MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000320-73.2025.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente IMPETRANTE: LISANDRA PEREIRA DA SILVA CRIANÇA INTERESSADA: E.
V. Advogado do(a) IMPETRANTE: RAQUEL PETRONI - SP483674 Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RAQUEL PETRONI - SP483674 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. S. D. J., assistido por seus pais, contra ato do Reitor da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), visando à concessão de liminar para permitir a matrícula do impetrante no curso de Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia do Mar, no qual foi aprovado pelo SISU, alegando que a Universidade recusou injustificadamente sua matrícula. A autoridade impetrada apresentou as informações.
DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, exige-se a presença concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). No presente caso, embora o requerente sustente ter apresentado documentos necessários para a matrícula, verifico que a autoridade impetrada demonstrou, nas informações apresentadas, que a documentação exigida não foi integralmente anexada.
A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise completa do direito líquido e certo alegado, especialmente no que se refere ao perfil socioeconômico para enquadramento nos requisitos estabelecidos na Lei 12.711/2012, comprometendo a relevância do fundamento necessário para a concessão da liminar. Considerando a natureza desta ação mandamental, deveria o impetrante apresentar os documentos que demonstrassem a existência do direito líquido e certo violado, mediante atuação omissiva ou comissiva da autoridade impetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, para consecução da tutela jurisdicional almejada, imperiosa é a apuração dos fatos narrados na inicial para aferição da existência do direito afirmado pelo impetrante. À evidência, para o deslinde da lide há necessidade de dilação probatória, não existindo, in casu, direito líquido e certo a ser amparado pela via da ação mandamental. Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve, em sede de cognição sumária, mostrar-se cristalino.
Nesse sentido: “A estreita via do “writ of mandamus” não se presta a que as partes possam produzir provas.”(STJ - 1ª Seção, MS 462-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 25.09.90, DJU 22.10.90, p. 11.646). “Descabe mandado de segurança para postulação baseada em fato a demandar dilação probatória.” (RSTJ 55/325) “O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída, circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências.” (MS 23.652/DF, Rel.
Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 16.2.2001). Dessa forma, matérias que dependem de dilação probatória ou de apuração de fatos são incompatíveis com o remédio constitucional em testilha, pois, repiso, em razão de sua especificidade, não se coaduna com a cognição exauriente. As condições da ação devem persistir do início ao fim do processo e pressupõem a verificação da legitimidade das partes e do interesse processual, não demonstrado no caso em tela, vez que o impetrante se utilizou do procedimento inadequado para pleitear o provimento jurisdicional.
Isto posto, ante a manifesta falta de interesse processual, caracterizada pela inadequação da via processual eleita, indefiro a petição inicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I e 330, III, do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal (MPF). Deixo de condenar ao pagamento da verba honorária nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Int. São Vicente, 19 de março de 2025.