Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WENDELL STAHL DE LIMA
- Advogados
- HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), LIGIA MARIA YAMASAKI DE SA (OAB 511321/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000320-72.2025.4.03.6303 AUTOR: WENDELL STAHL DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIA MARIA YAMASAKI DE SA - SP511321 ADVOGADO do(a) AUTOR: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por WENDELL STAHL DE LIMA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. e UNIÃO FEDERAL, com a qual pretende ver reconhecido judicialmente, com fundamento no princípio da isonomia, o direito ao adimplemento do FIES com os benefícios de uma das hipóteses de renegociação previstas nas leis supervenientes às normas vigentes da data da cebração do contrato que indica na exordial.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). Fundamento e
Decido. Quanto a questão fática a leitura dos autos revela que “O requerente cursou Jornalismo, e com a finalidade de financiar seus estudos firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (“FNDE”) e o Banco do Brasil (“BB”) contrato de Financiamento Estudantil (contrato nº 313.604.228) em 03 de abril de 2012, com previsão para 08 (oito) semestres, no valor de R$ 24.405,30 (vinte e quatro mil e quatrocentos e cinco reais e trinta centavos), referente ao crédito global, conforme contrato anexo”.
No caso concreto pretende ver reconhecido o direito à renegociação do contrato de financiamento estudantil - FIES, com a concessão dos descontos previstos em leis posteriores, tais como a Lei nº 14.375/2022. Defende, em apertada síntese, a retroatividade de normas benéficas, e assim o faz inclusive com fundamento no princípio da isonomia. Por sua vez, defendendo a improcedência da demanda assevera a União Federal, verbis:” Conforme demonstrado acima, no caso concreto, a cláusula contratual da parte autora referente aos juros foi pactuada observando-se com a legislação específica vigente à época.
