Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO
- Advogados
- SILVIO DE ALMEIDA SILVA (OAB 12865/MS), KATIANA YURI ARAZAWA (OAB 8257/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000320-73.2023.4.03.6002 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO EXECUTADO: AMANDA RAQUEL VILAS BOAS Sentença Melhor revendo os autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou a Lei 12.514/2011.
Acerca do tema, em recente precedente (REsp: 2043494 SC, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023), registro que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação ao art. 8º da Lei 12.514/2011 estabelecendo que o parâmetro para a cobrança da execução fiscal dos Conselhos profissionais deve ser a multiplicação de 05 (cinco) vezes o valor expressamente fixado pelo legislador no art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), resultando, assim, no montante de R$ 2.500,00 como piso base para a cobrança das execuções fiscais dos Conselhos, veja-se: "RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021.
1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do da deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no aput, da , com dada pela , que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.
