PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jaú - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-70.2025.4.03.6336 AUTOR: GILIARDI DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO CESAR CARINHATO - SP143894 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER VITOR FICCIO - SP133956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, Giliardi de Jesus Santos pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/646.342.830-6, cessado administrativamente em 26/12/2024 (id. 354838383), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente, em razão de "evidências de comprometimento neurológico incapacitante na data atual. Doença de Parkinson G20", fixando a DII em 30/07/2025 (data da perícia), conforme id. 414449658. Apesar de ser posterior à DCB (26/12/2024), é possível presumir-se a continuidade do estado incapacitante temporário entre a cessação do benefício e a DII permanente (30/07/2025), em razão do curto intervalo entre as datas, sendo claro que o segurado não se recuperou das patologias que o acometem em pouco mais de 7 (sete) meses, especialmente pela natureza da patologia e porque os "sintomas podem piorar de forma insidiosa" (id. 414449658).
Consigno que estão presentes todos os requisitos necessários para a aplicação da teoria da presunção de continuidade da incapacidade: "1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior;
2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo;
3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora;
4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto" (PEDILEF n. 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013, pág. 133/154). Dessa forma, reconheço a manutenção da incapacidade temporária entre a DCB (26/12/2024) e o dia 29/07/2025, véspera da DII permanente.
Em análise às condições pessoais da parte autora, verifico que ela possui 45 anos de idade (id. 354837649), tem grau mediano de instrução formal (ensino médio completo, conforme id. 414449658) e atuava habitualmente como ajudante de produção/empacotador (ids. 354838391, 360354538 e 414449658), profissão incompatível com suas condições de saúde, o que também inviabiliza a reabilitação profissional, tanto que o próprio INSS ofereceu acordo para implantação de aposentadoria por incapacidade permanente (id. 429685050).
A doença (de Parkinson) isenta a carência, nos termos dos arts. 26, II, e 151, ambos da Lei n. 8.213/1991. Com relação ao requisito da qualidade de segurado, na data da eclosão da incapacidade, estava preenchido, conforme informações constantes do CNIS (id. 360354541 - págs. 6, 8 e 9). Assim, há direito subjetivo ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/646.342.830-6, com DIB em 27/12/2024 (dia seguinte ao da sua cessação) e DCB em 29/07/2025 (término da incapacidade temporária), bem como à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 30/07/2025 (início da incapacidade permanente).
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da verba, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a concessão do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
III.
DISPOSITIVO
Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a: restabelecer o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/646.342.830-6, com DIB em 27/12/2024 e DCB em 29/07/2025,descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável; conceder, em favor da parte autora, aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 30/07/2025 (DIB), descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável e aplicando-se as regras previstas na EC n. 103/2019.
Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do art. 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício.
Fixo a DIP em 01/10/2025. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal