o que inviabiliza o uso contínuo e eficaz; g) diante do quadro clínico e da ineficácia terapêutica dos fármacos tradicionais, foi indicada a utilização de óleo de cannabis medicinal; h) para o seu tratamento, necessita cultivar mais de 40 (quarenta) gramas de cannabis, quantidade que não está abarcada pelo julgamento do RE nº 635.659 pelo STF.
Diante do exposto, requer obtenção de ordem para que as autoridades coatoras se abstenham de impedir a importação, o cultivo caseiro da cannabis e o transporte do medicamento à base da planta (id. 581922062). Juntou documentos. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (id. n.º 588457084). Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. a) Da competência da Justiça Federal: Inicialmente, confirmo a competência da Justiça Federal para julgamento do presente remédio constitucional.
O art. 109 da Constituição Federal atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar "os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição" (grifos acrescidos). Na espécie, a impetrante busca salvo-conduto para “importar” as sementes e “cultivar”, “transportar” e “portar” a cannabis sativa para fins medicinais.
A primeira conduta configura, em tese, crime de tráfico internacional de drogas e atrai a competência da Justiça Federal. As demais condutas, a seu turno, constituem, em tese, crimes de competência da Justiça Estadual. É por essa razão que convivem, no polo passivo do presente habeas corpus, uma autoridade federal e duas autoridades estaduais. Considerando a conexão existente entre o crime de competência federal e os crimes de competência estadual (art. 76, II e III, do Código de Processo Penal), a competência para processar e julgar todos os delitos é da Justiça Federal, nos termos da Súmula n.º 122 do Superior Tribunal de Justiça.
Feito esse esclarecimento, passo à análise do pedido de medida liminar. b) Do pedido liminar: Estabelecidos como requisitos do pedido de liminar em sede de Habeas Corpus o fumus boni iuris e o periculum in mora, o primeiro aspecto a ser considerado quanto ao fumus boni iuris é que o salvo-conduto solicitado tem o intuito de evitar eventual prisão pela importação de sementes e cultivo de plantas de cannabis sativa para fins terapêuticos.
Note-se que não se está pedindo autorização para a importação e cultivo de substância entorpecente para fins recreativos, mas para o tratamento de moléstias, in casu, Esclerose Múltipla - CID G35, Transtorno de Ansiedade Generalizada - CID F41.1, Transtorno Depressivo Maior - CID F32.1 e Insônia crônica - CID F51.0, conforme receitas e atestados provenientes de médico assistente da paciente (id. 581922085).
Na hipótese, há de se olhar para o direito à saúde, estampado no art. 196, caput, da Constituição da República de 1988, cuja dicção normativa assim preceitua: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Sobre o tema, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA permite a importação, não da matéria-prima ou semente da referida planta (Cannabis sativa), mas apenas de medicamentos ou produtos com o respectivo princípio ativo. Apesar de a ANVISA ter retirado a Cannabis sativa de sua lista de drogas proibidas quando utilizada para fins medicinais, a Agência não permite a produção do óleo essencial no Brasil, nem muito menos a importação da matéria-prima.
Em verdade, repita-se, apenas autoriza a importação de medicamentos e produtos, por meio de um processo complexo via desembaraço aduaneiro, conforme se observa em seu website1. Desse modo, a compra do óleo fica restrita a um público limitado, não possibilitando a todos o exercício do mesmo direito, ferindo o direito à isonomia previsto no artigo 5.º, inciso I, da Constituição Federal, até porque é extremamente custoso o tratamento por meio da importação do medicamento ou do produto.
Aliás, o impedimento da importação da matéria-prima finda inviabilizando que entidades sérias, como é o caso das universidades, possam desenvolver pesquisas e auxiliar na produção do medicamento, barateando a produção e permitindo o amplo acesso da população brasileira ao tratamento. Importante destacar, ainda, que desde a década de 60 o Brasil assume compromissos internacionais relacionados ao tráfico de entorpecentes, mas em todas estas oportunidades há expresso reconhecimento da licitude do uso médico de tais substâncias, o que determina a necessidade de adoção de uma postura ativa estatal para garantir o acesso dos cidadãos para estas finalidades.
Cite-se, exemplificativamente, a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961, promulgada pelo Decreto n.º 54.216/64, na qual reconhece-se que "o uso médico dos entorpecentes continua indispensável para o alívio da dor e do sofrimento e que medidas adequadas devem ser tomadas para garantir a disponibilidade de entorpecentes para tais fins". Por outro lado, a Convenção Sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, promulgada pelo Decreto Legislativo n.º 90/72, de forma semelhante reconhece que "o uso de substâncias psicotrópicas para fins médicos e científicos é indispensável, e que a disponibilidade daquelas para esses fins não deve ser indevidamente restringida".
Outrossim, a jurisprudência já vinha reputando atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha. De qualquer sorte, a atipicidade não se estenderia, em princípio, às condutas de semeadura, cultivo e colheita, que encontram previsão expressa e inequívoca no inciso II do § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Ocorre que, mais recentemente, a matéria foi objeto de apreciação e recebeu tratamento uniforme na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tais condutas não são típicas quando realizadas com o fim medicinal, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que “a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios” (DUTRA JÚNIOR, José Felicio.
Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.” (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. HC 783717/PR. Rel. Min. Messod Azulay Neto. 13 de setembro de 2023, grifos acrescidos). Firmada, no Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência que reconhece a atipicidade da importação e cultivo de plantas de Cannabis para fins medicinais, por ausência de lesividade e dolo, o tema dispensa maiores digressões. No mesmo sentido, aliás, caminha a jurisprudência mais recente do eg.
Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: “HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA UTILIZAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL. LIMITAÇÃO DO CULTIVO EM 24 PLANTAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O objetivo da presente impetração é a concessão de salvo-conduto para que o paciente possa importar e plantar cannabis para fins medicinais, pois é portador de transtorno de ansiedade generalizado desde 2014 (CID F41.1) conforme relatórios médicos. Os medicamentos convencionais prescritos para o tratamento ocasionaram efeitos colaterais, minimizados com uso medicinal Cannabis sativa.
2. Comprovação do estado de saúde e autorização pela ANVISA da importação de medicamento à base de óleos e derivados da cannabis.
3. Não se pode restringir o acesso à saúde, diante da omissão do Poder Público em regulamentar o adequado acesso ao uso medicinal da cannabis, pois, conforme preceitua o art. 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
4. Permitida a importação de sementes de maconha e o seu cultivo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes.
5. Inexistência de indicativos de que o emprego da cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas.
6. Limitado o cultivo para a produção do óleo medicinal integral de cannabis de uso terapêutico em 24 (vinte e quatro) plantas, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais, ressalvada a possibilidade de fiscalização pelas autoridades competentes. Tal quantidade é apontada pelos especialistas como sendo a mínima capaz de fornecer o extrato na quantidade requerida pelo tratamento, levando em conta as especificidades do cultivo.
7. Salvo conduto concedido para que as autoridades policiais apontadas na inicial se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção do paciente ou a inviolabilidade do seu domicílio, ou que resulte em apreensão ou destruição das plantas, limitando-se o cultivo para a produção do óleo medicinal integral de cannabis em 24 (vinte e quatro) plantas, bem como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais, ressalvada a possibilidade de fiscalização, pelas autoridades competentes.
8. Ordem parcialmente concedida.” (TRF-3 - HCCrim: 50013077320234030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 29/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 31/03/2023) “PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CANNABIS PARA FIM EXCLUSIVAMENTE MEDICINAL. RECURSO PROVIDO.
Possibilidade de pessoa portadora de doença crônica obter autorização para importar sementes, transportar e cultivar a planta Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos. Comprovadas as doenças que acometem o recorrente, bem como a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o seu tratamento, a ausência de respostas ao tratamento alopático convencional e a melhora do seu quadro com o uso da substância.
Inexistência de qualquer elemento indicativo de que o uso da Cannabis será para fins recreativos ou qualquer atividade ilícita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Concessão de salvo-conduto para garantir o cultivo da planta Cannabis sativa (maconha) com a finalidade de extrair óleo medicinal para uso próprio, sem o risco de sofrer qualquer repressão por parte da polícia e do Judiciário ( RHC 147.169 e REsp 1.972.092).
Recurso provido.” (TRF-3 - ReSe: 50069356120224036181 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 10/04/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/04/2023) No caso presente, o relatório médico anexado aos autos (id. 581922085) descreveu as moléstias da paciente e seu histórico clínico. A impetrante também juntou aos autos receita prescrita pelo médico, nas quais se constata a prescrição do uso oral de gotas do óleo de Cannabis para o tratamento de suas patologias (id. 581922083).
Além dessa documentação, o impetrante ainda colacionou aos autos o comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de Cannabis nº 036687.9920438/2026 (id.581922088), válido até 13/03/2028, concedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, bem como certificado de que finalizou o curso básico de cultivo de Cannabis (id. 581922081). Também foi juntado Laudo Técnico Agronômico (id. 581922086) indicando a quantidade de sementes a serem importadas e o total de plantas a serem cultivadas, conforme receituário médico acerca da situação específica da impetrante.
Entendo, pois, demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris). O periculum in mora se mostra igualmente presente, pois caso não seja expedido o salvo-conduto, a paciente estará à mercê da fiscalização de autoridades policiais e de possível prisão pela prática do crime de uso próprio ou mesmo de tráfico transnacional de entorpecentes, na medida em que a matéria-prima ou sementes usadas no cultivo da Cannabis são importadas, sendo ambos os delitos previstos na Lei nº 11.343/2006.
Nesse contexto, insta salientar que, ao tempo em que o salvo-conduto tem o intuito de coibir qualquer medida de restrição de liberdade à paciente, inclusive a apreensão das sementes, plantas e insumos utilizados na produção terapêutica do óleo da Cannabis, sua expedição não impede eventual instauração de investigação policial, até para averiguar as circunstâncias da plantação e do cultivo da planta, como o local e/ou a quantidade de sementes autorizados, por exemplo.
Nesse aspecto, interessante trazer à baila a decisão exarada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região nos autos do processo nº. 0804011-77.2023.4.05.8400, na qual, dando-se parcial provimento à remessa necessária criminal, foi determinado o acréscimo ao salvo-conduto já expedido de advertências e medidas a serem adotadas pela paciente, posição essa que passará a ser adotada por esta julgadora.
Outrossim, merece guarida o pleito para que o processo permaneça com trâmite em segredo de justiça. A Cannabis é uma droga ilícita, objeto da prática de tráfico de drogas por perigosas organizações criminosas, de modo que seria arriscado à segurança da paciente tornar pública a autorização para importar sementes e cultivar plantas em sua residência. DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar requerida para conceder à impetrante/paciente T.
R. E. D. o competente SALVO-CONDUTO para que as indicadas autoridades coatoras (DELEGADO GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, CHEFE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO) se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção da paciente no que se refere à importação e ao cultivo de sementes do vegetal Cannabissativa em sua residência (Rua Wilson dos Santos, 227, Chácara Vista Alegre, Botucatu/SP, CEP:18606-350 – id. 581922074), com fins exclusivamente medicinais e para o tratamento médico prescrito com o óleo extraído de tal planta de Cannabis, tratamento este direcionado tão somente à paciente T.
R. E. D., vedados o uso e o consumo da erva por qualquer outra forma. CONSIGNO que o presente salvo-conduto abrange o cultivo de 146 (cento e quarenta e seis) plantas de cannabis por ano, bem como a importação de 172 (cento e setenta e duas) sementes de cannabis por ano, nos termos do Laudo Técnico Agronômico de id. nº 581922086. AUTORIZO, outrossim, que a paciente T. R. E. D. transporte os vegetais in natura no trajeto necessário entre sua residência (endereço acima mencionado) e o órgão ou instituição – dentro do Estado de São Paulo –, no qual se realize a parametrização com testes laboratoriais com a finalidade de verificação da quantidade dos canabinóides presentes nas plantas cultivadas, qualidade e níveis de utilização dos seus extratos.
Considerando a necessidade de salvaguardar a segurança pública, inclusive a da própria paciente, bem como em observância à área de atuação das indicadas autoridades coatoras, INDEFIRO a autorização para o porte e o transporte de plantas para outros estados da federação, seja o transporte terrestre, marítimo ou aéreo. Expeça-se o SALVO-CONDUTO em nome de T. R. E. D. para que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar, contra a paciente, qualquer ato que atente contra sua liberdade de locomoção em razão da aquisição, importação, desembaraço aduaneiro, transporte - nos limites do território do Estado de São Paulo - da matéria-prima da Cannabis - inclusive suas sementes, seu armazenamento, bem como o cultivo da planta, extração do óleo e sua parametrização, até ulterior deliberação, fazendo constar no expediente as seguintes advertências e medidas a serem adotadas pela paciente, sob pena de revogação da liminar ora deferida em parte:
1) trata-se de salvo-conduto para uso exclusivamente terapêutico do Canabidiol em favor da Sra. T. R. E. D., sendo vedada a aquisição de insumo e/ou matéria-prima relacionada à Cannabis sativa por meio clandestino, sendo proibida a doação ou transferência, a qualquer título, de sementes, plantas, matéria-prima, o óleo extraído, para qualquer finalidade, inclusive medicinal;
2) a paciente deve apresentar em Juízo, periodicamente, de 06 (seis) em 06 (seis) meses, relatório que contenha laudo sobre a evolução médica lavrado pelo(s) profissional(is) de saúde que a acompanha(m), devendo solicitar que o(s) médico(s) consigne(m) sobre a indicação (ou contraindicação) da continuidade do uso do óleo do Canabidiol no tratamento;
3) o dever de comunicar qualquer extravio das mudas, sem prejuízo da imediata comunicação às autoridades policiais competentes;
4) o dever de utilizar os restos de todo o processo de extração apenas como adubo ou remetidos em embalagem lacrada a entidades com autorização regulamentar ou judicial para tal cultivo, sendo proibido o descarte em lixo comum;
5) o dever de informar, com 05 (cinco) dias de antecedência, por ofício, à Superintendência Regional da Polícia Federal de São Paulo, a quantidade do produto a ser transportada, o itinerário e o destinatário; e
6) havendo interesse dos órgãos de fiscalização, a paciente deve franquear o acesso para controle e fiscalização da quantidade plantada e produzida. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestem as informações que reputarem pertinentes. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. DETERMINO, por fim, que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. BOTUCATU, data da assinatura digital. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta 1 Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/controlados/cannabis